Agravo de Instrumento II

RAZÕES DE AGRAVO

AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO SMITH.

AGRAVADA: VERA LÚCIA SMITH.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

FEITO nº 032.01.2002.013258-5 (ordem nº 2770/2002) – 1ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba (SP).

DECISÃO AGRAVADA: 501/502.

EGRÉGIO TRIBUNAL!

I – CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

O presente AGRAVO DE INSTRUMENTO tem suporte no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, que confere a possibilidade deste recurso, no prazo de 10 (dez) dias, relativamente a decisões interlocutórias.

A ciência do r. despacho de fls. 501/502 ocorreu no dia 15 de julho de 2010, conforme certidão de publicação de fls .502, onde o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de desbloqueio do veículo de propriedade da esposa do Agravante.

Demonstrados, quantum satis, o cabimento e a tempestividade deste AGRAVO DE INSTRUMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO, postula o agravante o seu recebimento, com a reforma da decisão atacada.

II - EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

Em que pese o elevado respeito à intelectualidade jurídica do ilustre prolator da r. decisão de fls. 501/502, vemos que ele não reproduziu em sua decisão a tão costumeira e almejada JUSTIÇA.

Consta nos autos que a ex-esposa do requerente, no ano de 2002, interpôs ação objetivando indenização por dano moral, nos termos do artigo 159 do Código Civil Brasileiro, atual 186, junto à Comarca de Araçatuba-SP alegando em síntese que durante a convivência conjugal supostamente foi vitima de atos ilícitos. O respeitável juízo deu procedência ao pedido e condenou o requerente ao pagamento de indenização por danos morais.

O requerente apelou da sentença, alegando em síntese que segundo entendimento jurisprudencial dominante, no caso de separação judicial sem culpa, não há que se falar de indenização por dano moral. Resultou em respeitável acórdão proferido pela 8ª. Câmara de Direito Privado deste Tribunal que manteve o julgado e se omitiu sobre a questão federal acima suscitada, fato que ocasionou a propositura de Embargos de Declaração prequestionadores, pois houve a omissão e contrariedade no próprio acórdão acerca do dano moral mencionado ser solucionado com as regras próprias das obrigações, sendo que nas relações de família a indenização somente será possível quando resultar de culpa na separação ou divórcio (artigo 5º. da lei 6.515/77), conforme mencionado nos Embargos. Na sentença de divórcio direto não constou nenhuma culpa imputada ao recorrente.

O processo em questão entrou na fase de Execução em data de 07 de novembro de 2008, conforme prova com a juntada da cópia da petição elaborada pelo advogado da Agravada, apesar de haver ainda recursos pendentes de julgamento em instâncias superiores (Superior Tribunal de Justiça), onde atualmente encontra-se em fase de manifestação na Procuradoria Geral da República – RMS – 31233.

Infelizmente, o M.M Juiz a quo indeferiu a pedido para que se liberasse veículo de propriedade da esposa do Agravante, sob o singelo argumento de fraude à execução, que, com efeito, s.m.j, não se operou.

Entretanto, a manifestação da Agravada, ensejadora do despacho ora agravado, fls. 468/470, data máxima vênia, está preclusa, tendo em vista ter sido protocolada em data de 22 de junho de 2010, quando na realidade deveria ter sido feita muito tempo atrás, cumprindo salientar que a Agravada foi instada a se manifestar sobre o bloqueio efetuado no veículo, conforme ofício encaminhado pelo DETRAN-TO (doc. J) em data de 09 de novembro de 2009, cuja publicação foi disponibilizado no Diário Oficial no dia seguinte, 10 de novembro de 2009 (cópia da certidão em anexo), entretanto, quedou-se silente, nada requerendo, decorrendo in albis o prazo para manifestação, ficando precluso seu direito. Salienta que o ofício em questão, enviado pelo DETRAN-TO já informava que o veículo não estava mais no nome do Agravante e a ora Agravada não ingressou com nenhum pedido nem manifestou qualquer inconformidade com a situação, apesar de, repise-se, ter sido intimada para tanto.

Tem-se claro que a Agravada tenta aproveitar um pedido legitimo de desbloqueio do veículo feito pelo Agravante (fls. 461/466) para requerer medida já preclusa, conforme se depreende pela simples análise dos autos.

