QUESTÃO COMENTADA - CONEXÃO - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E ROUBO

Prova Juiz do DF/ 2007 - Questão 89.

Na hipótese de conexão entre uma infração penal de menor potencial ofensivo, resistência (artigo 329, caput, do Código Penal, que estabelece a pena de detenção de 2 meses a 2 anos), e um crime, roubo (artigo 157, caput, do Código Penal, que fixa pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa):

(A) desmembra-se o processo, cabendo ao Juizado Especial Criminal a infração penal de menor potencial ofensivo e à Vara Criminal o crime de roubo;

(B) não se desmembra o processo, que terá curso, inicialmente, no Juizado Especial Criminal, onde, quanto à infração penal de menor potencial ofensivo, serão observados os institutos da transação penal e da composição dos danos civis, seguindo, depois, os autos à Vara Criminal, onde prosseguirá o processo;

(C) não se desmembra o processo, em face das regras de conexão, competindo à Vara Criminal tanto a resistência como o roubo, observando, quanto à infração penal de menor potencial ofensivo, os institutos da transação penal e da composição dos danos civis;

(D) não se desmembra o processo, em face das regras de conexão, competindo à Vara Criminal tanto a resistência como o roubo, não se aplicando, quanto à infração penal

Comentário:

Quando houver conexão de crime de menor potencial ofensivo, de competência do juizado especial, e outro crime mais grave, de competência de vara criminal, prevalece a competência desta última. No entanto, nada impede, que este juízo aplique as regras da Lei nº 9.099/95 ao crime de menor potencial ofensivo, dentre elas a transação penal e a composição de danos civis.

A jurisprudência é pacífica sobre o tema:

“AMEAÇA E FURTO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E CRIME DA JUSTIÇA COMUM. CONEXÃO. APLICAÇÃO DO ART. 60 DA LEI 9.099/95, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.313/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR OS DELITOS. 1. Configurada a conexão entre os crimes de ameaça e furto, compete ao Juízo Comum processar e julgar tais delitos, por aplicação do disposto no art. 60 da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 11.313/2006. 2. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Uberaba-MG, o suscitante..”

(CC 200702759897, JORGE MUSSI, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, 01/09/2008)

“PENAL. PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. CRIMES CONEXOS. REVOGAÇÃO DO ART. 60 DA LEI 9099/95 PELA LEI Nº 11.313/06. SOMA DAS PENAS MÁXIMAS PREVISTAS EM ABSTRATO QUE EXTRAPOLA O LIMITE DE DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. RESPEITO ÀS REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. UNIDADE DE PROCESSOS E JULGAMENTO À LUZ DOS ARTIGOS 76, III E 78, II E III, DO CPP. RELAÇÃO DIRETA E IMEDIATA ENTRE AS CONDUTAS. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. Em concurso de crimes em que um deles é de menor potencial ofensivo e o outro a ser processado e julgado em vara criminal comum, deve-se aplicar a regra do forum attractionis (fórum de atração), prevalecendo a competência do órgão jurisdicional da infração penal com pena mais grave, o que restou reafirmado na recente Lei Nº 11.313/2006, prestigiando as regras de conexão e continência, do CPP. Competência do Juízo Criminal comum e não do Juizado Especial Criminal. Quando existir algum vínculo de conexão ou continência entre duas ou mais infrações, estabelece a Lei que deve existir um só processo. Enunciado 10 do Fórum Nacional Permanente dos Juizados Especiais: "Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste último." Recurso provido. Unânime.(20050160006379DVJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 14/11/2006, DJ 30/11/2006 p. 140)”

A alternativa “C” está de acordo com o exposto.

Robson Sousa
Enviado por Robson Sousa em 01/09/2010
Código do texto: T2472283