A Importância das provas no mundo do direito

A IMPORTÂNCIA DAS PROVAS PARA O MUNDO DO DIREITO

THE IMPORTANCE OF EVIDENCE TO THE WORLD OF LAW

SAULO FELINTO CAVALCANTE

RESUMO.

As provas desempenham um papel de importância vital para a resolução de conflitos existentes no mundo do Direito. São com elas que os julgadores examinam todas as possibilidades existentes e resolvem situações que se puseram como complicadas. O presente texto tem por intuito fazer com que se torne mais descomplicado o entendimento acerca das provas. A evolução do que hoje se entende de prova diversifica arcabouço que esse meio possui na seara Jurídica, porquanto vindo a facilitar as decisões em casos concretos.

Palavras-Chave: Provas, Provas Judiciais, Elementos Probatórios

ABSTRACT

The tests play a vital role to resolve conflicts in the world of law. Are with them that the judges will examine all possibilities and resolve situations that stood as complicated. This text is meant to make it become the most uncomplicated understanding of the evidence. The evolution of what today is considered proof of diversified background that this medium has in Legal harvest, since coming to facilitate decisions in specific cases.

Keywords: Evidence, Trial Evidence, evidentiary elements

“A confiança depositada no juiz foi aumentada, com poder até para julgar contra a lei. A distinção entre verdade formal e verdade material foi abandonada, passando-se agora ao conceito de verdade e verossimilhança.”

Maurício Dalri Timm do Valle

1. INTRODUÇÃO

A PROVA

A idéia de prova evoca, naturalmente, e não apenas no processo, a racionalização da descoberta da verdade. Realmente, a definição clássi¬ca de prova liga-se diretamente àquilo "que atesta a veracidade ou a autenticidade de alguma coisa; demonstração evidente". Tem-se essa idéia para a ampla maioria das ciências, e a ciência processual clássica não foge à regra. Também o juiz, no processo (de conhecimento), tem por função precípua a reconstrução dos fatos a ele narrados, aplicando sobre estes a regra jurídica abstrata contemplada pelo ordenamento po¬sitivo; feito esse juízo de concreção da regra aos fatos, extrai então o magistrado a conseqüência aplicável ao conflito, disciplinando-o na for¬ma como preconizado pelo legislador.

Ninguém duvida de que a função do real (e, portanto, da prova) no processo é absolutamente essencial, razão mesmo para que a investigação dos fatos, no processo de conhecimento, ocupe quase que a totalida¬de do procedimento e das regras que disciplinam o tema nos diversos códigos processuais que se aplicam no direito brasileiro Se a regra jurídica pode ser decomposta em uma hipótese fática (onde o legislador prevê uma conduta) e de uma sanção a ela atrelada, não há dúvida de que o conhecimento dos fatos ocorridos na realidade é essencial para a apli¬cação do direito positivo, sob pena de ficar inviabilizada a concretização da norma abstrata. Tamanha é a importância da verdade (e da prova) no processo que CHIOVENDA ensinava que o processo de conhecimento trava-se entre dois termos (a demanda e a sentença), por uma série de atos, sendo que "esses atos têm, todos, mais ou menos diretamente, por objeto, colocar o juiz em condições de se pronunciar sobre a demanda e enquadram-se particularmente no domínio da execução das provas" Na mesma linha de pensamento, LIEBMAN, ao conceituar o termo "jul¬gar", assevera que tal consiste em valorar determinado fato ocorrido no passado, valoração esta feita com base no direito vigente, determinando, como conseqüência, a norma concreta que regerá ocaso.

Ora, partindo-se desse pressuposto, nada mais natural do que ele¬ger, como um dos princípios essenciais do processo - senão a função principal do processo de conhecimento -, a busca da verdade substan¬cial. No dizer de MITTERMAYER, a verdade é a concordância entre um fato ocorrido na realidade sensível e a idéia que fazemos dele. Esta visão, típica de uma filosofia vinculada ao paradigma do objeto, embo¬ra tenha todos os seus pressupostos já superados pela filosofia moderna, ainda continua a guiar os estudos da maioria dos processualistas moder¬nos. Não obstante todas as lições da moderna filosofia, combatendo duramente essa visão do conhecimento, o direito permanece recorrendo a esse paradigma para explicar sua função e o processo continua apoian¬do-se nessa vetusta idéia para legitimar sua função.

