RETROATIVIDADE E EFEITO IMEDIATO DA NOVA NORMA EM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO

Relação jurídica de trato sucessivo é aquela em que o devedor presta, periodicamente, ao credor, parcela do objeto da obrigação, sem que a mesma se extinga. Na definição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (in Instituições de Direito Civil, v. 3, p.70), “de execução sucessiva ou de trato sucessivo, ou execução continuada, como denominado no art. 478, é o contrato que sobrevive, com a persistência da obrigação, muito embora ocorram soluções periódicas, até que, pelo implemento de uma condição, ou decurso de um prazo, cessa o próprio contrato. O que caracteriza é o fato de que os pagamentos não geram a extinção da obrigação, que renasce. A duração ou continuidade da obrigação não é simplesmente suportada pelo credor, mas é querida pelas partes contratantes. Caso típico é a locação, em que a prestação do aluguel não tem efeito liberatório, senão do débito correspondente a período determinado, decorrido ou por decorrer, porque o contrato continua até a ocorrência de uma causa extintiva.”

Exemplo de obrigação de trato sucessivo está no contrato de locação de imóvel residencial citado pelo ilustre autor, em que o inquilino é obrigado a pagar, periodicamente, o valor estipulado para o aluguel.

Retroatividade da nova norma nas relações jurídicas de trato sucessivo corresponderia à aplicação das novas regras às prestações já executadas antes da vigência da norma. Tais prestações já se incorporaram ao patrimônio jurídico do credor e não podem mais ter seu regime jurídico modificado, sob pena de afronta ao direito adquirido, garantido pela Carta Magna em seu art. 5º, XXXVI. Exemplo de aplicação retroativa da norma seria exigir que valores atinentes a um contrato e pagos anteriormente com determinada unidade de correção monetária fossem pagos novamente, agora com a aplicação de novo índice, distinto do anterior que era vigente quando da execução da prestação.

Efeito imediato da nova norma nos contratos de execução sucessiva, por outro lado, consiste na aplicação das novas regras às prestações ainda não vencidas quando da vigência da nova norma. Os efeitos produzidos após a vigência da nova norma são por ela regulados, salvo se disciplinado de forma diversa no pacto firmado entre as partes.

Essa previsão é feita no art. 2.035 do Código Civil, que declara que “a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.”

Exemplo de tal situação ocorre quando são aplicados novos índices de reajustamento a um contrato, no que tange às prestações futuras e ainda não vencidas.