Embargos de Declaração Ref. Agravo de Instrumento II

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Doutor Caetano Lagrasta

Relator do Recurso de Agravo de instrumento n. 990.10.337501-7

Carlos Roberto Smith, devidamente qualificado e representado por advogado nos autos de Agravo de Instrumento em epígrafe, na qual figura como agravante, tendo como agravada Vera Lucia Smith, vem à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, com fundamento no artigo 535 e parágrafos do Código de Processo Civil Brasileiro, ofertar os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

para, assim, afastar contradições e obscuridades no r. Acórdão, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas:

É consabido que os embargos de declaração destinam-se precipuamente a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal permite o reexame do acórdão embargado para o especifico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça do conteúdo da decisão, o que é o caso ora em espécie.

No entender do Embargante, há vicio de contradição e obscuridade o que identifica a embargabilidade do decisório em questão ( CPC, art. 535, inc I ).

Por outro lado, no âmbito processual civil, para que haja apreciação de Recurso Especial e/ou Extraordinário, faz-se mister o prequestionamento da questão Federal ou Constitucional, conforme o caso. Resta saber, o acórdão recorrido precisa necessáriamente enfrentar, ainda que implicitamente, o dispositivo de lei violado. É necessário que a matéria tenha sido decidida, e decidida manifestamente (não obstante se possa considerar prescindível a expressa menção ao artigo da lei), o que não ocorreu, data venia, no acórdão em apreço.

Vejamos:

Entendemos respeitosamente que restou cristalinamente provado na exordial que:

...a manifestação da Agravada, ensejadora do despacho ora agravado, fls. 468/470, data máxima vênia, está preclusa, tendo em vista ter sido protocolada em data de 22 de junho de 2010, quando na realidade deveria ter sido feita muito tempo atrás, cumprindo salientar que a Agravada foi instada a se manifestar sobre o bloqueio efetuado no veículo, conforme ofício encaminhado pelo DETRAN-TO (doc.j ) em data de 09 de novembro de 2009, cuja publicação foi disponibilizado no Diário Oficial no dia seguinte, 10 de novembro de 2009 (cópia da certidão em anexo), entretanto, quedou-se silente, nada requerendo, decorrendo in albis o prazo para manifestação, ficando precluso seu direito. Salienta que o ofício em questão, enviado pelo DETRAN-TO já informava que o veículo não estava mais no nome do Agravante e a ora Agravada não ingressou com nenhum pedido nem manifestou qualquer inconformidade com a situação, apesar de, repise-se, ter sido intimada para tanto. Tem-se claro que a Agravada tenta aproveitar um pedido legitimo de desbloqueio do veículo feito pelo Agravante (fls. 461/466) para requerer medida já preclusa, conforme se depreende pela simples análise dos autos.

O acórdão de fls menciona simplesmente que:

“Inicialmente não há que se falar em preclusão temporal no que se refere à manifestação da autora nos autos, mesmo porque não se tratava de prazo peremptório. Ademais estando o processo em fase de cumprimento de sentença, o ônus de solucionar o débito é do executado, independentemente de manifestação da parte exequente. Por sua vez, inconsistentes as razões recursais ao pretender afastar a hipótese de fraude à execução, a qual restou configurada. O veículo ora bloqueado foi alienado pelo executado à sua atual companheira em outubro de 2008 (fl 43), quando de há muito tramitada contra o devedor a ação indenizatória, sem do irrelevante no caso concreto o fato de que não constava registro da pendência judicial no cadaastro do no órgão de trânsito.

Daí que,

Temos que o julgado menciona que o processo estava em fase de cumprimento de sentença em outubro de 2008, sendo que o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão, ou mesmo na data do protocolo da exordial como mencionado na sentença de 1º. Grau.

Vejamos abaixo a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça que é bastante esclarecedora no que se refere á fase de execução mencionada.

Jurisprudência atual. ( 13.08.2010)

STJ - Superior Tribunal de Justiça

13/08/2010Pesquisa Textual - JurisprudênciaProcessoREsp 940274/MS ;RECURSO ESPECIAL2007/0077946-1Relator(a)Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)Relator(a) para AcórdãoMin. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)Órgão JulgadorTERCEIRA TURMAData de Julgamento07/04/2010 - (20100407)Fonte/Data de PublicaçãoDJE DATA:31/05/2010 - (20100531)

1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com oart. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez porcento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único– local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência doprévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.AcórdãoProsseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. MinistroFernando Gonçalves, os votos dos Srs. Ministros Felix Fischer, AldirPassarinho Junior, Eliana Calmon, Laurita Vaz, Teori Albino Zavaski,Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima e a retificação de voto do Sr.Ministro Luiz Fux, acordam os Ministros da Corte Especial, porunanimidade, conhecer do recurso especial e, por maioria, dar-lheparcial provimento. Vencidos os Srs. Ministros Relator e AriPargendler.Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, AldirPassarinho Junior, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Laurita Vaz, LuizFux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Limavotaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará oacórdão.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Hamilton Carvalhidoe Francisco Falcão.NotasDiscussão doutrinária: admissibilidade do Recurso Especial.Referências LegislativasLEG:FED LEI:005869 ANO:1973*****

2.

3. CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00234 ART:00238 ART:00293 PAR:00467 ART:0475J PAR:00001 ART:0475P INC:00002 PAR:ÚNICO ART:00614 INC:00002LEG:FED LEI:011232 ANO:2005LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00113Veja(VOTO-VENCIDO - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - RESP 954859-RS (REVJUR 359/117, RDDP 57/128, RIOBDCPC52/378, REVFOR 394/378)(MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO) STJ - RESP 954859-RS (REVJUR 359/117, RDDP 57/128, RIOBDCPC52/378, REVFOR 394/378), AGRG NO AG 993387-DF, AGRG NO AG 965762-RJ, RESP 1039232-RS, AG 953570-RJ

Por esta recente jurisprudencia acima mencionada fica claramente demonstrado que o inico da fase de execução ocorre a partir da intimação do advogado do suposto devedor, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias. Antes é só expectativa de Direito.

A propósito, tivemos a oportunidade de constatar nos autos que a impugnada, através de seu advogado, óbviamente para justificar sua pretensão, tem citado jurisprudência onde o inicio da execução se dá na data do protocolo da exordial. Com certeza trata-se de execução de título extrajudicial. Não é o caso dos autos.

O acórdão se mostra contraditório na questão do inicio do cumprimento da sentença no caso de execução judicial, o processo não estava na fase de cumprimento da sentença por ocasião da alienação do veículo. Também não há que se falar jamais em fraude à execução

A contradição/ obscuridade também é manifesta no mesmo acórdão pois no inicio do relatório temos que “estando o processo em fase de cumprimento de sentença e depois, na parte final “ quando de há muito tramitava contra o devedor a ação indenizatória. ( ?)

Se trata o processo de execução por título judicial não há que se falar “- quando de há muito tramitava contra o devedor a ação indenizatória”, em relação à fase de cumprimento da sentença, porque é irrelevante.

Quanto à questão federal suscitada, ou seja, o artigo 183 que trata da preclusão, temos no acórdão a Obscuridade/Contradição, prevista no artigo 535 I, ambos do Código de Processo Civil brasileiro, pois constou que não há que se falar em preclusão temporal porque não se tratava de prazo peremptório, no entanto é notório e sabido que: Prazo peremptório - É o prazo que tanto o juiz como as partes não podem reduzir ou prorrogar, mesmo estando em acordo ( Art. 182 do Código de Processo Civil). Dilatórios são os prazos estabelecidos para que não se pratique um ato, ou mesmo os prazos prorrogáveis. Se não é dilatório é peremptório.

O que não é o caso dos autos pois, repetimos:

“....a manifestação da Agravada, ensejadora do despacho ora agravado, fls. 468/470, data máxima vênia, está preclusa, tendo em vista ter sido protocolada em data de 22 de junho de 2010, quando na realidade deveria ter sido feita muito tempo atrás, cumprindo salientar que a Agravada foi instada a se manifestar sobre o bloqueio efetuado no veículo, conforme ofício encaminhado pelo DETRAN-TO (doc.j ) em data de 09 de novembro de 2009, cuja publicação foi disponibilizado no Diário Oficial no dia seguinte, 10 de novembro de 2009 (cópia da certidão em anexo), entretanto, quedou-se silente, nada requerendo, decorrendo in albis o prazo para manifestação, ficando precluso seu direito.”

A manifestação no acórdão de que o prazo que consideramos preclusão – não era peremptório- restou obscuro pois há dois tipos de prazos: - Se extinguir o direito de praticar o ato, o prazo processual denomina-se de peremptório. Se diferir para um concreto momento temporal a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro período de tempo, apelida-se de dilatório. Seria então o prazo do tipo dilatório o mencionado no acórdão? Ou existe um outro tipo?

Entendemos que o prazo mencionado nos autos é peremptório e sujeito a preclusão.

O julgado não poderá permanecer da forma como se encontra, tendo em vista que é inexeqüível, devendo ser declarada as contradições e obscuridade com as devidas ventilações para efeito de prequestiona

Diante do exposto, requer o embargante que os presentes embargos sejam acolhidos e, via de conseqüência dê provimento ao mesmo para sanar as contradições e obscuridade aludidas e apreciando os argumentos do embargante venha a emprestar-lhes efeito modificativo, alterando a conclusão da decisão.

Termos em que

R. Deferimento

Dta e assinatura

carlos roberto smith
Enviado por carlos roberto smith em 02/11/2010
Reeditado em 29/12/2010
Código do texto: T2593552