Mantendo-se o direito atual ainda fiel à estrutura normativa herda¬da do racionalismo iluminista - e compreendendo-se que a atribuição do magistrado é, exclusivamente, a de aplicar o direito objetivo ao caso concreto -, parece ser de evidência solar a constatação inexorável de ser imprescindível a reconstrução de tais fatos, a fim de que a hipótese prevista na norma seja adequadamente aplicada, sendo certo que a me¬dida dessa adequação está na maior ou menor aproximação da hipótese descrita na regra com a realidade descoberta. Cumpre lembrar, nesse passo, o genial CARNELUTTI, o qual, após declarar que o processo é um trabalho, assevera que "aquilo que é necessário saber, antes de tudo, é que o trabalho é união do homo com a res, sendo que esta coisa vimos estar em tomo de um homo: que o homo iudicans trabalhe sobre o homo iudicandus significa, no fundo, que deve unir-se com ele; somente atra-vés da união ele conseguirá saber como se passaram as coisas [come sono andate le cose] e como deveriam passar-se, a sua história e o seu valor; em uma palavra a sua verdade". Eis a razão pela qual se tem a verdade material (ou substancial) como escopo básico da atividade ju-risdicional. Como dizem TARUFFO e MICHELI, no processo a verda¬de não constitui um fim em si mesma, contudo insta buscá-la enquanto condição para que se dê qualidade à justiça ofertada pelo Estado . As¬sim, nota-se que a idéia (ou o ideal) de verdade no processo exerce ver¬dadeiro papel de controle da atividade do magistrado; é a busca inces¬sante da verdade absoluta que legitima a função judicial e também lhe serve de válvula regulatória de sua atividade, na medida em que a atua¬ção do magistrado somente será legítima dentro dos parâmetros fixados pela verdade por ele reconstruída no processo.

Não é preciso muito esforço mental para notar que o conceito de verdade no processo (e, subseqüentemente, dos institutos processuais que com ela operam) não pode afastar-se da idéia de verdade que se tem nos demais ramos científicos . Em outros termos, a questão da verdade (e, assim, da prova) deve orientar-se pelo estudo do mecanismo que regula o conhecimento humano dos fatos. E, voltando os olhos para o estágio atual das demais ciências, a conclusão a que se chega é uma só: a noção de verdade é, hoje, tida como algo meramente utópico e ideal (enquanto fato absoluto ). Uma afirmação perigosa como esta exige, certamente, maiores esclarecimentos. Em essência, o que se pretende dizer, na realidade, é que, seja no processo, seja em outros campos cien¬tíficos, jamais se poderá afirmar, com segurança absoluta, que o produto encontrado efetivamente corresponde à verdade. Realmente, a essên¬cia da verdade é intangível (ou ao menos o é a certeza da aquisição des¬ta )? A constatação não é nova, e já foi alvo da consideração de VOLTAI¬RE, ao afirmar que "les vérités historiques ne sont que des probabilités" Assim também percebeu MIGUEL REALE ao estudar o problema, dedu¬zindo, então, o conceito de quase-verdade em substituição ao da verdade, considerando que esta seria imprestável e inatingíve1.

Deveras, a reconstrução de um fato ocorrido no passado sempre vem influenciada por aspectos subjetivos das pessoas que assistiram ao mesmo, ou ainda daquele que (como o juiz) há de receber e valorar a evidência concreta. Sempre, o sujeito que percebe uma informação (seja presenciando diretamente o fato, ou conhecendo-o através de outro meio) altera o seu real conteúdo, absorve-o à sua maneira, acrescentan¬do-lhe um toque pessoal que distorce (se é que essa palavra pode ser aqui utilizada) a realidade. Mais que isso, o julgador (ou o historiador, ou, enfim, quem quer que deva tentar reconstruir fatos do passado) jamais poderá excluir, terminantemente, a possibilidade de que as coisas tenham-se passado de forma diversa àquela a que suas conclusões o levaram.

