Igualdade entre cônjuges e o Código Civil de 2002

O art. 1.511 do Novo Código Civil traz a seguinte redação: “o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”.

Aludido dispositivo encontra-se consentâneo com o novo paradigma de igualdade de direitos entre os cônjuges, aos quais compete a direção da sociedade conjugal, com o desaparecimento da figura do chefe de família, que prevalecia na vigência do revogado Código Civil de 1916, o qual incumbia o marido de tal responsabilidade no seu art. 233.

Nesse sentido, a codificação revogada trazia direitos e deveres distintos para cada um dos cônjuges, e dava ao marido as atribuições atinentes à direção da sociedade conjugal, como a administração de bens e a fixação do domicílio do casal. Essa diferenciação era condizente com os paradigmas da época em que foi aprovado o vetusto Código Civil, em que a mulher estava em uma posição de inferioridade na sociedade, no que tange ao exercício dos seus direitos. Com o casamento, cabia à mulher, em regra, as atribuições domésticas e a obediência às decisões de seu marido.

Todavia, tais paradigmas foram aos poucos superados, com a mulher adquirindo uma gama maior de direitos e a possibilidade de exercício dos mesmos, independentemente de autorização de seu marido.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a família ganhou nova proteção do Estado, agora à luz do princípio da igualdade, estabelecido como cláusula pétrea no art. 5º, caput e inciso I da Carta Magna, segundo o qual “homens e mulheres são iguais em direitos em obrigações”.

Esse princípio da igualdade ganhou aplicação específica ao Direito de Família no art. 226, §5º, da Lei Maior, o qual declara que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. Portanto, a norma constitucional assegura a direção dos interesses do casal por ambos os cônjuges, sem acometer a algum deles responsabilidade maior por tais decisões.

Esse princípio da igualdade entre homem e mulher foi adotado pelo Novo Código Civil no art. 1.511, fazendo com que o casamento dê azo ao estabelecimento de uma comunhão plena de vida, ou seja, que os cônjuges possam decidir os aspectos relativos à sua vida em comum em total igualdade, sem a prevalência da opinião de um deles.

A direção da sociedade conjugal, de acordo com o referido dispositivo legal, deve ser determinada por ambos os cônjuges, e não resultar da imposição de decisões de um cônjuge a outro, já que impera a igualdade de direitos e deveres entre marido e mulher, preservando-se, assim, a dignidade das pessoas casadas. Os direitos e deveres dos cônjuges, no novo ordenamento, são idênticos, ao contrário do que ocorria na codificação anterior. Do casamento, portanto, resulta uma comunhão de vida entre os cônjuges, em que os direitos e deveres de ambos são iguais.