OBRIGATORIEDADE DO CDC NO COMÉRCIO...

Saudações, caros leitores!!!

A Lei nº 12.291/10 que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais possuírem um exemplar do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.064,10, pode não ter a funcionalidade desejada que o legislador desejou. Explico.

Primeiro. Quem faz compras e sente-se desrepeitado e/ou lesado, provavelmente não vai consultar o CDC no momento da raiva para saber quem está com a razão, irá embora e depois tomar as providências cabivéis ou deixará de adquirir o produto naquele local.

Segundo. O que o consumidor pode entender como seu direito, a lei pode dispor de forma diversa, o que causará constrangimentos. Normalmente, há várias interpretações para os dispositivos da lei que os leigos desconhecem. Exemplo: lojas de roupas não são obrigadas a trocarem as peças que não servem (em caso de presentes). A obrigatoriedade é apenas quando há defeito. Ocorre que, a troca, neste caso, tornou-se uma pratica costumeira.

Terceiro. Haverá interesse de uma pessoa leiga que já alega "eu nada entendo de leis" consultar o CDC?

O consumidor deve ser conscientizado corretamente dos seus direitos. Não basta colocar a lei simplesmente a sua disposição, há que se ter uma compreensão do que se lê.

Pode ser uma visão simplista desta recantista, mas a princípio, a minha opinião quanto lei é esta. Vamos esperar o desenrolar das coisas...

PS - Deixe sua opinião ao final da leitura.

Bianca Stievano
Enviado por Bianca Stievano em 22/07/2010
Código do texto: T2393275
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