Some-se a tudo isso o fato de que a relação da verdade com o processo (juiz e provas) vem permeada de certas particularidades, as quais muitas vezes excluem a possibilidade de que o magistrado efetiva¬mente encontre a verdade. É o que observa GIOVANNI VERDE, ao ponderar que, no processo, as regras sobre prova não regulam apenas os meios de que o juiz pode servir-se para "descobrir a verdade", mas tam¬bém traçam limites à atividade probatória, tornando inadmissíveis cer¬tos meios de prova, resguardando outros interesses (como a intimidade, o silêncio etc.) ou ainda condicionando a eficácia do meio probatório à adoção de certas formalidades (como o uso do instrumento público). Diante dessa proteção legal (de forte intensidade) a outros interesses, ou, ainda, da submissão do mecanismo de "revelação da verdade" a certos requisitos, parece não ser difícil perceber que o compromisso que o direito (e, em especial, o processo) tem com a verdade não é tão inexo¬rável como aparenta ser.

Há, realmente, uma contradição nesse aspecto, como bem demons¬tra SERGIO COTTA. Quer-se um juiz que seja justo e apto a desven¬dar a essência verdadeira do fato ocorrido no passado, mas reconhece-se que a falibilidade humana e o condicionamento dessa descoberta às for¬mas legais não lhe permitem atingir esse ideal.

2. CONCEITO DE PROVA

Antes de começarmos a tentar conceituar prova doutrinariamente, faremos uma ponderação a uma discussão sob a égide do artigo 332 do Código de Processo Civil, onde versa a seguinte redação: TODOS OS MEIOS LEGAIS, BEM COMO OS MORALMENTE LEGÍTIMOS, AINDA QUE NÃO ESPECIFICADOS NESSE CÓDIGO, SÃO HÁBEIS PARA PROVAR A VERDADE DOS FATOS, EM QUE SE FUNDA A AÇÃO OU A DEFESA. É sabido que os meios legais estão elencados no diploma legal, porém essa classificação de “moralmente legítimos” deixa em aberto o rol de provas que possam a vir ser usadas em um possível litígio. Existe um grande sarilho entre o legal e o moral:

Direito e Moral podem ser facilmente associados se pensarmos o direito como sendo o conjunto de normas que tentam regular e organizar a vida em sociedade, solucionando os conflitos entre os indivíduos, visto que a moral é um ramo das Ciências Sociais que também se preocupa com o estudo de normas reguladoras da vida social. Nem sempre é fácil diferenciar as normas do direito das normas da moral, em face de semelhança entre elas em muitos aspectos. Por exemplo, ambos os sistemas de normas, direito e moral, valorizam princípios como o respeito à vida, à liberdade, à integridade física, psicológica e espiritual dos homens, à propriedade legitimamente obtida, à igualdade de direitos, entre outros.

Mas a fins de ter força probatória esses meios “moralmente legítimos” devem está em congruência com os aspectos lícitos dentro do nosso ordenamento legal. Tendo como sanção, os que pairam no campo da ilicitude, a nulidade de sua força probante, porquanto não fazendo parte dos autos do litígio.

Quando falamos em prova, para o direito, dar-se a idéia de que existe algo a ser defendido ou, algo que venha ser contestado. Dentro dessa linha cognoscente, entendemos que vá existir um agente acusador e um agente acusado. Pois bem, a prova é o meio de resolução desse conflito existente, da qual é dela que o Juiz ira extrair, aqueles meios exequíveis à resolução pendente. Tendo em vista, que a prova sempre terá esse fim, provar que o fato realmente aconteceu como uma das partes descreveu Clóvis Bevilaqua (1908 apud VENOSA, 2007, p. 559), “ prova é o conjunto dos meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de um ato jurídico” .

A prova segundo o autor o Projeto do Código de 1916, admite que essa deve ser admissível, pertinente e concludente. Onde a primeira sejam aquelas em que o Ordenamento não proíbe, tendo seu valor jurídico válido para provar o que se deseja. A segunda diz respeito às provas relacionadas ao caso pertinente, onde naquela situação especifica, elas devam ser usadas. E por último, concludentes, pois elas não podem ser usadas para concluir outros fatos, sendo adstrito tão-só aquele caso em xeque.

