Ação de Reparação de Danos

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Dourados – Mato Grosso do Sul,

Atacado Fubá LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. XXXXX, com sede na Rua Anastácio Nogueira, n. 240, bairro Passo Kaú, na cidade de Nova Andradina/MS, CEP XXXXX-XXX, telefone n. (XX) XXXX-XXXX, vem por seu advogado ao final firmado, cujo Contrato Social encontra-se em anexo, inscrito na OAB/MS sob o n. XXXX, com escritório localizado na Rua Atheneu, n. 846, bairro Santa Catarina, em Dourados/MS, CEP XXXXX-XXX perante Vossa Excelência propor Ação de Reparação de Danos causados em acidentes de trânsito pelo procedimento sumário contra Agrícola Brasão LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. XXXXX, com sede na Rua Benedito Vallada, n. 1124, centro da cidade de Jardim/MS, CEP XXXXX-XXX, telefone n. (XX) XXXX-XXXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

Dos Fatos

Na data de 16 de abril de 2011, por volta das 9h e 30 min trafegava pela Av. Weimar Gonçalves Torres, em Dourados/MS, Porcina Maria Orfeu, conduzindo o veículo utilitário Kombi, cor bege, placa CLH 0318, de propriedade da Autora, a uma velocidade de aproximadamente 25 Km/h, onde a serviço desta, cumpria com seus encargos trabalhistas realizando entregas de produtos adquiridos na sede da Autora localizada na cidade de Nova Andradina/MS.

No momento em que a condutora ultrapassava o cruzamento com a Rua Albino Torraca, estando esta na preferencial, Juventino Carnevalle funcionário da ré, conduzindo uma saveiro, cor branca, placa ACF 4888, de forma abrupta, irresponsável, sem respeitar as regras estabelecidas no Código de Transito Brasileiro, e em alta velocidade, agindo assim imprudente e negligentemente, atravessou na frente da condutora da Kombi, onde houve um violento impacto entre os carros.

Lembra ainda a Autora, o pagamento das despesas hospitalares e tratamento médico oferecido a funcionária, inicialmente pagas por esta, no valor de R$ 1.800,00 (Hum Mil e Oitocentos Reais) que mesmo em face de sua responsabilidade objetiva, devem regressivamente serem ressarcidas por aquele que efetivamente deu causa ao dano.

Desta colisão, resultaram vários danos materiais em ambos os automóveis, onde no veículo da Autora houve um prejuízo calculado no valor de R$ 3.200,00 (Três Mil e Duzentos Reais) entre peças, funilaria, pintura e mão-de-obra. Ademais, salienta a Autora que ficou sem o veículo por algumas semanas, restando prejudicada a entrega que seria feita naquela data, onde a autora teve que arcar com o ônus de pagar um taxi para que a obrigação fosse adimplida, no valor de R$ 87,00 (Oitenta e Sete Reais), mais um valor de 180,00 (Cento e Oitenta Reais) por dia durante o período de 17 dias, pelo uso de um utilitário da empresa Alugue já, pois seu veículo estava impossibilitado de atender às suas obrigações contratuais, totalizando um valor de R$ 3.060,00 (Três Mil e Sessenta Reais) cujas documentações encontram-se anexadas.

A ocorrência foi registrada na Delegacia de Policia local, através do boletim de Ocorrência n. XXXXXX, aonde foram descritos os fatos que ocasionaram o acidente.

De imediato, a Autora tentou incansavelmente obter um acordo amigável com a Ré, sem, no entanto, obter nenhum êxito. Assim, diante da falta de vontade da Ré, em ajudar nos reparos a Autora procurou três oficinas de reparos, que elaboraram os seguintes orçamentos, onde os documentos encontram-se em anexo: a) R$3.200,00 na oficina da concessionária autorizada; b) R$ 3.400,00 na oficina Maranata e c) R$ 3.680,00 na oficina Cobra.

A Autora mostra que o reparo de seu veículo foi executado pela concessionária autorizada, através das Notas Fiscais n. XXXXX, pagando a importância de R$ 3.200,00 (Três Mil e Duzentos Reais) - (documento em anexo).

Dos Fundamentos

Como estabelece o art. 186 c/c art. 927 do CC, quem violar ou causar dano a outrem comete ato ilícito e consequentemente fica obrigado a repará-lo, assim, a culpa pela produção dos danos decorrentes do acontecimento é única e exclusivamente da Ré, que agiu com imprudência e negligência, onde seu preposto dirigia seu automóvel sem atenção necessária, arriscando-se no cruzamento e vindo a colidir com o veículo da Autora, ocasionando para si a culpa e o dever de indenizar.

Dessas disposições retira-se o dever do proprietário do veículo causador do acidente de responder por culpa in eligendo e in vigilando por ter confiado o automóvel a outrem, que agiu com imprudência e negligência.

Nesse sentido dispõe ainda a súmula 341 do STF, "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. Que vem de encontro ao disposto no art. 932, III do CC.