III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

DA PRECLUSÃO TEMPORAL:

O festejado Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, na sua consagrada obra "Preclusões para o Juiz", Editora Método, ano 2004, São Paulo, página 38, em comentário à preclusão temporal, esclarece que:

"Diz-se preclusão temporal quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte. Ao deixar a parte interessada de realizar o ato dentro do prazo previsto ele não mais poderá ser realizado, já que extemporâneo. Tendo o réu quinze dias para contestar, e as partes cinco dias para falar nos autos, por exemplo, não respeitado o lapso temporal traçado pela lei, estarão impedidos de praticar o ato."

A respeito da ocorrência da preclusão, por não se praticar ato processual no momento oportuno, a jurisprudência tem se orientado nos seguintes termos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA PRECLUSA -NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não se conhece de agravo de instrumento que busca discutir matéria já preclusa em virtude de anterior decisão que não foi objeto de recurso no momento apropriado." (TJMG, Proc. N° 1.0079.06.293454-6/001(1), Relator: PEDRO BERNARDES, Data do Julgamento: 14/08/2007, Data da Publicação: 25/08/2007) - (o grifo não consta do original).

"Apelação Cível. Embargos à execução. Efeito suspensivo negado. Ausência de manifestação, mediante agravo de instrumento, em momento oportuno. Preclusão consumativa (art.473, do CPC). Cerceamento de defesa. Inocorrência. Preliminar de nulidade de sentença por falta de fundamentação afastada. Penhora. Legitimidade. Sucessão de empresas. Excesso de execução. Ônus da prova. Não comprovação. Exceção contrato não cumprido. Compensação. Inaplicabilidade. Litigância de má-fé não configurada. Recurso de apelação desprovido. 1- De acordo com a nova redação do art 523, § 4", do CPC, o recurso cabível contra a decisão que concede efeitos ao recurso de apelação é o agravo de instrumento. Desta forma, não tendo o apelante ingressado com o recurso oportuno, operou-se o fenômeno da preclusão, não sendo possível nova manifestação acerca dos efeitos da apelação. 2- O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o propósito de produção de provas não obsta o julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado. 3- Da análise dos autos verifica-se que a questão relativa ao julgamento antecipado da lide, bem como todas as questões suscitadas pelo embargante, foram analisadas de forma fundamentada pelo MM. Juiz a quo, tendo assim, sido cumprido o disposto no artigo 458, do Código de Processo Civil. 4- Constatada a sucessão de empresas no caso dos autos, não há que se falar em ilegalidade ou ilegitimidade penhora realizada, a qual deve ser mantida. 5- Para elidir a exigibilidade de um titulo, faz-se necessária a produção de prova contundente e indiscutível. O ônus da prova, em embargos à execução, é do embargante, nos termos do art. 333, II do CPC. Não conseguindo o mesmo comprovar suas alegações, improcedentes são os embargos. 6- Tendo em vista a inexistência de divida por parte da embargada, inaplicável a regra da exceção do contrato não cumprido e o instituto da compensação no caso dos autos. 7- Não se encontram presentes os requisitos do artigo

17 do Código de Processo Civil a autorizar a condenação das partes às penas de litigância de má-fé." (TJPR - 16a CCível – AC 0378902-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rei.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 13.12.2006) - (o grifo não consta do original).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. ARTIGO 183 DO CPC. A parte, não se conformando com a decisão interlocutória proferida pelo Magistrado "a quo ", cabe o remédio processual do recurso de agravo. Todavia, se não interpõe o recurso no prazo legal, opera-se a preclusão. Agravo de instrumento improvido." (Agravo de Instrumento Nº 70010512986, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 07/06/2005) - (o grifo não consta do original).