O conceito tradicional de prova circunscrito na mesma linha de Clóvis , a tem, com algumas particularidades, ter como o meio de obtenção da verdade dos fatos no processo. Destarte, o Juiz usá-las-á para definir a verdade dos fatos a ele apresentados. Mas como a prova é usada para definir a verdade, porém resta definir essa “verdade” da qual a argumentação de ambas as partes tentam sustentar como tal.

A prova e o Juiz estão em planos díspares. A prova nasce com o fato, que está fora do estado do Juiz. A parte que circunstancialmente alega esse fato, tem que transportar esse fato para o estado do Juiz, ao transpor para esse estado ser podem ser feitas por meios legítimos. Porquanto, só se vai haver a existência desses fatos nos autos, se se instrumentalizar, ou seja, materializar-se, para que ele possa visualizar a argumentação das partes. Diante desses meios, fundamentando e justificando o motivo de sua decisão, de acordo com as provas apresentadas. O juiz ele não tem o ônus de buscar a verdade, ele somente apresenta as partes a verdade mais justa diante do caso em questão. A parte é quem tem o ônus de buscar a verdade, por isso que as provas são de suma importância para a resolução do litígio.

Dessaste, critico os artigos 130 131 do CPC , pois eles dão a entender que o Juiz, individualmente procurará a verdade de oficio, ou seja, no Caso independente das provas apresentadas, podendo esse buscar no seu subjetivo o conceito de verdade que aplicará no caso. Portando para finalizar a prova também pode ser conceituada como todos meio de confirmação ou não de uma hipótese ou de um juízo produzido no curso do processo. Sendo, assim, um teste de coerência entre a formulação e o provável suporte fático da demanda.

3. METAMORFOSE DO CICLO DAS PROVAS

As provas andam juntas com a evolução cultural, moral, mas principalmente a evolução do pensamento jurídico da sociedade.

Pautaremos nossa evolução com o advento do Cristianismo , depois do De Fide Catolica , onde dentro daquela doutrina religiosa, para se julgar algum crime que fosse cometido, por cristão ou não cristão, dar-se-ia pelos chamados juízos de Deus, a Ordália .

A Ordália era a prova que o acusado de algo tinha que passar para provar sua inocência. E essas provas que passava o acusado era a castigos dolorosos naturais v.g deitar em brasas, jogava-se água fervendo no corpo do acusado, sustentar uma barra de ferro quente em sua mão por segundos e, etc. Na Europa Medieval acreditavam na premissa de que se o “coitado” passasse por esse tipo de “prova” e não sofresse ou se recuperasse dos possíveis ferimentos rápido era protegidos por Deus, pois ocorrera um Milagre, e assim comprovavam-se a inocência.

A Igreja Católica por meio dos papas condenou sucessivamente o ordálio, prominentemente Inocêncio III no IV Concílio de Latrão em 1215, proibindo que o clero cooperasse com os julgamentos pelo fogo e pela água, substituindo-os pela compurgação (um misto de juramento e testemunho).[3] Mesmo assim, os julgamentos por ordálio escassearam somente no final da Idade Média, em geral substituídos pela confissão mediante tortura, mas a prática caiu em desuso apenas no século XVI nos países menos cristianizados.

Após o desuso dessas práticas desumanas, o sistema de valoração das provas mudou para o Sistema Tarifal das Provas . Esse sistema consistia em atribuir valores a cada tipo de prova, por exemplo: prova documental, 5 pts.; prova testemunhal, 1 pts.; confissão, 10 pts.. Justamente por causa dessa atribuição de pontos a cada tipo de prova, facilitava as decisões dos juízes que somente fazia a somatória dos pontos que cada parte obtera mediante suas provas apresentadas e decidia o caso a favor de quem somou mais pontos.

Trazendo mais para nossa modernidade, e levando em consideração o Ordenamento brasileiro. Antes da Promulgação da Constituição de 1988, no Brasil, era adotado o sistema de convicção Intima do Magistrado, em substituição ao Sistema Tarifado de Provas.