Onde a jurisprudência é pacífica, com decisão do Supremo Tribunal Federal, "verbis": “Responsabilidade Civil - Acidente de automóvel - SOLIDARIEDADE DO PROPRIETÁRIO - Responsabilidade Civil. Solidariedade do proprietário do veículo, decorrente do critério da escolha da pessoa a quem confiou o seu uso”.

Também há entendimento jurisprudencial em relação ao desrespeito das sinalizações,

Acidente de veículo – Parada obrigatória – Desrespeito – Culpa – Indenização. “Indenização. Acidente de veículo. Culpa exclusiva do condutor que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e atingiu o veículo que trafegava na via preferencial. Comprovação de culpa, do dano e do nexo de causalidade. Dever de indenizar os danos ao veículo, os carretos realizados e os lucros cessantes.” (2ª Turma Recursal de Uberlândia – Rel. Juiza Maria das Graças Nunes Ribeiro – Julg. 27/03/03). Boletim n. 65.

Sendo reconhecida a culpa da Ré e observada as disposição do art. 402 do CC, e 5° da CF, deve-se impor a esta o pagamento dos prejuízos resultantes dos danos materiais sofridos, em razão do ilícito, por esta, ocasionado. Ainda em razão desse mesmo ilícito e observado o disposto no art. 927 do CC, decorre o direito de regresso da autora em face da ré, quanto às despesas médicas, por esta pagas, resultante do acidente, do qual saiu a preposto da autora lesionada. Isso porque o supracitado artigo impõe que aquele que por ato ilícito causou prejuízo a outrem deve repará-lo, quanto àquilo que efetivamente provocou no valor de R$ 3.200 (Três Mil e Duzentos Reais), acrescido das despesas decorrentes do dano como o aluguel do carro e o pagamento do taxi.

Observa-se que a citada culpa é caracterizada pela imprudência do preposto da Ré que contrariando as regras e orientações transcritas nos arts. 28, 44, 169 e 215, II, do CTB, não conduzir o veículo com os cuidados e atenção indispensável a segurança do trânsito, já que não despendeu prudência especial nem mesmo transitou em velocidade moderada capaz de permitir a passagem de pedestre e de veículos que conservavam direito de preferência.

Incorrendo assim nas infrações dispostas nos já citados arts. 169 e 215, II, do CTB, que penalizam a inobservância do direito de preferência bem como a falta de atenção, impondo multas.

Quanto ao valor da reparação observa-se que usou a Autora do bom senso procurando por mais de uma oficina mecânica e optando por aquela que ofereceu-lhe valor intermediário como consta em documentação anexada.

Nota-se que tomou a Autora ainda os cuidados de cientificar a autoridade policial do ocorrido por meio do boletim de ocorrência, assegurando assim a veracidade dos fatos.

Ante ao exposto, pede e requer:

a) A citação do Réu para, querendo, apresentar resposta ao presente pedido no prazo legal, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão e revelia;

b) Seja julgado procedente o pedido em questão, para o fim de condenar o Réu na importância de R$ 8.147,00 (Oito Mil Cento e Quarenta e Sete Reais), acrescida dos encargos legais, bem como nas despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 20, do CPC.

c) Que sejam utilizados, se necessário for, os benefícios do art. 172, parágrafo 2°, do CPC.

d) Pelos meios de prova em direito admitidos, tais como depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, e outros que se fizer necessário.

e) Condenação de Sucumbência.

Atribui à causa o valor de R$ 8.147,00 (Oito Mil Cento e Quarenta e Sete Reais).

Pede deferimento.

Dourados, 27 de abril de 2011.

Assinatura

OAB n. XXXXX

Rol de testemunhas:

Paula Carlesso, brasileira, casada, farmacêutica, portadora do RG n. XXXXXXXXX, inscrita no CPF n. XXXXXXXXX, filha de Marilva Carlesso, domiciliada na cidade de Dourados/MS, onde reside na Rua Rayon Lopes n. 123, bairro Bocajá, CEP XXXXX-XXX, telefone n. (XX) XXXX-XXXX.

Aparecida Parizoto, brasileira, solteira, dentista, portadora do RG n. XXXXXXXXX, inscrita no CPF n. XXXXXXXXX, filha de Letícia Parizoto, domiciliada na cidade de Dourados/MS, onde reside na Rua Carapã, n. 654, bairro Bom Fim, CEP XXXXX-XXX, telefone n. (XX) XXXX-XXXX.

Augusto Giacomini, brasileiro, casado, cabelereiro, portador do RG n. XXXXXXXXX, inscrito no CPF n. XXXXXXXXX, filho de Lucieli Giacomini, domiciliado na cidade de Dourados/MS, onde reside na Rua Vicente Carraro n.709, bairro Lagunita, CEP XXXXX-XXX, telefone n. (XX) XXXX-XXXX.

Matos e Conte
Enviado por Matos e Conte em 26/07/2011
Código do texto: T3119107
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