DEFESA PRELIMINAR

OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRELIMINAR

Elaborado por: Joaquim T. F. Domingues

Rogério da Silva Godoi

A defesa preliminar passou a ser obrigatória com a lei 11719/08. Anteriormente era conhecida como defesa prévia, tratava-se de um instituto facultativo, onde se afirmava que as provas seriam produzidas em momento oportuno, e era apresentado o rol de testemunhas. Com o advento da nova lei, surgiram grandes alterações ao Código de Processo Penal, a matéria que aludiremos neste trabalho é correspondente ao artigo 396-A do CPP. Na qual a redação diz: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”; § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código; § 2o Não apresentada à resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias”.

Após o juiz receber a denúncia ou a queixa, ele fará a citação do acusado que no prazo de 10 dias deverá apresentar a defesa, caso este não tenha condições de constituir um defensor, o juiz pode declarar o réu indefeso, e nomear um advogado dativo (público). Devemos lembrar que estamos tratando de um instituto que agora tem força cogente, e o não cumprimento acarreta na nomeação de outro defensor (o réu pode ser considerado indefeso, mesmo com defensor).

Com base no caput do artigo, o juiz poderá absolver o réu sumariamente, ou seja, o advogado deve logo, quando for do interesse, na defesa preliminar arguir de forma completa em prol do acusado, expondo todos os argumentos possíveis e lícitos para que o réu seja absolvido, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. No que relaciona as testemunhas, o caput cita que o arrolamento se dá quando necessário, devemos interpretar como “sempre que possível”, pois é necessário argüir de forma eficaz, que se da por usar “todos os meios possíveis”.

No parágrafo primeiro do artigo 396-A, consta que as argüições de exceções serão processadas em apartado, neste caso, o código trata sobre o artigo 95, a matéria de suspeição; competência de juízo; litispendência; ilegitimidade de parte; coisa julgada. Ainda no mesmo parágrafo, e também julgado em apartado, estão as incompatibilidades e os impedimentos que estão elencados no artigo 112 CPP.

O parágrafo § 2º faz alusão ao prazo, que como exposto anteriormente, se a defesa não for apresentada no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferece-la, concedendo-lhe vistas aos autos no prazo de 10 dias, neste segundo parágrafo podemos verificamos a obrigatoriedade da defesa preliminar e a rigidez da lei.

Após o comprimento do disposto no artigo 396-A do CPP e parágrafos, o juiz deverá absolver sumariamente o réu quando: houver causas de excludentes da ilicitude do fato ou causa excludente da culpabilidade do agente, neste caso falamos dos citados no artigo 23 do CP, salvo inimputabilidade; o fato não constituir crime, que pode ser por uma lei revogada; a punibilidade do agente ser extinta, o típico caso de prescrição, também pode ser por perdão da vitima, lembrando que este ultimo deve ser aceito pelo réu. Bem alude a Sra.. Ministra Laurita Vaz no Hábeas Corpus 99.056 alude: “a ausência de defesa preliminar constitui nulidade absoluta, porque desrespeita o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, encerrando inegável prejuízo ao acusado”.

O não comprimento deste instituto fere os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, todos elencados no art. 5º, incisos LIV e LV da constituição federal, portanto, cabe ao defensor tendo os meios legais para constituir a absolvição, logo na defesa preliminar argüir os fatos que venham a cumprir o objetivo do instituto. Sabemos que os efeitos de uma ação penal estende-se não somente ao acusado, mas, também aos seus familiares. Neste caso, se é possível logo no início da ação penal arguirmos em defesa do réu, e o mesmo sendo absolvido, tal ação irá refletir ao acusado e a todos os familiares de modo positivo, pois falamos de um dos bens mais valiosos do ser humano, a liberdade