Modelo de Habeas Corpus com fundamentação no art. 93, IX da CF e art. 580 do CPP.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

FEITO EM 1ª INSTÂNCIA: ...........

Fulana de Tal, brasileira, maior, solteira, advogada, portadora do CPF 000.000.000-87 e RG 000000000, regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº OAB/ 00000, com escritório profissional sito à Rua ....................................................................., estado de ............................................., vem, respeitosamente à presença de Ilustre Tribunal IMPETRAR ordem de

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Em favor de Sicrana, atualmente recolhida no Presídio de ..............................., estado de ........................., em desfavor do MM. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..ª VARA CRIMINAL DA CIDADE E COMARCA DE ..................................................................., e o faz com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 387 do Código de Processo Penal e pelas razões de fato e de direito a seguir elencadas:

DOS FATOS:

A Paciente fora condenada nos autos de nº ...................................................................., à pena total de 13 ( treze) anos de reclusão de pena corporal e ao pagamento de 2800 (dois mil e oitocentos) dias – multa, por suposta prática aos artigos 33, caput, 34 e 35 da Lei 11343/06, após deflagração da denominada OPERAÇÃO ........., ocorrida na cidade e comarca de, aos 11 de Outubro de 2008.

Tange enaltecer que quando da Condenação da Paciente nas sanções supra mencionadas, Ilustre Juízo a quo, deixou de fundamentar a r. sentença no que tange ao direito de a Paciente responder o recurso em liberdade, cabendo esclarecer ainda que quando da Prisão Preventiva da mesma, não houve a devida fundamentação.

Diz Ilustre Magistrado a quo em sua r. sentença, cuja cópia segue em anexo, à folha 142 dos autos dos quais condenou a Paciente: “ Transitada em julgado, lance-se o nome da ré no rol de culpados... Recomende-se a ré na prisão em que se encontre”. (grifei).

Diz o parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal: “O Juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”. (grifei).

Tange enaltecer ainda que Ilustre Juízo a quo sequer se manifestou sofre o direito ou não da Paciente esperar o julgamento de seu recurso de apelação em liberdade, somente recomendou que a mesma se mantivesse na prisão em que já se encontrava.

É notório e sabido que quando de uma sentença condenatória, o Juiz prolator deve sempre, apreciar a mantença da cautela corporal com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, justificando a manutenção da prisão, e que a falta de fundamentação é contrária ao novo dispositivo legal.

Enaltece-se ainda que a Paciente ainda não fora condenada com sentença transitada em julgado, cabendo dizer que enquanto isso não ocorrer, deve a mesma ser beneficiada com a presunção de inocência.

Nesse sentido:

“Constitucional – Processual Penal – Habeas Corpus – Tráfico de drogas – Prisão Preventiva que invoca abstratamente motivos como ‘ordem pública, credibilidade da justiça, aplicação da lei penal, lei de crimes hediondos’ fica no plano puramente teotérico e não desce ao concreto. A Constituição de 1988, por ter consagrado expressamente o princípio da dignidade humana, da presunção de inocência e da fundamentação dos atos judiciais, pede fique demonstrado concretamente que a prisão processual é imprescindível, necessária. Recurso ordinário conhecido e provido.” (STJ – RHC 3.888-8/RJ – Órgão Julgador : 6ª Turma – Rel. Originário Min. Anselmo Santiago – Rel. Designado Min. Adhemar Maciel).

De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LVII, enquanto o sentenciado não for definitivamente condenado, presume-se inocente, portanto, se a ora Paciente guarda essa presunção, a prisão da mesma antes do trânsito em julgado do édito condenatório só pode ser admitida a título de cautela, em virtude do periculun libertatis, que deverá ser evidenciado e fundamentado pelo Juiz, em consonância com o art. 93, IX c/c art. 5º, LXI, ambos da Carta Magna Nacional.