E o que consistia esse sistema, era da do ao magistrado total liberdade de decidir o litígio a que fora apresentado a seu bel entender. Ou seja, diante dos valores subjetivos os quais o magistrado pautava-se, sua vivência, sua experiência de profissão, tudo auxiliava na sua decisão em um caso concreto. Daí houve uma preocupação muito delicada em relação às decisões, pois estavam sendo dadas de forma subjetiva, onde uma das partes não teria seu direito à ampla defesa, porque ele trazia a justiça da forma como ele achasse conveniente.

Após a C.F/88 foi adotado pelo artigo 93, inc. IX que toda decisão do Juiz deverá ser motivada e fundamentada, ou seja, o Juiz não pode tomar nenhuma decisão que não esteja atrelada as provas dos autos (sistema da persuasão racional ). O juiz como citado antes, não tem o de ônus buscar a verdade solucionadora da lide, isso que é ônus das partes mediante a apresentação das provas. Feita dentro do espaço de discussão, que vai da petição inicial até o fim do processo, a exposição das provas tem o intuito de solidificar a argumentação, para o convencimento do juiz, pois ele é mero pronunciador da verdade existente nas provas.

Venosa (2007, p. 560) afirma que:

O Juiz fica adstrito, para julgar, ao alegado e provado. Não podendo fugir do que consta nos autos do processo. Julga pelas provas que lhe são apresentadas, mas pode examiná-las e sopesá-las de acordo com sua livre convicção, para extrair delas a verdade legal, uma vez que a verdade absoluta é apenas um ideal dentro do processo.

Para melhor entendimento do que seja esse sistema de persuasão racional, resgatarei uma passagem desse artigo. A respeito do assunto CAVALCANTE (2011):

A prova e o Juiz estão em planos díspares. A prova nasce com o fato, que está fora do estado do Juiz. A parte que circunstancialmente alega esse fato, tem que transportar esse fato para o estado do Juiz, ao transpor para esse estado ser podem ser feitas por meios legítimos. Porquanto, só se vai haver a existência desses fatos nos autos, se se instrumentalizar, ou seja, materializar-se, para que ele possa visualizar a argumentação das partes. Diante desses meios, fundamentando e justificando o motivo de sua decisão, de acordo com as provas apresentadas. O juiz ele não tem o ônus de buscar a verdade, ele somente apresenta as partes a verdade mais justa diante do caso em questão. A parte é quem tem o ônus de buscar a verdade, por isso que as provas são de suma importância para a resolução do litígio.

E dentro desse contexto, onde o princípio da isonomia é tão importante para a sociedade brasileira. Surge uma teoria, a teoria do discurso, onde essa intrinsecamente lidada ao princípio do devido processo legal, preceito também incluso na Carta Magna, que traz como sub-princípios: o contraditório; a ampla defesa; a isonomia; o direito a advogado; direto à prestação gratuicional àquele que é pobre, dentre outros.

4. COMO AS PROVAS DEVEM SER USADAS (NAS DECISÕES JUDICIAIS)

O espaço em que as partes têm para discutir a força probatória das provas é justamente cedido pela Teoria da Discussão, um melhoramento nas decisões do Judiciário. É o momento onde os lados irão apresentar as suas argumentações, em harmonia com as provas apresentadas, podendo, se não estiver, ser nulas, ou seja, serem retiradas dos autos. Se as argumentações forem convincentes, sendo assim convencendo o Juiz de que a tal prova a ele apresentada é (são) a (as) que melhor se adéqua (ao) para a resolução do mérito da causa.

A sentença vem a ser o resultado que as partes erigiram, durante o processo o juiz não edifica sua decisão como antes da C.F/88 onde o entendimento subjetivo do magistrado que era peso majoritário para sua sentença. O Juiz estuda as provas, os argumentos feitos em cima delas, e faz, hodiernamente, somente o que as partes o apresentam, justificando e fundamentando sua solução ao que foi-lhe apresentado.

Uma boa sentença é feita quando o Julgador respeita as construções das partes durante o processo. Se o julgador foge do que lhe foi apresentado, a decisão passa a ser ilegítima. Se ele busca em outros meios, em outras provas, argumentos para fundamentar sua decisão, torna-a não legítima, e passa a ser uma decisão com um ar de subjetividade, o que o Texto Parâmetro do nosso ordenamento proíbe, fazendo-o produzi-la de forma objetiva.

