A EXPROPRIAÇÃO NA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA: adjudicação, alienação por iniciativa particular, e alienação por hasta pública

RESUMO

O presente artigo versa sobre a expropriação na ação de execução por quantia certa. Mostra a importância desse instituto para o direito e o papel do Estado atuando em prol da garantia de segurança jurídica nas relações negociais no âmbito de nossa sociedade. Faz uma abordagem dos procedimentos expropriatórios previstos nos incisos I, II e III do artigo 647 do CPC. Para tal exposição usar-se-á a visão de renomados doutrinadores evidenciando seus institutos. Conclui mostrando a expropriação na ação de execução como necessidade para garantia da verdadeira efetividade processual.

Palavras-chave: Expropriação; segurança jurídica; efetividade processual. Art. 647 do CPC.

INTRODUÇÃO

Em especial, buscar-se-á uma leitura do instituto da expropriação na ação de execução por quantia certa. Sabe-se que sua importância para o direito é a de ser um instrumento garantidor da estabilidade das relações jurídicas negociais consolidadas, em virtude disso, há a necessidade de compreendermos sua essência, pois a sociedade hodierna é dinâmica e evolui de forma muito rápida, necessitando da atuação judicial cada vez mais coercitiva, a fim de garantir a efetividade do Estado Democrático de Direito.

Esse instituto ora foi compreendido como relação contratual de compra e venda, hoje é compreendido quase que unanimemente como uma atuação “administrativa” do Poder Judiciário, no uso de sua função jurisdicional. Para THEODORO JÚNIOR (2007, p.117), o conceito desse instituto é “(...) o ato executivo expropriatório, por meio do qual o juiz, em nome do Estado, transfere o bem penhorado para o exeqüente ou para outras pessoas a quem a lei confere preferência na aquisição”.

Em virtude de sua natureza, o presente artigo não objetiva fazer um tratado ou esmiuçar todo o conteúdo abordado, pois não tem possibilidades de atender aos requisitos para tal, mas procura rever de forma resumida e clara os princípios e normas que fazem com que compreendamos o papel deste importante instituto, que já foi alvo de muitas controvérsias doutrinárias, mas hoje tem conceito pacificado, e é fundamental no desenrolar do processo de execução.

Para clarividenciar nossa temática, foi preciso a revisão bibliográfica de obras de renomados autores da doutrina pátria, onde destaca-se: FREDIE DIDIER, LUIS GUILHERME MARINONI, HUMBERTO THEODORO JUNIOR, NELSON NERY JUNIOR, DEOCLECIANO TORRIERI GUIMARÃES, dentre outros. Foi-nos de extrema necessidade a utilização, principalmente, da norma que é base e fundamento para entender o presente assunto, referi-se ao Código de Processo Civil.

Sabe-se que o tema em comento é bastante moderno, pois o processo de execução faz parte do dia-dia da vida social, então, compreender esse instituto é compreender a sociedade, pois como diziam os romanos: “não é do direito que surgem os fatos, mas dos fatos que surgem os direitos”, a sociedade chamada de pós-moderna traz grandes desafios à ciência jurídica, principalmente a esse instituto, por ser um mecanismo representado principalmente pela coercibilidade, ao passo que atua para com o cidadão de forma compulsória deixando clara a atuação unilateral do judiciário.

Nesse contexto, elege-se como objeto de nosso estudo a abordagem dos procedimentos expropriatórios previstos nos incisos I, II e III do artigo 647 que fazem parte do capitulo IV que trata da execução por quantia certa contra devedor solvente do Código de Processo Civil vigente. Respectivamente, são eles: Adjudicação, Alienação por iniciativa particular e alienação em hasta pública. Antes, se fará por bem algumas considerações sobre o instituto da expropriação no processo de execução.

1 A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

Quando assume uma obrigação, o devedor adquire uma dívida, e, caso haja inadimplemento da referida obrigação, entra em campo a responsabilidade patrimonial. Em se tratando a dívida de importância expressa em dinheiro, o adimplemento será alcançado por via judicial, mais precisamente por meio da execução por quantia certa.