Nesse sentido:

“ Se a fundamentação é requisito estrutural da sentença – formalidade, portanto, essencial - , forçoso é sentença sem motivação é não sentença”.( TACrimSP – Rec. – Rel. Adalto Suannes – RT )

Esclarece-se, portanto, que Ilustre Magistrado a quo , em sua r. decisão, data vênia, deixou de cumprir imposição constitucional disposta no art. 93, IX, que estabelece que todos os julgamentos serão públicos e suas decisões fundamentadas, sob pena de nulidade.

Tem-se a dizer ainda que no caso em tela, tem a Paciente o direito de se valer do denominado Efeito Extensivo das decisões judiciais, visto que condenada dentro dos autos da denominada “ Operação ............” , deflagrada na cidade e comarca de .........................................., aos 11 de Outubro de 2008, quando do julgamento condenou Fulano, Sicrano e Beltrano, todos os três beneficiados com o direito de esperar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, direito este concedido via HABEAS CORPUS ( nº ..............................), também pelo fato da sentença que condenou os aqui mencionados sentenciados nos mesmos crimes imputados à Paciente, sem a devida fundamentação na r. sentença.

É imperioso saber que, como todas as decisões, para o decreto de prisão preventiva é necessária a devida fundamentação (art. 93 , IX, CF), não bastando que o magistrado, ao decretar a prisão, repita as palavras na lei, devendo fundamentá-la diante dos fatos concretos.

A prisão preventiva situa-se como medida excepcional. Na sistemática do atual direito positivo brasileiro já não existe a custódia obrigatória ou compulsiva, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal. Cabe ao Juiz indicar, de modo claro, fatos concretos que demonstrem a imperiosidade da custódia preventiva, a fim de garantir a ordem pública, assegurar a instrução criminal, ou a aplicação da lei penal.

Nesse sentido:

“ Prisão preventiva – Despacho sem fundamentação – Decisão arrimada em afirmativas sem mencionar as provas através das quais o seu signatário tomou conhecimento das indicadas ocorrências – Fundamentada não pode ser considerada a decisão que faz assertivas e se omite de relacioná-las com as respectivas provas. Não constitui fundamento suficiente para a segregação cautelar do indiciado a circunstância de o crime ter abalado e consternado a sociedade local”. (STF – RHC 59386 – Órgão Julgador : 1ª Turma – Rel. Min. Soares Muñoz).

“ Prisão Preventiva – Ausência de fundamentação, uma vez que a gravidade do delito, por si só, não basta para fundamentar sua decretação, ainda que se aluda à necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal – Recurso Ordinário a que se dá provimento”. ( STF – RHC 54375 – Órgão Julgador : Tribunal Pleno – Rel. Min. Moreira Alves).

É notório e sabido que na doutrina a afirmação de que outro efeito dos recursos seria o extensivo, como aproveitamento da decisão favorável a um dos litisconsortes que não recorreu, em determinadas circunstâncias ou – especificamente para o processo penal – o mesmo aproveitamento em benefício do co-réu que não recorreu, quando o benefício obtido pelo recorrente não se fundou em motivos estritamente pessoais.

O fenômeno não configura, porém, efeito autônomo dos recursos, mas sim extensão subjetiva dos efeitos propriamente ditos.

Sabe-se que referido dispositivo pode ser aplicado analogicamente para favorecer o réu que, em outro processo, responda pelo mesmo crime, no caso de concurso de agentes, de modo que a absolvição obtida por um, num processo, beneficiaria ao outro, no segundo processo.

Nesse sentido:

“ Processual Penal – Sentença Condenatória – Redução da Pena em Apelação – Efeito Extensivo. Em sede de concurso de agentes, e de rigor a aplicação do efeito extensivo da decisão do recurso interposto por um dos réus, desde que presentes os pressupostos do art. 580 do CPP. – “ Habeas Corpus” parcialmente concedido. “ ( STJ – Acórdão : HC 4350/BA ( 199600051143) – 122854 Habeas Corpus – Órgão Julgador – Sexta Turma – Rel. : Min. Vicente Leal).