5 QUAIS PROVAS SÃO ACEITAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO?

O art. 136 do Código de Processo Civil de 1916 elenca de forma expressa quais os meios de provas serão admitidos para os atos de forma livre. Então que dizer que não existia forma livre para o fator probante de algum fato. Já o nosso Código Civil de 2002 em seu artigo 212, versa em mesmo sentido que o de 1916, porém faz algumas modificações, no corpo de seu artigo, confissão, documento, testemunha, presunção e perícia. E também modificando o entendimento do anterior que era expresso em somente aceitar os tipos de provas legais.

O novo código versa sobre provas moralmente legais, que são as que não estão elencadas no rol das provas do art. 332 do CPC, mas que tem mesma força probante que as legais. Entendendo o legislador hodierno que com o avanço tecnológico, o diploma legal que versa sobre essa matéria não poderia se adstringir àqueles meios probatórios.

Nunca é demais assinalar que, grande preocupação é externada pela doutrina e pelas interpretações acerca das normas que apóiam as provas que, não obstante a Carta Magna de nosso ordenamento em seu artigo 5° inc. LVI consagra que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito”. Assim é que se parte da regra que se a prova obtida pó meio ilícito, v.g escuta telefônica sem autorização judicial, poder-se-á constatar que o conteúdo é verdadeiro, mas pelo fato da teoria da árvore dos frutos envenenados , a ilicitude contamina todo o meio, a modo que não possa usá-las no processo.

Porém, a jurisprudência está sendo bem flexível em relação a certas provas obtidas de forma ilícita, são admitidas, em caráter único quando o estiver em jogo sejam questões sociais de muita relevância, como no caso de tráfico de drogas. Esses entendimentos, muito ajudam a comprovação de casos que não se tem outro meio probatório, que para não sair ileso o agente transgressor, terá contra seu favor as provas contaminadas pela ilicitude. Tem-se necessário mais uma vez dizer que, esse entendimento é para casos Sui generis, em que não se tem outro meio para provar tal ilicitude, a não ser com a própria ilicitude.

6. CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS

Antes de adentrarmos nas classificações propriamente ditas das provas, faremos um breve comentário sobre o artigo 212 do CC/2002. De uma forma expressa dar-se-á impressão de ter suprimido do seu entendimento a prova emprestada. A prova emprestada paira sobre o campo das provas atípicas, que não estão elencadas no rol de provas do CPC. Consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro. É o aproveitamento de atividade probatória anteriormente desenvolvida, mediante traslado dos elementos que a documentaram. É uma espécie de prova documental, cujo mesma força probatória das típicas vai ter nos autos do processo.

A admissão da prova emprestada ou Atos processados em juízo, decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas perante outro juízo.

Os meios de provas devem estar revestidos dos princípios da moralidade e transparência, além de existir a necessidade de serem obtidos de forma legal. Pois, caso não possuam os requisitos expostos, as provas serão consideradas ilegítimas e conseqüentemente não serão aproveitadas no julgamento do mérito da ação, os seja, não poderão ser objeto de fundamentação na sentença proferida pelo juiz.

Começando pelo gênero da prova emprestada, a prova documental é documento capaz de representar um fato. Onde em sentido lato, prova não somente é o documento escrito, mas toda coisa capaz de, com sua essência, externar o fato.

Muitos tratam documentos e instrumentos como sinônimos, porem a lei faz distinção. Enquanto documento é gênero, instrumento é espécie. Como dito antes, documento é qualquer objeto para provar ato jurídico. Instrumento é o caminho para criar o ato ou negocio. O instrumento foi criado com intenção principal de fazer prova de outro lado, o documento genericamente falando, faz prova, mas não é criado para tal especificidade. Como Moacyr Amaral (1971, apud VENOSA 2007, p. 566) aduz:

“O instrumento é prova pré-constituida; documento é prova meramente causal”.

Os documentos e instrumentos podem ser públicos e privados. Onde os primeiros são emanados do poder público como portarias, ministeriais, páginas dos diários oficiais, ou seja, qualquer documento de natureza publica. Os segundos são criados pelo particular, missivas, memorandos atas de reuniões de pessoas jurídicas dentre outros.

