Ação Monitória

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Dourados – Mato Grosso do Sul,

João Honesto, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG n. XXXXXXXXX, inscrito no CPF n. XXXXXXXXXXX, filho de Rosana Honesto domiciliado na cidade de Dourados/MS, onde reside na Rua Anastácio Nogueira, n. 240, bairro Divinópolis, CEP XXXXX-XXX, telefone n. (XX) XXXX-XXXX, vem por seu advogado ao final firmado, inscrito na OAB/MS sob o n. XXXXX, com escritório localizado na Rua Idelfino Horácio, n. 846, bairro Santa Efigênia, em Dourados/MS, CEP XXXXX-XXX perante Vossa Excelência propor Ação Monitória pelo rito especial contra Zé Calote, brasileiro, solteiro, estudante, portador do RG n. XXXXXXXXX, inscrito no CPF n. XXXXXXXXXXX, domiciliado na cidade de Dourados/MS, onde reside na Rua Frederico Silveira, n. 874, bairro Coração, CEP XXXXX-XXX, telefone n. (XX) XXXX-XXXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

Dos Fatos

Pactuaram a autora e o réu na data de 01 de agosto de 2010, contrato de compra e venda. Convencionando-se que o réu efetuaria o pagamento da quantia de R$ 1000,00 (Hum Mil Reais) referente à aquisição de um computador marca Toshiba, modelo X-2000, na data de 01 de setembro de 2010.

Ajustando-se que o contrato, diante do não cumprimento obrigacional poderia ser executado via judicial independente de notificação ou interpelação judicial, acrescido dos devidos juros de mora correspondentes a 1% ao mês e da correção monetária de acordo com IGPM-FGV.

Embora o contrato particular não tenha atendido ao disposto no art. 585, II, segunda parte, do CPC, sendo desprovido das assinaturas testemunhais, a obrigação foi assumida por ambas as partes.

Ocorre que na data convencionada o réu não cumpriu com a obrigação e até a presente data se encontra inadimplente.

Dos Fundamentos

Sabendo-se que no contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro e que, quando pura ,considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço conforme dispõe os arts. 481 e 482 do CC.

Será considerado em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados. Respondendo o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado nos termos do art. 395 do CC.

Assim lembrando que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro. E que esta nos moldes do art. 1102, a do CPC destina-se a permitir a rápida formação de titulo executivo judicial. Busca a autora valer-se do citado procedimento para ter reconhecida a eficácia do titulo contratual e promover sua efetiva execução.

Tendo ainda em vista que segundo Luiz Rodrigues Wambier¹ a prova acima citada é aquela grafada, ou seja, escrita de preferência constante do reconhecimento da dívida pelo próprio devedor.

E como sustenta Carreira Alvim²: "Para fundamentar uma ação monitória, o que se exige é que se trate de prova escrita, pouco importando a sua natureza ou o momento da sua formação. Pouco importa também suas características, podendo ser um bilhete privado, uma carta missiva, um bilhete de loteria, um bilhete de rifa, desde que tenha autoria comprovada (no sentido de quem seja o seu autor).

Seguindo a mesma orientação da doutrina, a jurisprudência de nossos tribunais é no mesmo sentido. Acórdão proferido pela 5ª. Câmara Cível do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em julgado publicado na Revista dos Tribunais 784/308, deixou evidente que "ao apreciar a petição inicial da ação monitória o Juiz realiza cognição sumária ao valorar a prova escrita, que pode consubstanciar-se num documento ou num conjunto de documentos. Convencido o Juiz de que há alto grau de probabilidade de verossimilhança deve conceder a tutela monitória, uma vez que a cognição plena dependerá da atividade do devedor.

Assim diante do exposto, observa-se que o referido contrato, pactuado entre o autor e réu recobre-se de todos os requisitos necessários ao procedimento monitório, uma vez que a falta da assinatura testemunhal não retira a boa-fé guardada pelos contratantes que simultaneamente subscreveram.

Embora desprovido de característica ideal a execução, o contrato ajustado reflete a assunção de uma obrigação. E como reza o direito obrigacional deve ser cumprida, afinal ampara o principio da obrigatoriedade que o contrato faz lei entre as parte “ pacta sunt servanda”. Desta forma Defende Orlando Gomes [03] que o princípio da força obrigatória dos contratos consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes.

Deve-se lembrar ainda que a boa-fé deve sempre prevalecer sobre a forma, ou seja, a intenção do contratante deve ser apreciada de modo a amparar a validade dos atos contratuais. Assim, sendo produto de vontades e acordo obrigacional, a prestação devida pelo réu é indubitavelmente direito do autor.

Quanto à mora constante no art. 394 do CC e atualização monetária prevista no art. 395 do CC, encontram estas, amparo na disposição contratual firmada. Uma vez que se ajustou, que os juros moratórios de 1% ao mês, e as atualizações monetárias serão devidas de pleno direito a partir do inadimplemento obrigacional.

Juros moratórios Assim, sendo objeto de apreciação do contrato, os juros legais e as atualizações monetárias do valor do debito, são devidos independentemente de prova de prejuízo, devendo obedecer a índice oficial estabelecido pelas partes (IGPM-FGV).

Que somam as respectivas quantias referentes ao período de 08/ 2010 a 04/2011 sobre o valor nominal de R$ 1.000,00 (Hum mil reais): correspondente a R$ 80,00 (Oitenta Reais) obedecendo o limite estipulado de 1% ao mês, conforme documentação anexa.

a) Correção monetária correspondente a R$ 82,11 (oitenta e dois reais e onze centavos) valor corrigido segundo IGPM-FGV, constante em documentação anexa.

b) Num total devido de R$ 1.162,11 (hum mil cento e sessenta e dois reais e onze centavos).

Deste modo, resta ao autor somente as vias da Ação Monitória, uma vez possuir prova escrita e sem eficácia de título executivo, conforme preceitua os artigos 1.102a, 1.102b e 1.102c do Código de Processo Civil.

Ante ao exposto, pede e requer:

a) Expedição do mandado, para pagar ou embargar no prazo de 15 dias o valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais).

b) Não cumprindo com o mandado, nem o embargando que se constitua titulo executivo de pleno direito.

c) que sejam utilizados, se necessário for, os benefícios do art. 172, parágrafo 2°, do CPC.

d) Pelos meios de prova em direito admitidos.

e) Concessão do beneficio da Justiça gratuita.

f) Atualização dos valores, débito até a data da propositura da ação.

Atribui à causa o valor de R$ 1.162,11 (Hum Mil Cento e sessenta e dois Reais e onze centavos).

Pede deferimento.

Dourados, 27 de abril de 2011.

Assinatura

OAB n. XXXXX

1. Curso Avançado de Processo Civil, volume 3, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p.282

2. Procedimento Monitório. 2.ª ed., Curitiba: Juruá, 2001, p. 52

3. GOMES, Orlando. Contratos, 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, 1979, p. 40

Matos e Conte
Enviado por Matos e Conte em 15/06/2011
Código do texto: T3037327
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