PODER, LIBERDADE E DIREITOS HUMANOS

Por Pedro Wellington Alves da Silva

Resumo: Este trabalho tem como objetivo identificar as diferenças entre poder e violência, e também as formas de liberdade segundo Hannah Arendt. Fazendo uso de algumas atrocidades cometidas pelos nazistas contra os judeus, nota-se neste presente trabalho a importância dos direitos humanos para que certas atrocidades não sejam cometidas.

PALAVRAS-CHAVES: Poder, Liberdade e Direitos humanos

1. Introdução.

Para se manter uma ordem é fundamental que haja obediência. São várias as formas através das quais se consegue esta obediência, como o poder e até mesmo a violência. Seja qual for a forma de exigir a obediência, não é pelo fato de obedecer que se perde a liberdade, salvo se a ação, mas quando se obedece para um fim particular que não vise o bem comum.

2. Do poder

O homem só exerce poder quando encontra-se em comunidade, pois uma vez que isolado, renuncia o poder e torna-se impotente. Exercido de forma não violenta, o poder se torna a faculdade de alcançar o bem de todos. Quando então se usa a força para obter algum interesse particular, desrespeitando assim a vontade coletiva, não está se produzindo poder, mas sim força física em função de um interesse.

Em uma guerra os homens defendem os interesses de sua nação e combatem até a morte o seu inimigo, essas pessoas muitas vezes são motivadas por uma conversa que um dia já fora discurso. E acham assim que estão utilizando do poder para conquistarem algum ideal, quando na verdade utilizam apenas a força física para legitimar um interesse particular.

Assim, a violência destrói o poder, pois ela baseia-se na exclusão e não na inclusão dos demais indivíduos. Quando em uma relação legitima de poder, a obediência começa a deixar de existir, a tendência é que o governante apele para a violência, e com isso, continue governando. A violência sempre pode destruir o poder, como ressalta Arendt: “ do cano de uma arma emerge o comando mais efetivo, resultando na mais perfeita e instantânea obediência. O que nunca emergirá daí é o poder.”

3. Da liberdade

Exercida de forma natural, a liberdade ocorre quando se toma em conjunto, decisões que envolvam o futuro de todos. Na visão de Hannah Arendt: “os homens são livres – diferentemente de possuírem o dom da liberdade – enquanto agem, nem antes, nem depois, pois ser livre e agir são a mesma coisa”. Hannah não diferencia liberdade de ser livre. Entretanto, leva em conta o agir em benefício de todos, não de vontades particulares. Há uma relação estreita com a relação de poder e violência, pois assim como não existe poder quando há violência, não existe liberdade quando as ações são voltadas para vontades particulares.

Não é simplesmente por agir que o homem é livre. Ele deve ser conduzido pela ética e pela moral. Apenas assim ele será um ser plenamente livre, pois suas ações não poderão visar um fim específico, mas sim o desprendimento da ganância, pois é ela que leva o homem a exercitar sua liberdade apenas em benefício próprio. Para Hannah “A liberdade, entendida dessa forma, não é funcional, ou seja, seu exercício não pressupõe determinado fim. Sua prática é uma tentativa de busca da verdade, a qual não está predeterminada, mas surge, paulatinamente, durante a prática.

É por meio da cidadania que a liberdade é exercida. Nos espaços públicos que podem ser externadas insatisfações e anseios, e esses espaços deve ser preservados, a destruição deles é a queda da liberdade. O exercício da cidadania é o “meio criador” do espaço público que torna possível a liberdade. Essa cidadania é chamada por Hannah de “o direito a ter direitos”.

4. Dos direitos humanos

Um modelo de Estado que tanto faz uso da violência ao invés do poder, limitando conseqüentemente a liberdade dos indivíduos, é o Estado totalitário. Tem-se como exemplo clássico o regime nazista, que impossibilitou o exercício da cidadania de todos os seus habitantes. Segundo Hannah para que o totalitarismo seja impedido de nascer, uma das ações fundamentais é a preservação do “direito a ter direitos”.

O primeiro passo para destruir o direito de cidadania é o processo de desnacionalização. Para entendermos esse processo é necessário compreendermos o que é nacionalidade; “A nacionalidade é um vinculo jurídico que une o ser humano a determinado Estado. É uma relação estabelecida pelo direito interno, correspondendo a cada Estado determinar o modo de aquisição, perde e reaquisição da nacionaldade.” O que ocorreu na Alemanha nazista foi a completa desnacionalização do seu povo, gerando com isso, a perda dos seus direitos fundamentais.

Se buscava qualquer motivo para cometer o extermínio dos judeus, e a desnacionalização foi um dos principais pontos que tornava até mesmo legal, do ponto de vista jurídico, a não garantia dos direitos fundamentais. Apenas o fato de serem humanos não os dava qualquer garantia.

Quando ainda não existia o Direito Internacional dos Direitos Humanos (DHDH), para se ter direitos era imprescindível possuir a nacionalidade. Dessa forma aos indivíduos que não tinham nacionalidade, os apátridas, eram negados até mesmo os direitos fundamentais. E então com o DIDH que tais indivíduos reconhecidos foram inseridos no mundo dos direitos. A Convenção sobre Estatuto dos Apátridas, de 1954, assim os definem: “aquele que não é considerado como cidadão por nenhum Estado na aplicação de suas leis”.

Passa-se então a levar em consideração a condição humana como condição prévia para o exercício de direitos, e não apenas o fato de possuir uma nacionalidade. Após o DIDH ainda que o apátrida não fosse reconhecido nacionalmente por nenhum Estado, eram lhe garantidos os direitos fundamentais como para qualquer outra pessoa que possuía sua nacionalidade. O apátrida passa a ter todos os seus direitos fundamentais assegurados em qualquer Estado que se encontre e em pé de igualdade com os nacionais do país no qual residem.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) estabelece:

“Art XV-1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar sua nacionalidade.”

Ainda na Alemanhã nazista, foi retirado dos judeus o direto a nacionalidade com a Lei de Nuremberg, de 15 de novembro de 1935, que preservou a nacionalidade dos judeus porém retirou-lhes o status de cidadão. Com isso, todos os judeus que encontravam-se fora da Alemanha perderam a proteção que tinham do seu Estado, pois eram considerados estrangeiros de segunda categoria, ou seja, eram apátridas de fato. Em outubro de 1938, carteiras de identidade com a impressão da letra “J”, para comprovar a origem judaica de seu portador, substituíram os passaportes dos judeus. A lei de nacionalidade do Reich, de 25 de novembro de 1941, privou da nacionalidade alemã os judeus que residiam fora do território da Alemanha.

Os judeus perderam sua nacionalidade e conseqüentemente a possibilidade de exercerem sua cidadania. Ainda que tivessem um vinculo jurídico que os ligasse ao Estado alemão, esse vinculo por não ser respeitado de fato, transformava os judeus em não-cidadãos tanto na Alemanha quanto nos outros países.

O DIDH vem para impedir esta situação imposta, como por exemplo, aos judeus. Ele veio para garantir aos indivíduos os direitos fundamentais pelo simples fato de serem seres-humanos, independente de terem uma nacionalidade ou não, pois como afirma Arendt: todos os homens tem “o direito a ter direitos”.

BIBLIOGRAFIA

HABERMAS: Sociologia. Freitag e Rouanet. São Paulo: África, 1980

BITTAR, Eduardo. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Atras, 2008

ARENDT, Hannah. Sobre a violência, 1994. Idem. Entre o passado e o futuro. 3. Ed., 1992

Pedro Wellington Alves
Enviado por Pedro Wellington Alves em 24/04/2011
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