Existe uma observação em relação às cópias autenticadas. Aqui, tem-se que se a cópia for autenticada por um tabelião, e essa copia for indeferida, que é exceção, ter-se-á que apresenta à original. A cópia autenticada ela é acolhida com o dispositivo 830 da CLT e com a jurisprudência atual.

E outra questão que paira sobre as provas documentais está relacionada com os meios eletrônicos, cujo não estava na mente do legislador quando em 1973, época da ditadura, o uso dos aparelhos eletrônicos como prova. Com a evolução dos tempos, e dos meios usados para auxiliar a justiça, a jurisprudência favorável ao uso desse meio como prova, não tem o que contestar que os elementos contidos nela têm o mesmo valor de um escrito à mão. A jurisprudência contra, é contra justamente por não haver a assinatura das partes, por exemplo, em um negócio jurídico.

A prova documental é a mais usada dentro dos litígios em nosso ordenamento.

A prova por confissão tem por definição legal, o fenômeno processual em que a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário; é um pronunciamento que o contra o próprio autor desta; é o reconhecimento que alguém faz da verdade. A confissão não é admitida quando a parte não puder dispor seu direito (art.213 do CC).

A prova por confissão é a rainha das provas, desde tempos antigos. Como é dada tal superioridade a esse tipo de prova, não são todos que podem prestar confissão. O artigo 213 do diploma civil, para que a confissão produza efeitos deve a parte ser capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. A exigência da capacidade para confessar, sempre foi aceita pelos civilistas como elemento subjetivo, uma vez que para validar atos de disposição processual somente o capaz.

O representante de um incapaz de confessar, só poderá fazê-la nos limites que este puder vincular o representado para torná-la eficaz.

Como observa Humberto Theodoro Júnio, invocando lição de Maria Helena Diniz, “o incapaz não pode confessar nem mesmo por seu representante legal, porque a confissão só pode ser produzida por pessoa capaz e no gozo de seus direitos”. A confissão efetuada pelo representante produzirá efeito desde que o instrumento de mandato expressamente outorgue poderes para confessar (Art. 349, parágrafo único) , não sendo suficiente para tanto os poderes da cláusula ad judicia (Art. 38 – CPC)

A confissão ainda pode ser expressa, quando ela se der de forma expressa, ou seja, verbal ou escrita. E pode também ser presumida (ou tácita), quando essa for decorrente do silêncio.

Por último a confissão ela é irrevogável, porém pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou coação.

Prova testemunhal vem do resultado de depoimento oral de pessoas que viram, ouviram ou souberam dos fatos relacionados com a causa. Observa-se que a testemunha, no contrato só será admitida cujo valor não supere o décuplo do maior salário mínimo vigente no país. “Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiaria ou complementar da prova por escrito” (parágrafo único do artigo 227 CC). Testemunha é, portanto, a pessoa que vem de fora do processo, que em juízo afirma a se existe ou não o fato causa do litígio.

As testemunhas podem ser judiciárias e instrumentárias. Onde as primeiras são pessoas naturais, for ádvena à relação processual, que declarem em juízo fatos relevantes para a causa. Instrumentárias, quando se manifestem sobre o conteúdo de instrumento que subscrevem.

A lei proíbe determinadas pessoas em serem admitidas como testemunhas. Justifica-se por razão de incapacidade, de não possuir discernimento, dos menores impúberes, dos cegos, surdos, quando a ciência do fato que quer provar depende dos sentidos que lhe faltam. Bem como quando as testemunhas são parentes ou cônjuges da parte interessada. Os impedidos de depor são aqueles que possuem um objetivo direto com a causa. As informações colhidas nesse caso não serão admitidas como testemunho, mas como “meras declarações”.

O falso testemunho é crime aceitado pelo artigo 342 do Código Penal.

Perícias. É o meio de prova feita pela atuação de técnicos ou doutros meios pela autoridade policial ou judiciária, com finalidade de esclarecer à justiça sobre o fato de natureza duradoura ou permanente. Ou seja, há de se entender perícia todos os trabalhos que sejam necessários à demonstração de algo.

