Código de Defesa do Consumidor

Prof. Ms. Arnaldo de Souza Ribeiro

“A chave das desgraças que nos afligem é está e só esta, a ignorância popular, mãe da servilidade e da pobreza.”

Rui Barbosa de Oliveira. Nasceu em Salvador, no dia 5/11/1849 e faleceu em Petrópolis, no dia 1/03/1923. Advogado, filólogo, escritor, jurista, ministro, orador, político e tradutor.

Neste ano em que o Código de Defesa do Consumidor completou 20 anos, ele passa a contar com uma nova Lei, que o tornará mais eficaz na defesa dos consumidores. Trata-se da Lei n. 12.291, de 20 de julho de 2010, que determina a manutenção de um exemplar em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, em local visível e de fácil acesso.

Esta Lei foi apresentada pelo deputado Luiz Bittencourt, que assim a definiu:

"O código é uma espécie de bíblia do consumidor. A sua ampla divulgação, no próprio local do consumo, será um instrumento poderoso para assegurar o avanço dos direitos de cidadania. O consumidor terá melhor conhecimento da legislação, para que assim possa efetivamente proteger os seus direitos",

Trata-se de uma Lei simples e objetiva, originariamente com 5 (cinco) artigos (dos quais dois foram vetados), resumindo-se a três, a saber: artigo primeiro, a manutenção de um exemplar nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços; artigo segundo, aplicação de multas pelo seu descumprimento, que poderá alcançar um montante de até R$ 1.064,10 e o terceiro, a data da entrada em vigor.

Os artigos vetados previam: a suspensão temporária das atividades e a cassação da licença do estabelecimento.

O autor da proposta não acredita que o veto presidencial possa prejudicar a sua eficácia e asseverou:

“Como se trata de uma norma de cidadania, a empresa bem intencionada vai usá-la como propaganda favorável, enquanto aquela que não cumprir vai ser prejudicada, pois poderá perder clientes e tornar-se uma espécie de ficha suja na relação com o consumidor”

Por analogia, em razão da omissão da Lei, a comercialização de produtos ou a prestação de serviços que estejam fora do estabelecimento comercial ou no domicílio do consumidor, evidencia que o prestador de serviço ou vendedor deverá ter às mãos um exemplar Código de Defesa do Consumidor e, quando efetivado pela internet, este deverá figurar no site com fácil acesso à leitura.

Registre-se que esta Lei alcançará a todos os estabelecimentos comerciais, indiferente do tamanho atingido, alcançando inclusive as agências bancárias.

Por se tratar de uma Lei de cunho pedagógico, social e de promoção da cidadania, recomenda-se que os grandes estabelecimentos comerciais e departamentos tenham mais de um exemplar e indiquem de forma ostensiva aos consumidores onde estes se encontram.

Espera-se que outros legisladores, a exemplo do Deputado Luiz Bittencourt, tragam novas Leis que aprimorem e consolidem as já existentes, tornando-as mais eficazes e com pleno alcance da coletividade, a exemplo da Lei n. 12.291, de 20 de julho de 2010, que viabilizará aos consumidores conhecerem seus direitos ligados às relações de consumo, positivados na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que há vinte anos tem colaborado ostensivamente para criar e consolidar uma sociedade mais justa e equânime.

* Arnaldo de Souza Ribeiro é Doutorando pela UNIMES – Santos - SP. Mestre em Direito Privado pela UNIFRAN – Franca - SP. Especialista em Metodologia e a Didática do Ensino pelas Faculdades Claretianas – São José de Batatais – SP. Coordenador e professor do Curso de Direito da Universidade de Itaúna – UIT – Itaúna - MG. Professor convidado da Escola Fluminense de Psicanálise – ESFLUP – Nova Iguaçu - RJ. Advogado e conferencista. E-mail: arnaldodesouzaribeiro@hotmail.com

Publicado no Jornal: ITAÚNACONTECE

Edição n. 150, Ano V, Pág. 02, Dia 29/10/2010

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