A Falta de Fundamentação das Decisões Judiciais nos Decretos Prisionais

O artigo 387 do Código de Processo Penal diz: “ O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”.

Sabe-se que quando se uma sentença condenatória, o Juiz prolator deve sempre, apreciar a mantença da cautela corporal com fulcro no art. 312 do CPP, justificando a manutenção da prisão, e que a falta de fundamentação é contrária ao novo dispositivo legal.

O princípio da motivação das decisões judiciais é um consectário lógico da cláusula do devido processo legal. Até se ele não viesse inscrito nos incisos IX e X do artigo 93 da Constituição da República, a obrigatoriedade de sua observância decorreria da exegese do art. 5º, inciso LIV. Mesmo assim, o constituinte de 1988 prescreveu que as decisões judiciais devem ser motivadas sob pena de nulidade, porque em um estado democrático de direito não se admite que os atos do poder público sejam expedidos em desapreço às garantias constitucionais, dentre elas a imparcialidade e a livre convicção do magistrado.

É imperioso saber que, como todas as decisões, para o decreto da prisão preventiva ou ainda para se negar ao apenado o direito de recorrer de sua sentença em liberdade é necessária a devida fundamentação, não bastando que o magistrado, ao decretar a prisão ou mantê-la, repita as palavras da lei, devendo fundamentá-la diante dos fatos concretos.

O princípio da motivação das decisões judiciais é concebido como garantia de ordem pública ou garantia da própria jurisdição. É nesse sentido que o princípio do art. 93, IX e X da CF, constitui uma garantia de ordem política e, simultaneamente, uma garantia da própria jurisdição. Num estado democrático de direito, é através de sentenças fundamentadas e descomprometidas com interesses espúrios que se avalia a atividade jurisdicional. As partes averiguam se as suas razões foram respeitadas, sendo examinadas, pela autoridade jurisdicional, com imparcialidade, e senso de justiça.

Esclarece-se que para que uma sentença seja considerada como motivada, há que se observar dois aspectos: o enunciado das escolhas do magistrado deve atender a individualização das normas aplicáveis, à luz do exame rigoroso dos fatos e de seu respectivo enquadramento jurídico, de modo que se possa prever as consequencias jurídicas decorrentes dessa subsunção; e a autoridade jurisdicional deve buscar o nexo de causalidade entre o fato e a sua regulamentação normativa.

Constitui dever do juiz, segundo a lição comum, sob pena de nulidade da decisão proferida, demonstrar as razões de seu convencimento. Como já explicitado, o fundamento mais importante desta imposição se encontra no art. 93, IX da CF, mais vale ainda fazer referência ao artigo 381, III do CPP.

A lição é clara: todos os momentos da investigação, suscetíveis de valoração própria, assumem individualidade própria para os fins da obrigação de motivar. A motivação deve referir-se a todos os pontos da decisão, e no âmbito de cada ponto, a todos os aspectos que deram ou poderiam ter dado lugar à verificação.

Enaltece-se que qualquer decisão, ainda que interlocutória, total ou parcial, que decida sobre algum benefício, que aplique a pena,que fale sobre a culpabilidade ou inocência do acusado, que revogue outra decisão, que movimente o processo, entre outras, deverá ser fundamentada, desse modo, a falta de fundamentação, por violação à Constituição, constitui nulidade absoluta.

Dificilmente um Juiz proferirá uma sentença na qual não haja motivação alguma. Não se chegaria ao absurdo de proferir uma sentença contendo apenas o relatório e o dispositivo. Porém, se a ausência total de motivação é algo raríssimo, a insuficiência de motivação é, infelizmente, muito frequente.

Dessa forma, sobrevindo sentença condenatória, a prisão cautelar só se justifica quando fundada em motivação concreta sobre a sua real necessidade, e quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, devendo o juiz, na oportunidade, decidir fundamentadamente tanto para decretá-la, em caso de réu que se encontra em liberdade ao seu tempo, como para mantê-la.

CARRIE BRADSHAW
Enviado por CARRIE BRADSHAW em 02/06/2010
Código do texto: T2295847