No que se refere à execução por quantia certa, que tem por objetivo, nos termos do Código de Processo Civil (art. 646), “expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor”, é formada por fases, onde após concluídas as etapas inicial e preparatória, procede-se a fase final, ainda chamada de fase de instrução, que abrange a expropriação ou remição, a satisfação do credor e a extinção da execução. Temos nesta fase a desapropriação, que nada mais é que, a transferência obrigatória dos bens do devedor em favor do credor exeqüente, a fim de satisfazer a obrigação exigida.

Sendo assim, a expropriação é iniciada com a penhora dos bens, seguidamente ocorre a avaliação dos mesmos, concluindo-se com sua alienação para pagamento do credor.

Importante ressaltar que, para definição do procedimento de alienação dos bens, será levado em conta o valor indicado na avaliação dos bens penhorados, que é feita, em regra, pelo oficial de justiça, logo após a penhora. Cabe lembrar ainda que, caso a penhora recaía sobre dinheiro, o que dificilmente ocorre, não será procedida avaliação, pois não é feita desapropriação.

O certo é que, independentemente do modo escolhido para alienação dos bens, todos os procedimentos ocorrem de forma compulsória, visando satisfazer a prestação exigida, mesmo que sem o consentimento do executado. Tratemos então, da natureza do instituto da expropriação.

2 NATUREZA JURÍDICA DA EXPROPRIAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Muito embora este tema seja objeto de divergências doutrinárias, onde se manifestam renomados doutrinadores pátrios, existe o entendimento claro de que se trata de um instituto de direito público, consubstanciado nas regras e princípios que regem o processo de execução, o que podemos observar nas transcrições que se seguem, conforme doutrina pátria conceituada (MARINONI, 2008, p. 318-319):

“(...) Alguns autores, a exemplo de Carnelutti, sustentaram a natureza contratual da alienação judicial, entendendo-a como uma compra e venda em que o Estado se substitui ao vendedor, alienando em seu nome o bem ao arrematante. (...) Esta explicação (...) pressupõe a vontade do devedor de promover a alienação, o que certamente não existe. Os bens do devedor-diante da sua responsabilidade patrimonial - são sujeitos à execução, pouco importando a sua vontade, que nenhuma interferência tem sobre a alienação do bem penhorado. Na execução, não há qualquer manifestação de vontade do proprietário da coisa “forçadamente vendida”, o que exclui qualquer possibilidade de se pensar a alienação judicial como compra e venda. Assim, embora a alienação judicial possa ter alguma semelhança com o contrato de compra e venda, é de se perceber que os seus regimes jurídicos são evidentemente inconfundíveis.”¹ (grifo nosso)

Discordando da tese supracitada, se manifestaram:

“Chiovenda e Calamandrei, discordando da tese de Carnelutti, preferiram conceber a alienação judicial como um procedimento complexo, em que o Estado toma do devedor o poder de dispor da coisa penhorada. Chiovenda chega neste resultado após estabelecer distinção entre direito sobre o bem e faculdade de dispor do bem. Nesta linha, o Estado retira do devedor e toma para si a faculdade de dispor do bem penhorado, ficando assim com o poder de aliená-lo no processo. Ou melhor, o Estado toma do devedor a faculdade de dispor do bem, vendendo-o para terceiro com o objetivo de realizar o direito do exeqüente. (...) o Estado toma o poder de dispor do bem para alienar, enquanto na teoria de Carnelutti o Estado aliena o bem em nome do devedor, suprindo a sua vontade.” ² (grifo nosso)

Ciente de tais considerações resta-nos concluir sobre tal tema, que a desapropriação judicial é um ato de natureza pública, com caráter executivo. Visto que, o órgão da jurisdição transfere, a título oneroso, os bens do executado para terceiro.

O negócio é estritamente processual, não possuindo natureza de relação de compra e venda. Independe da vontade do devedor, pois o juiz atua coercitivamente, transferindo de forma compulsória o bem do devedor para poder de terceiro. Isto acontece devido ao fato, de o executado não ter conferido ao judiciário faculdade para vender os bens de sua propriedade, nem tampouco, ter a vontade de desfazer-se deles.

