DA NECESSIDADE - OU DESNECESSIDADE - DO EXAME PERICIAL NOS PROCESSOS DE INTERDIÇÃO

O artigo 1.183 do Código de Processo Civil é expresso quanto à realização de perícia do interditando.

Entretanto, casos há em que o estado mental do sujeito é evidente, dispensando, portanto, a movimentação do estado para se provar uma razão já demonstrada.

Aliás, deve estar sempre claro que as provas do processo prestam-se ao convencimento do juiz - a ele são estas direcionadas.

Se pode ele ser convencido pela simples análise presencial - esta inquestionavalmente necessária -, nada obsta que decrete a intervenção, com a dispensa de uma análise aprofundada por profissional médico.

TJMG: 103840504014940011 MG 1.0384.05.040149-4/001(1)

Resumo: Interdição - Exame Pericial - Art. null1.183 do nullcpc - Necessidade - Livre Convencimento do Juiz

- Determinação da Perícia - Não Realização - Cassar Sentença.

Relator(a): DÁRCIO LOPARDI MENDES

Julgamento: 29/11/2007

Publicação: 13/12/2007

Inteiro teor Ementa

INTERDIÇÃO - EXAME PERICIAL - ART. 1.183 DO CPC - NECESSIDADE - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - DETERMINAÇÃO DA PERÍCIA - NÃO REALIZAÇÃO - CASSAR SENTENÇA.

Para decretação dessa incapacidade do indivíduo de realizar atos da vida civil, seja relativa ou absoluta, deve o magistrado estar convencido, por provas inequívocas, de sua necessidade, em virtude da gravidade e repercussão da decretação da interdição. Não obstante seja o juiz o condutor do processo e o destinatário das provas, cabendo a ele determinar a importância de sua realização, tenho que é prudente e obrigatório a realização do exame pericial no processo de interdição. Somente é permitida a dispensa da perícia médica, em casos em que as provas dos autos demonstrarem, claramente, a deficiência mental.

fonte: Jusbrasil

Acórdão nº 70031116866 de Tribunal de Justiça do RS, Sétima Câmara Cível, 12 de Agosto de 2009

Magistrado Responsável: André Luiz Planella Villarinho

Tipo de Recurso: Apelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A SER REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO NA ÁREA DA PSIQUIATRIA. NULIDADE DO LAUDO FORNECIDO POR MÉDICO DO TRABALHO.

Audiência para interrogatório de interditando. Ato essencial do processo que não pode ser dispensado - Oportunidade do interditando ter seu estado verificado pessoalmente pelo magistrado.

Havendo atestados médicos colidentes, inclusive, com o interrogatório da interditanda, onde ela não conseguiu se expressar, imprescindível é a realização de perícia técnica, por médico psiquiatra, na forma como dispõe o art. 1.183 do CPC.

APELAÇÃO PROVIDA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70031116866, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 12/08/2009)

fonte: br.vlex

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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