A perícia tem finalidade por finalidade levar o conhecimento técnico ao juiz, para poder auxiliá-lo em seu convencimento e levar ao processo uma transparência objetiva, ao qual é feita através de documentos legais

A perícia se dar de varias formas; judicial, quando determinada pela justiça de oficio ou a pedido das partes envolvidas; extrajudicial, feita a pedido das partes – particulares; necessária, imposta pela lei ou natureza do fato quando a materialidade do fato se provar por pericia, se não for feita o processo é passivo de nulidade; facultativa, quando se faz provar por outros meios, não necessitando da perícia; cautelar, realizada na faze preparatória da ação, quando realizada antes do processo (Ad perpetuam rei memorian); Diretas, tendo presente objeto da perícia e Indireta, feitas pelos indícios ou seqüelas deixadas.

Presunção. É o atributo do magistrado, para tentar abranger todos os fatos do agente no caso concreto. Partindo dessa dedução lógica ele verifica a existência de fatos anteriores, simultâneos e futuros ao caso. A presunção, somente, não constitui provas legais, absolutas. O juiz deverá fazê-la fundamentada em preceitos legais.

Acorrem nesse mesmo liame, as lições de Candido Rangel Dinamarco:

“Nenhuma presunção é meio de prova, quer as absolutas ou as relativas, as legais ou as judiciais. Nenhuma delas se resolve em técnica de exames das fontes probatórias, a ser realizado segundo as regras do procedimento e com participação dos litigantes em contraditório. Todas elas constituem processos de raciocínio dedutivo que levam a concluir que um fato aconteceu, quando se sabe que houtro haja acontecido”

CONCLUSÃO

Fala-se em prova para designar a atividade desenvolvida no processo com a finalidade de fornecer ao juiz elementos destinados a permitir a reconstrução mental dos fatos relevantes para o julgamento da lide ou de questão processual. Nesse sentido, o artigo 130 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, ou seja, ao juiz incumbe ordenar a realização dos atos relativos à produção das provas necessárias. Às formas de que se reveste essa atividade probatória se dá o nome de meios de prova.

O vocábulo prova serve também para nomear os elementos fornecidos ao juiz, pela atividade probatória, para que este, com eles, reconstrua mentalmente aqueles fatos relevantes. O artigo 131 do Código de Processo Civil emprega a palavra com esse significado, pois, ao dizer que o juiz apreciará livremente a prova, está se referindo à apreciação judicial dos elementos levados ao processo por via da atividade probatória. Esses elementos, sobre os quais recai a percepção sensorial direta do juiz e a sua crítica são as chamadas fontes de prova. Em geral, as fontes de prova têm caráter representativo, referindo-se a fatos acontecidos no passado e em outro lugar (distantia temporis et loci), e a representividade consiste na qualidade de fazê-los presentes ao juiz (rem praesentem facere) Mas isso não se verifica sempre, dado que há fontes de prova destituídas de representatividade. Se a percepção sensorial do juiz recai diretamente sobre o fato probando, não há representividade, mesmo porque, é claro, ela se torna desnecessária, por estar o próprio fato probando presente ao juiz.

Usa-se, ainda, do termo prova para indicar a imagem produzida na mente do juiz pelos elementos fornecidos pela atividade probatória. Essa é a acepção em que se emprega a palavra no artigo 364 do Código de Processo Civil, uma vez que, dizendo que o documento público faz prova dos fatos que o escrivão declarar terem ocorrido em sua presença, dispõe que a imagem daqueles fatos na mente do juiz deverá ser conforme ao declarado pelo escrivão. Em suma, pode-se dizer que fontes de prova são os elementos sensorialmente percebidos pelo juiz no processo, através dos meios de prova, para compor a imagem dos fatos relevantes a fim de decidir questão incidental ou para o julgamento da causa.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:

Apud CALAMANDREI, Piero. "Verità e verossimiglianza nel processo civile", Rivista di Diritto Processuale. Padova : Cedam, 1955. p. 165.

BEVILAQUA, Clovis. Teoria geral do Direito Civil. 1908 apud venosa 2007 p. 559

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Saulo Cavalcante
Enviado por Saulo Cavalcante em 06/06/2011
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