Esse tipo de alienação judicial decorre da função jurisdicional do Estado, sendo assim, uma forma de aquisição derivada do bem, onde por conseguinte, o mesmo é seguido por seus gravames e ônus, conforme prescreve, por exemplo, o artigo 619 do Código de Processo Civil.

3 CONCEITO DE EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL

Ex positis, não se faz necessário mais que uma definição sucinta do que vem a ser a expropriação, assim, é coerção estatal executiva, feita pelo juízo da execução, onde os bens anteriormente penhorados e avaliados têm seu domínio transferido a terceiro, por meio dos procedimentos legalmente previstos. Objetiva, de forma simplificada, a apuração da quantia necessária a efetuação do pagamento da dívida, obtendo-se, é claro, o melhor preço para garantia da segurança jurídica do executado.

Ciente de tais conceitos abordar-se-á as maneiras de se alcançar o ato expropriativo previsto no artigo 647 do Código de Processo Civil.

4 EXPROPRIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS

Os atos de alienação forçada previstos no artigo 647 do Código de Processo Civil estão enumerados em seus incisos I a IV. Como a hipótese do inciso IV, não é concluída com a perda de propriedade pelo executado, não será objeto de maiores considerações no presente trabalho.

Nos termos do supracitado artigo, litteris:

“Art. 647. A expropriação consiste:

I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - na alienação por iniciativa particular; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

III - na alienação em hasta pública; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)

IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). (...)”

Prossigamos assim, a análise de cada uma das três formas de expropriação adotadas e previstas na Legislação pátria, de forma mais específica, no entanto nos limitando a destacar suas principais características e seu papel na efetivação do processo de execução, além das ressalvas feitas pelo Código de Processo Civil a respeito de cada uma delas, que são: Adjudicação, Alienação por iniciativa particular e alienação por hasta pública.

4.1 ADJUDICAÇÃO

A forma mais adotada de expropriação pelo atual Código de Processo Civil é a Adjudicação (art. 647, I, CPC), este status de preferência, se deve ao fato de ser esta a forma considerada mais simples para satisfação da obrigação objeto da ação.

Conforme DEOCLECIANO GUIMARÃES, em sua obra Dicionário Técnico Jurídico, assim conceitua-se adjudicação:

“Concessão ou atribuição por sentença ou julgamento. Por este ato judicial os bens penhorados ao devedor, após alienados, são transmitidos ao credor exeqüente, ou a outro habilitado na forma da lei, a seu requerimento e para pagamento de seu crédito. (...)”(grifo nosso).

Essa transferência do bem à titularidade do credor da obrigação implica em uma espécie de dação em pagamento. Traz uma solução mais rápida para a conclusão do processo, e implica em menos oneração, pois em um só ato restará cumprida a obrigação que o originou.

Após haver concordância por parte do credor exeqüente, quanto ao preço atribuído aos bens, este pode requerer a adjudicação dos mesmos. Adjudicação esta que, conforme prescreve o inciso I, do art. 647 do Código de Processo Civil, também pode ser feita pelos sujeitos enumerados na redação do § 2º, do art. 685-A, do mesmo diploma legal, esse artigo traz, in verbis:

“§ 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).”

Na hipótese de existir mais de um pretendente à adjudicação do bem, esta será realizada, nos termos do § 3º, do art. 685-A do Novo Código de Processo Civil, será uma licitação, onde “em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem”.

Concluindo-se o procedimento de adjudicação “com a lavratura do termo de adjudicação, com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.”, conforme preceitua o art. 685-B do Código regulador do processo civil pátrio.

Nessa perspectiva, ensina o Professor FREDIE DIDIER (2010, p. 621):

“A carta de adjudicação é documento imprescindível no caso de adjudicação de bem imóvel. Com ela, quem adjudicou o bem poderá proceder à transferência no registro imobiliário. A carta de adjudicação é um conjunto de documentos, assinado pelo juiz, que conte: “a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão”. (grifo nosso)

Dessa feita, a aquisição da propriedade será de forma derivada, cabendo ainda ação anulatória contra a adjudicação.

