Compreendendo os Direitos Autorais

Compreendendo os Direitos Autorais

A partir de hoje inaugurarei uma nova coluna aqui no Papéis (http://papeisonline.blogspot.com/2011/02/compreendendo-os-direitos-autorais.html), esta falando especificamente de um assunto que todos nós autores, artistas e blogueiros estamos preocupados: Direitos Autorais.

Fácil perceber que com o avanço da internet muito se expandiu no compartilhamento de notícias e trabalhos; Nunca foi tão simples divulgar produções pessoais. Todavia, esta facilidade também é verificada quando o tópico é o plágio. O popular Crtl + C e Ctrl + V domina muitos espaços blogsfera a fora. Perante isto resta a dúvida: Quando minha obra é/está protegida pela lei?

Para começar a responder a isto é preciso compreender o que são os ditos direitos autorais, quais as suas modalidades e a importância do registro e licença. Desta forma, nesta postagem falarei sobre os itens acima citados.

* Direitos Autorais:

Parece lógico determinar que o conceito desta denominação trata-se de um conjunto de proteções, regulamentações e deveres de um autor. Contudo, quando começa e termina este direito? Quem é considerado um autor?

Valendo-me das palavras do ilustre PLINIO CABRAL, em sua obra "A nova lei dos direitos autorais", publicada pela Editora Harbra - 4.ª Ed., págs. 44/45: “Os direitos morais do autor, entretanto, não nascem com a personalidade, mas com a elaboração da obra. Não fazem parte intrínsica do homem, mas sim do seu ato criador. Nascem quando a obra é fixada num suporte material, tangível ou intangível. E, finalmente, ele é imprescritível e, mais ainda, sobrevive a o próximo autor, já que seus herdeiros são obrigados a manter e defender a paternidade e a integridade da obra.”

Melhor Elucidando: O Direito autoral é conferido a todo o criador - o pai - de uma certa emanação intelectual ou artística no exato instante em que referida é transformada em uma manifestação material; Ou seja, quando a ideia passa para o papel, para arte, para o som. Ademais, por tratar-se de um direito personalíssimo, não se fala em perda de tais; Tão somente a "cessação" através da transmissão da titularidade - e não autoria - dos direitos nos conformes exigidos pelos artigos 49 e 50 da Lei n.º 9.610/98.

Vale ressaltar que por autor a legislação acima citada, em seu Capítulo II, artigos 11 e 13, assim determina:

"Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei."

"Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização".

* Modalidades de Direitos Autorais:

A primeira espécie de obra que nos surge quando se fala deste tema é a literária. Todavia, a legislação abrange toda e qualquer criação intelectual - pesquisas, teses, entre outras - e/ou manifestação artística - literatura, música, teatro, artes plásticas, arquitetura, imagens (desenho e fotografia) e por assim segue. A consolidada legislação dos direitos autorais (9.610/98) , em seu preceito 7.º assim delimita:

“Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.”

* A Importância do Registro:

Registrar a obra no órgão competente é uma medida que, em que pese seja considerada facultativa pela lei, facilita em muito na comprovação e garantia de proteção ao Direito Autoral. Claro que, em não havendo o registro e seu trabalho fora copiado é passível de pena ao que agiu em contrariedade ao legal. Por ser uma medida simples e segura, vale o registro ou a averbação.

A Blibioteca Nacional fornece todas as informações e custos desta ação. Clique AQUI para saber como proceder.

* A Importância da Licença:

Para quem não conhece, Licença é um aviso, onde se especifica as restrições ou permissões quanto ao uso de seus trabalhos, quando estes são publicados em blogs/sites, além de informar sobre a proteção destas obras pela Lei dos Direitos Autorais. Como o registro, a licença também é opcional. Mas, facilita nos casos em que infrações são cometidas, já que se trata de uma notificação clara dos limites e autoria. Querendo uma licença? Consiga a sua através do site CreativeCommons|BR.

Espero que tenha ajudado a esclarecer algumas dúvidas neste princípio de conversa sobre os direitos autorais. Possuindo alguma dúvida ou sugestão específica sobre o tema é só entrar em contato ou deixar nos comentários o seu questionamento.

Karla Hack dos Santos
Enviado por Karla Hack dos Santos em 06/02/2011
Código do texto: T2776084
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