QUESTÕES COMENTADAS - RECURSOS - PROCESSO PENAL

PROVA JUIZ TJDFT – APLICADA EM 01.04.2007

Questão 97.

No processo penal, o recurso de embargos infringentes cabe:

(A) quando não for unânime a decisão de segundo grau, desfavorável ao réu;

(B) quando não for unânime a decisão de segundo grau;

(C) quando, em segundo grau, a decisão, por maioria, reformar a de primeiro grau;

(D) quando, em segundo grau, a decisão desfavorável ao réu, por maioria, reformar a de primeiro grau, que lhe era favorável.

Comentário:

A questão restringe-se à literalidade do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:

“Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)”

O recurso de embargos infringentes é um instrumento processual penal, em regra, exclusivo da defesa. Por esse motivo, ele só deve ser interposto em favor do acusado.

São requisitos básicos para interposição dos embargos infringentes:

a) decisão não unânime de turma ou câmara criminal;

b) decisão de segunda instância;

c) decisão desfavorável ao réu.

Com objetivo de ilustrar o comentário segue alguns julgados de nossos Tribunais:

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CABIMENTO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO. I - OS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, NO DIREITO PENAL BRASILEIRO, SÃO ADMITIDOS 'QUANDO NÃO FOR UNÂNIME A DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, DESFAVORAVEL AO RÉU (ART. 609, PAR. ÚNICO DO CPB). II - CRIME CONTINUADO. INADMISSIBILIDADE QUANDO O AGENTE PRATICA ROUBOS CONTRA VITIMAS DIFERENTES, AINDA QUE OS CRIMES TENHAM SIDO COMETIDOS EM TEMPO PROXIMO, E EM CONDIÇÕES DE LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO IDENTICAS. (RE 89011, CORDEIRO GUERRA, STF)

EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE QUE TRATA O ART. 197 DA LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS (LEI N. 7210, DE 11.07.1984). SE O JULGAMENTO DE AGRAVO, PREVISTO NO ART. 197 DA LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS, FOR DESFAVORAVEL AO RÉU E NÃO UNÂNIME, SÃO CABIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES, FACE AO QUE CONJUGADAMENTE DISPOEM OS ARTIGOS 609, PARAGRAFO ÚNICO, E 581 DO C.P. PENAL. 'HABEAS CORPUS' DEFERIDO, (DIANTE DO EMPATE NA VOTAÇÃO), PARA QUE OS EMBARGOS SEJAM PROCESSADOS. (HC 65988, SYDNEY SANCHES, STF)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO TEMPESTIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. REQUISITOS: DECISÃO NÃO UNÂNIME E DESFAVORÁVEL AO RÉU. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. 1. Os dois únicos requisitos para o cabimento dos embargos infringentes no âmbito do processo penal são: a) decisão não unânime de segunda instância; e b) desfavorável ao réu; sempre restritos à matéria da divergência (art. 609, parágrafo único, do CPP). 2. Recurso especial provido para, reformando a decisão que não conheceu dos embargos infringentes, determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região dê prosseguimento ao julgamento, superada a questão da admissibilidade recursal.

(RESP 200602655808, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, 03/08/2009)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO PENAL PRIVADA. PREJUÍZO PARA O QUERELADO. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO QUERELANTE. IMPOSSIBILIDADE.

Os embargos infringentes e de nulidade são cabíveis contra decisão não unânime desfavorável ao réu. Sendo oposto em ação penal privada pelo querelante e não pelo querelado, do recurso não se conhece, eis que exclusivo da defesa, com o fim de beneficiar o sujeito passivo da relação processual penal.

Não se conheceu dos embargos. Decisão Unânime.(20010110155336EIR, Relator APARECIDA FERNANDES, Câmara Criminal, julgado em 26/06/2006, DJ 04/09/2007 p. 149)

Alternativa “A” está de acordo com o exposto.

Questão 98.

Cícero, cumprindo pena na penitenciária do Distrito Federal, requer, na Vara de Execuções Criminais, livramento condicional. O juiz, ao final, indefere o pedido. Inconformado, Cícero pode interpor:

(A) o recurso de agravo;

(B) o recurso em sentido estrito;

(C) o recurso de apelação;

(D) a revisão criminal executória.

Comentário:

No caso em apreço, o incidente recursal cabível é o agravo de execução previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP). Senão vejamos o que dispõe o referido artigo: “Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”

O recurso de agravo em questão pode ser interposto contra decisões proferidas no âmbito da execução penal pelo condenado, seu representante e até mesmo pelo Ministério Público.

A jurisprudência assim se posiciona sobre o tema:

PENAL. PROCESSUAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. INCIDENTE. RECURSO. "HABEAS CORPUS". 1. CABE AGRAVO MAS SEM EFEITO SUSPENSIVO CONTRA DECISÃO EM INCIDENTE DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 7.210. ART. 197. 2. ESTÃO REVOGADAS NO CPP AS DISPOSIÇÕES ALUSIVAS A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÕES NO JUIZO DE EXECUÇÃO PENAL. 3. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.

(RHC 199700021424, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, 18/08/1997)

“...O parecer da Comissão Técnica de Classificação não está completo, o que impossibilita concluir que, de fato, é favorável à progressão para o regime semi-aberto. - O STF já se pronunciou no sentido de reconhecer a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. - O writ não é meio idôneo para a concessão da progressão de regime, pois o indeferimento do pleito pelo Juízo das Execuções Penais deve ser objeto de recurso de agravo (art. 197 da Lei nº 7.210/84), por implicar o exame de fatos e provas relativos às condições pessoais do réu e cumprimento dos requisitos legais. - Ordem denegada...” (HC 200503000061732, JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP, TRF3 - QUINTA TURMA, 10/05/2005)

“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO. CAUSA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO SENTENCIADO. INCLUSÃO DO PRAZO DO BENEFÍCIO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO EM FAVOR DO SENTENCIADO.

1. Se a causa determinante da revogação do benefício adveio, exclusivamente, da responsabilidade do Poder Público, não pode o sentenciado sofrer as consequências da incúria de outrem, devendo o período compreendido entre a concessão e a revogação do livramento condicional ser considerado na conta de liquidação, em favor deste.”

2. Agravo improvido.(20090020056314RAG, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Turma Criminal, julgado em 02/07/2009, DJ 18/09/2009 p. 196)

Diante do exposto, a alternativa “A” se apresenta como correta.