QUESTÃO COMENTADA - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE - AÇÃO PENAL PRIVADA

Prova Juiz do DF/ 2007 - QUESTÃO 92

92. Conforme a jurisprudência prevalente no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o princípio da indivisibilidade:

(A) se aplica à ação penal pública e à ação penal privada;

(B) somente se aplica à ação penal pública;

(C) somente se aplica à ação penal privada

(D) não se aplica nas ações penais.

Comentário:

O principio da indivisibilidade está previsto no art. 48 do Código de Processo Penal. Referido princípio alcança apenas as ações penais privadas, conforme se infere pelo teor do dispositivo em destaque. No entanto, há raríssimas vozes dissonantes na doutrina que entendem que tal princípio seria aplicável às ações penais públicas.

Para o princípio da indivisibilidade a queixa, instituto exclusivo da ação penal privada, deve abranger todos agentes de praticaram o delito, não pode o autor (vítima) escolher dentre eles qual vai processar. No contexto em análise vale citar Guilherme Nucci “Princípio da Indivisibilidade: obriga o ofendido a ajuizar ação penal contra todos os agressores que tenham, juntos, cometido o delito. Tal dispositivo tem por fundamento evitar que a vítima escolha a pessoa a ser punida, passando a ocupar uma posição inadequada de vingador, além de poder conseguir vantagens com a opção feita...”.

Para evitar qualquer burla ao princípio em referência, deve o autor da queixa aditá-la, quando aparecerem, após seu oferecimento, outros co-autores ou partícipes. Há divergências se, neste caso, o Ministério Público poderia fazer o aditamento para preservar o princípio da indivisibilidade.

O princípio da divisibilidade, ao contrário, permite ao Ministério Público na formulação da denúncia, instituto exclusivo da ação penal pública, excluir alguns dos agentes que concorreram para a prática do crime. Não deve, porém, deixar de justificar, previamente, o motivo de tal exclusão.

A jurisprudência amplamente majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o princípio da indivisibilidade apenas, e tão somente, à ação penal privada:

“E M E N T A: AÇÃO PENAL PRIVADA - CRIMES CONTRA HONRA - VEICULAÇÃO DAS ALEGADAS OFENSAS MORAIS MEDIANTE DOCUMENTO ASSINADO POR 19 (DEZENOVE) PESSOAS - OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME, NO ENTANTO, SOMENTE CONTRA 02 (DOIS) DOS SIGNATÁRIOS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA - CONSEQÜENTE RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUERELA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Tratando-se de ação penal privada, o oferecimento de queixa-crime somente contra um ou alguns dos supostos autores ou partícipes da prática delituosa, com exclusão dos demais envolvidos, configura clara hipótese de violação ao princípio da indivisibilidade (CPP, art. 48), implicando, por isso mesmo, renúncia tácita ao direito de querela (CPP, art. 49), cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal (CP, art. 107, V, c/c o art. 104). Doutrina. Precedentes.”

(Inq-AgR 2139, CELSO DE MELLO, STF)

“ESBULHO POSSESSÓRIO. DANO. AÇÃO PENAL PRIVADA. 1. A renúncia expressa em relação a um dos co-autores, a todos se estende, sob pena de ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada (CPP, arts. 48 e 49). No mais, é manifesta a atipicidade da conduta dos querelados. 2. Queixa-crime rejeitada.” (Inq 2020, ELLEN GRACIE, STF)

“DENUNCIA APTA, POR DESCREVER FATOS TIPICOS E INDIVIDUALIZAR A PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS, SENDO VÍTIMA O BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO, CUJO PREJUIZO OCORRE, EM TESE. AÇÃO PENAL PÚBLICA, NÃO SUJEITA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RHC 65993, OCTAVIO GALLOTTI, STF)

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. PACIENTE NÃO DENUNCIADO NA PRIMEIRA EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA PELO PARQUET ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANTO A ESTE TOCANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NO JUÍZO DEPRECADO, A DESPEITO DE DESPACHO JUDICIAL QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE TAL DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O não oferecimento imediato da denúncia com relação ao Paciente não implica na renúncia tácita ao jus puniendi estatal, pois o princípio da indivisibilidade não é aplicável à ação penal pública incondicionada, diferentemente da ação penal privada. Segundo o ordenamento jurídico pátrio, o arquivamento da ação penal pública depende de pedido expresso do Ministério Público, e somente pode ser determinado pelo Juiz. 2. O Juízo deprecado proferiu despacho determinando a intimação do Advogado da nova data de realização da audiência de oitiva de testemunhas, que não se realizou na primeira oportunidade. Entretanto, a audiência foi realizada posteriormente, sem a intimação do Causídico. Evidente o prejuízo para a Defesa no caso, que foi desonerada da incumbência de acompanhar a tramitação da carta precatória perante o Juízo deprecado. 3. Ordem concedida, tão-somente para anular o processo-crime desde a audiência de oitiva de testemunhas no Juízo deprecado, garantindo-se a intimação do Advogado de defesa da realização do ato.” (HC 200702808976, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, 15/12/2009)

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. I - A eventual inobservância ao princípio da indivisibilidade da ação penal não gera nulidade quando se trata de ação penal pública incondicionada (Precedentes). II - "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inaplicabilidade de tal princípio à ação penal pública, o que, aliás, se depreende da própria leitura do artigo 48 do Código de Processo Penal" (Inq 2.245/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 09/11/2007). III - In casu, o não oferecimento imediato da exordial acusatória pelos fatos ocorridos no dia 13/08/1997 não implica em renúncia tácita ao direito de ação, como ocorre na ação penal privada, não gerando, dessa forma, nulidade a ser reclamada. Ordem denegada.” (HC 200700643516, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, 31/03/2008)

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. PROPOSITURA POSTERIOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. RENÚNCIA TÁCITA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Pelo princípio da indivisibilidade da ação penal privada, fica vedado distribuir a queixa-crime apenas com relação a alguns dos supostos autores, excluindo-se os demais, pois a renúncia ao direito de queixa em relação a um ou mais autores do crime, faz deduzir a renúncia aos demais, na forma dos arts. 48 e 49, do CPP.”(20060111202095APJ, Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 17/06/2008, DJ 22/09/2008 p. 169)

“AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. INDIVISIBILIDADE. PROPOSITURA SIMULTÂNEA. Em respeito ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, a queixa-crime deve se ofertada simultaneamente contra todos os autores do fato já conhecidos na data da propositura da ação.”(20060111156729APJ, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/06/2007, DJ 25/07/2007 p. 153).

Legislação citada:

Código de Processo Penal: “Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.”

Bibliografia:

GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, 2002, RT.

A alternativa “C” coaduna com o exposto.

Robson Sousa
Enviado por Robson Sousa em 02/09/2010
Código do texto: T2474395