À luz da nova ordem constitucional, que consagrou o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5.º, LVII), a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma da sentença penal condenatória é a regra, somente se impondo o recolhimento ou conservação à prisão nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, na forma inscrita no art. 312 do CPP, devendo nesses casos, a teor do art. 387, parágrafo único, do CPP, ser fundamentada na necessidade dessa medida excepcional.

Sabe-se que não é infreqüente que nos deparamos no foro criminal com sentenças nulas, por absoluta ausência de fundamentação. Isto ocorre quando os juízes não conseguem proferir decisão na qual demonstrem as razões de seu convencimento. Muitas vezes, as sentenças revelam apenas a íntima convicção de seu prolator. Todavia, como se sabe, o juiz togado não decide por mera convicção íntima, como o fazem os jurados no Tribunal do Júri, mas sim por livre convencimento demonstrável, o que é coisa bem diversa.

Constitui dever do Juiz, segundo a lição comum, sob pena de nulidade da decisão proferida, demonstrar as razões de seu convencimento. O fundamento mais importante desta imposição encontra-se no artigo 93, IX, da Constituição Federal, mas vale ainda fazer referência ao artigo 381, inciso III do CPP.

A motivação da sentença é exigência de todas as legislações modernas, onde exerce, como diz FRANCO CORDEIRO ( “ Porcedura Penale, 1966, p.615), função de defesa do cidadão contra o arbítrio do Juiz. De outra parte, a motivação constitui também garantia para o Estado, pois interessa a este que sua vontade superior seja exatamente aplicada e que se administre corretamente a justiça. O Juiz mesmo, protege-se, mediante o cumprimento da obrigação de motivar a sentença, contra a suspeita de arbitrariedade, de parcialidade ou, de outra injustiça. ( MANZINI, “ Tratado de Derecho Procesal Penal” ,trad,. Vol IV, p. 490).

A lição é clara: todos os momentos da investigação, suscetíveis de valoração própria, assumem individualidade própria para os fins da obrigação de motivar. A motivação deve referir-se a todos os pontos da decisão, e no âmbito de cada ponto, a todos os aspectos que deram ou poderiam ter dado lugar à verificação.

É muito importante sublinhar que, em tema de fundamentação de decisões judiciais, não há graus a distinguir: a insuficiência equipara-se à ausência de fundamentação.

Veja-se, a propósito, a lição de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES E ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, em “ As Nulidades no processo penal”, 6ª. Ed. , 3ª tiragem, Ed. RT, SP, 1999, p. 211): “ Nessa perspectiva, o vício de fundamentação abrange a hipótese em que existe alguma fundamentação, mas ela não é suficiente. Assim, se o juiz deixa de apreciar questão importante apresentada pela acusação ou defesa nas razões finais”. (grifei).

Portanto, há de se esclarecer que nos autos em tela, por não haver a devida fundamentação tanto na decretação da prisão preventiva da Paciente, quanto da sentença que negou à mesma o direito de recorrer em liberdade, nota-se claramente que o juiz não motivou a convicção relativamente a todos os elementos do crime, vez que o Supremo Tribunal Federal já decidiu reiteradamente que todas as decisões condenatórias devem ser efetivamente fundamentadas em todos os seus aspectos.

ANTE AO EXPOSTO, é esta para IMPETRAR ORDEM DE HABEAS CORPUS, e favor de ................................, requerendo a Ilustres Julgadores que dignem JULGAR TOTAMENTE PROCEDENTE a mesma, expedindo-se o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA em favor da Paciente, por ser essa uma decisão de merecida justiça e pleno direito.

Termos em que.

Pede e Espera.

Deferimento.

Poços de Caldas, 25 de Setembro de 2009.

Advogado

OAB/ 0000000

CARRIE BRADSHAW
Enviado por CARRIE BRADSHAW em 14/07/2010
Código do texto: T2377501