Ademais, se o bem objeto de adjudicação tratar-se de bem móvel, será lavrado termo de entrega ao adjudicante. Sendo que persiste ainda na legislação correlata, o instituto da remição de bens, que encontra sua hipótese prevista no artigo, 651 do Código de processo civil, ressalvada ainda no processo a hipótese do inciso I, art. 656 do referido diploma, prevendo também substituição do bem penhorado.

4.2 ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR

A previsão de alienação por iniciativa particular foi introduzida no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006, possuindo preferência à hasta pública, mas só acontece se não houver adjudicação dos bens penhorados.

Explica o renomado jurista FREDIE DIDIER (2010, p. 629):

“A alienação por iniciativa particular não é um contrato privado; não é uma simples compra e venda, até mesmo porque seus contornos são determinados pelo juiz, que, inclusive, fiscaliza a sua execução. É uma venda judicial (alienação coativa, expropriação) da coisa penhorada, semelhante à hasta pública, com procedimento mais simples, pois a busca de compradores é feita pelo próprio exeqüente, sem a participação obrigatória do aparelho estatal.”

O art. 685-C do CPC prescreve que, “não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária”. A partir de então o negócio ganha uma vertente, digamos que, extrajudicial. Pois o magistrado se limitará a fixar o previsto no art. 680 do CPC, voltando a se pronunciar no momento da formalização da alienação, expedindo os documentos correspondentes.

Cabe lembrar que, a execução por iniciativa particular aplica-se aos procedimentos de execução em geral, inclusive em sede de Juizado Especial. Aplicando-se a ela, de forma subsidiária, conforme entendimento da doutrina majoritária, as regras sobre o procedimento de hasta pública.

4.3 ALIENAÇÃO POR HASTA PÚBLICA

Trata-se de uma espécie de procedimento licitatório. A alienação em hasta pública, também conhecida como alienação judicial, acontece quando não são realizadas nem a adjudicação do bem, nem a sua venda por alienação oriunda de iniciativa particular.

Nessa forma de expropriação, o bem é oferecido a terceiros de forma pública, buscando-se assim, um preço satisfatório, e logo após seu arremate, os valores são convertidos em favor do credor para efetiva satisfação da obrigação devida. Nessa matriz de pensamento que CASSIO SCARPINELLA BUENO, em comentários ao artigo 686 do CPC na obra de ANTONIO CARLOS MARCATO (2005, p. 2011), leciona:

“que a arrematação é forma de ‘aquisição derivada’ da propriedade pelo arrematante, dúvida não existe, mas – e é esse seu traço característico – tal aquisição dá-se em processo jurisdicional que atua sobre o bem penhorado, sendo indiferente a vontade do executado cujo direito reduz-se à observância do devido processo legal na prática daquele ato”. (grifo nosso)

Assim sendo, que nesse procedimento, “o Estado convoca os interessados a oferecer as suas propostas de aquisição (invitatio ad oferendum). O ato de convocação se materializa no edital: como ao Estado “não é dado escolher o adquirente”, “há oferta pública do bem penhorado” (DIDIER, 2010, p.642).

Respeitados os requisitos legais do edital (art. 686 do CPC), ele é publicado (art. 687, CPC), havendo a possibilidade de adequação pelo magistrado às peculiaridades do caso concreto, se assim se exigir.

Ressalte-se também que, não havendo oferta aceitável (preço inferior ao da avaliação, art. 692 do CPC), vamos assim dizer, há a possibilidade de uma nova convocação, para realização de uma segunda hasta pública, na qual o bem poderá ser arrematado por um valor inferior ao da avaliação. Nesse momento aparece mais uma oportunidade de remição do bem pelo executado, pois na ocasião de realização da hasta pública, o expropriado deve ser devidamente intimado, nos termos do art. 687, § 5º, CPC, para acompanhar o procedimento de expropriação de seus bens.

Se o valor dos bens penhorados não for superior a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na ocasião da avaliação dos mesmos, a publicação de editais será então dispensada, e o preço da arrematação não poderá ser menor que o da avaliação.

