Crime Qualificado

O crime de furto esta tipificado no código penal no art. 155, Caput, como sendo a subtração de um bem movel para si ou para outrem, onde o dolo e elemento essencial, pois não existe o crime na modalidade culposa.

O furto qualifica-se dependendo do modo de sua execução, meios empregados que facilita a sua consumação ( paragrafo 4º, incisos, I, II, III e IV).

Vejamos o que diz o inciso I “qualifica-se o crime com a destruição ou o rompimento de obstaculo à subtração da coisa”. Sendo dominante a posição que entende que para configurar a qualificadora, o obstaculo na deve fazer parte da coisa e deve oculta-la com a intenção de esconde-la ou dificulta-la, “é indispensável que haja violência exercida contra o obstaculo exterior à coisa” (vol. VII/41, ed. 1958, Hungria).

O problema é quando incide essa qualificadora no rompimento do obstaculo para furto do aparelho de CD Player, nesse caso o parabrisas do veiculo, em face ao rompimento do mesmo para o furto do próprio veiculo.

A jurisprudência é pacifica em relação a incidência da qualificadora no primeiro caso: A destruição ou avaria de automóvel para a subtração de objeto que se encontra no seu interior caracteriza a qualificadora prevista no inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal (STJ. Sexta Turma. AgRg no REsp 983291/RS. Relator: Min. Paulo Gallotti. Data do julgamento: 27/05/2008).

Sendo também pacifico o entendimento da descaracterização da qualificadora quando o furto é do próprio veiculo: Qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa descaracterizada, em virtude de a violência ter sido empregada contra a própria coisa, constituindo o vidro lateral traseiro direito parte integrante do veículo e mero obstáculo existente para o uso normal do automóvel, desvestindo-se referido obstáculo de qualquer conteúdo de exterioridade e de destinação anti-furto. (TJSC. Segunda Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 32.534, de Chapecó. Relator: Des. Alberto Costa. Data da decisão: 10/03/1995).

Numa analise detalhada encontramos um contra senso na decisão dos magistrados julgadores, pois há a violação do principio da proporcionalidade da pena e da razoabilidade, pois não se pode aplicar pena mais grave àquele que, ao quebrar o vidro, furta somente o aparelho de som, enquanto quem furta o veículo tem pena menor.

Essas decisões ofensivas a direitos fundamentais do réu para a 5º e 6º do STJ já faz parte do passado, pois em decisão inédita, consideraram que: a quebra do vidro não caracteriza furto qualificado, contrariando entendimento que vinha sendo adotado até então pela jurisprudência da Corte.

Ate que enfim um luz, para que seja mudada a jurisprudência nesse sentido, e assim possam haver equilibro e razoabilidade nas penas.