"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO – ARTIGO 557, § 1", DO CPC - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1.SEM MÁCULA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM APOIO NO ARTIGO 557 DO CPC, NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, AO FUNDAMENTO DE QUE A PARTE NÃO SE INSURGIU, A TEMPO E MODO, CONTRA ANTERIOR E SEMELHANTE DECISÃO PROFERIDA PELO D. JUÍZO "A QUO", PORQUANTO OPERADA A PRECLUSÃO. 2.0 PROCESSO É UM CONJUNTO DE ATOS ORDENADOS E SUCESSIVOS, COM A FINALIDADE DE PRESTAR A JURISDIÇÃO, VEDADA A DISCUSSÃO DE MESMA MATÉRIA, APÓS O NÃO EXERCÍCIO PELA PARTE DE ATO A ELA FACULTADO PELA LEI OU PELO MAGISTRADO. / 3.AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJDFT AGRAVO NO AGRAVO DE i INSTRUMENTO n"

20040020091001AGI-DF, Registro do Acórdão Número/206372,

Data de Julgamento: 16/12/2004.

Nessa linha, precioso é ainda o escólio de NELSON GODOY BASSILDAWER, verbis:

"O instituto da preclusão surgiu visando à correção daqueles que deixam de cumprir a lei ou que tenham interesse em retardar a solução do conflito. Portanto, se alguém deixar de realizar um direito processual dentro do prazo, a lei já que não pode forcá-lo a isso, impõe a penalidade da perda do direito do ato que não quis efetivar. Com isso, a preclusão representa a garantia do bom andamento do processo, bem como um combate eficaz contra o comodismo ou a má-fé." (Curso de Direito Processual Civil, Editora Nelpa, São Paulo, p. 402).

É o caso "sub judice", razão pela qual a matéria aqui debatida está colhida pela preclusão.

Por conseqüência, tendo em vista que não houve a realização de ato próprio dentro do prazo previsto em lei, como a não interposição de pedido ou manifestação, diante do ofício enviado pelo DETRAN-TO, é de se reconhecer a preclusão temporal.

DA INOCORRÊNCIA DA FRAUDE À EXECUÇÃO:

No momento da tradição e da negociação não havia qualquer restrição com relação ao veículo em questão, tanto é verdade que o ofício enviado pelo DETRAN-TO já noticiava que o veículo não mais estava no nome do Agravante.

Não havia registro judicial no momento em que o veículo fora transferido para terceiro, requisito esse fundamental para que se conhecesse da fraude à execução, tanto é que o órgão de trânsito não se negou a transferi-lo.

Não se sabia ainda qual seria o desfecho da presente ação, assim, impossível a aplicação da norma processual aplicada pelo ilustre Magistrado, transcrevemos: “Segundo a redação da norma processual, basta o ajuizamento da ação para que a alienação posterior seja tida como fraude à execução – RT 729/210)”.

Em conclusão, incorreta a decisão agravada de fls. 501/502 que indeferiu o pedido de desbloqueio do veículo.

Não há, face a todo o alegado, como negar estejam presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, requisitos indispensáveis a concessão do efeito suspensivo estabelecido pelo artigo 558 do Código de Processo Civil.

VI – O PEDIDO DE REFORMA:

ISTO POSTO, requer e espera a agravante pelo integral CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente Agravo, no sentido de reformar o r. despacho interlocutório de fls. 501/502, reconhecendo-se a preclusão temporal do direito de manifestação da Agravada, bem como a inocorrência da fraude à execução, pelos fatos e fundamentos aqui apresentados, determinando-se o imediato desbloqueio do veículo, para os devidos fins.

Requer-se, outrossim, que seja concedido o EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, evitando-se assim a ocorrência de danos irreparáveis para o Agravante.

Termos em que,

P. Deferimento.

São Paulo, 22 de julho de 2010.

ROGÉLIO ALTAMIRO ÂMBAR ROCHA.

OAB/SP – 218.150.

A N E X O S

DOC 01 – Substabelecimento e documentos.

DOC 02 – Petição inicial, sentença de primeiro grau e Documentos.

DOC.03 – Petição da Agravada, requerendo o início da execução.

DOC.04 – Ofício oriundo do DETRAN/TO, noticiando o bloqueio do veículo, já com a informação de que estava em nome de terceiros;

DOC 05 – Carimbo da certidão de publicação de intimação para manifestação sobre ofício, onde a Agravada ficou silente, print do site do TJ onde se vê a intimação feita pelo Juízo;

DOC 04 - decisão agravada (fls. 501/502).

DOC 05 – comprovante de intimação e ciência da decisão agravada.

carlos roberto smith
Enviado por carlos roberto smith em 02/11/2010
Código do texto: T2593539