A legitimidade para arrematação nesses procedimentos é ampla, abrangendo todos os que se encontram em plena administração de seus bens. Já o rol de ilegitimados para arrematação de bens em hasta pública, está enumerado no art. 690-A do CPC, cominado com o art. 497 do Código Civil, que em fiel transcrição nos traz:

“Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).”

Sendo assim, tal restrição estende-se ainda, aos cônjuges dos não-legitimados, conforme artigo acima transcrito, desde que casados em regime de comunhão de bens.

O pagamento na arrematação dos bens, conforme art. 690, caput, do CPC “far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.” Se a arrematação for de bem imóvel, conforme parágrafo 1º do mesmo artigo, “quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel”.

A hasta pública considerar-se-á perfeita e acabada, com a lavratura do auto de arrematação e assinatura pelo magistrado responsável, pelo arrematante, e pelo leiloeiro (art. 694, CPC). Expedindo-se seguidamente carta de arrematação, conforme prevê art. 703 do CPC.

Importante a previsão legal da realização do procedimento de hasta pública, por meio eletrônico, a requerimento do exeqüente, que se encontra assentada no art. 689-A do CPC. Essa previsão somente influi na desmaterialização do processo, não podendo ser modificados os procedimentos de hasta pública. Onde “O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital” (art. 689-A, CPC).

Quanto ao que preceitua o art. 694, §1º do Código de Processo Civil, nas palavras do professor FREDIE DIDIER (2010, p. 656):

“Três são as espécies de extinção da arrematação: a) revogação: desistência do arrematante; b) resolução: não cumprimento pelo arrematante de sua contraprestação; c) invalidade: a arrematação é extinta em razão de um seu defeito. (...) Em todos os casos de desfazimento da arrematação, os sujeitos devem retornar ao estado anterior à formação do vínculo.”

Isso posto, independentemente do que possa ocorrer no deslinde do procedimento de alienação judicial, a arrematação encerra-se com a satisfação integral da prestação devida ao exeqüente, isto é, haverá o encerramento da hasta pública tão logo os bens arrematados bastem ao pagamento da obrigação devida. Devendo tão logo, seja feito o pagamento, cessar a atividade executiva.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante a demonstração dos principais procedimentos expropriatórios, onde se utilizou uma metodologia de exposição dos principais atos de expropriação conforme visão de renomados juristas pátrios, demonstrando-se seus principais aspectos de forma sucinta, devido à natureza do trabalho, resta-nos concluir que, o processo executório está passando atualmente por diversas mudanças, por vezes oriundas das transformações decorrentes da “era da informática”, mas que lhe proporcionam maior efetividade e celeridade. Assim como também, não podemos nos abster de considerar que, o processo executivo é um dos pilares da segurança jurídica negocial em nosso país, visto que configura garantia nas pactuações de obrigações no seio da sociedade, merecendo, portanto, uma maior atenção no que se refere às mudanças necessárias ao alcance da tão almejada efetividade processual.

REFERÊNCIAS

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm

DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, volume 5: execução. 2. Ed. – Salvador: JusPodivm, 2010. Pág. 621, 629, 642, 656.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri.Org. Dicionário Técnico Jurídico. 10. Ed. – São Paulo: Rideel. pág. 52.

MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 2011.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil, volume 3: execução. 2. Ed. Ver. E atual.3. tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. pag. 318 - 319.

THEODORO Jr., Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pág. 117.

REIS, Nazareno César Moreira. O procedimento na execução por quantia certa por título extrajudicial contra devedor solvente. Disponível em: www.tre-ppi.gov.br/O_procedimento_na_execucao_por_quantia_ce.pdf

NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e Legislação Extravagante. 11. Ed. – São Paulo: Editora dos Tribunais, 2010.

SILVA, Ricardo Perlingeiro Mendes da. Processo de execução por quantia certa. Disponível em:

www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/.../29586

Marcio dos Santos Rabelo
Enviado por Marcio dos Santos Rabelo em 08/02/2011
Código do texto: T2780451
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