Contestação - Ressarcimento de danos

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados- Mato Grosso do Sul,

Fabiano Galhardon, brasileiro, casado, professor, portador do RG n. XXXXXXXXX, inscrito no CPF n. XXXXXXXXXXXX, filho de Sayhra Galhardon, domiciliado na cidade de Itaporã-MS, onde reside na Rua Antônio Antero, n. 1110, bairro Maçã do Amor, CEP XXXXXXXX, telefone n. (XX) XXXX-XXXX, pela advogada que a esta subscreve, OAB/MS sob o n. XXXXX, com escritório localizado na Rua Sorvete de Banana, n. 2098, bairro Santo Antônio, em Dourados/MS, CEP XXXXX-XXX, procuração inclusa, vem ante Vossa Excelência, nos autos da Ação de ressarcimento de danos – Acidente de trânsito, n. XXXXXXX-X, que lhe move Halexsandrino Marciano, brasileiro, solteiro, vendedor, portador do RG n. XXXXXXXXXX, inscrito no CPF n. XXXXXXXXXXXX, domiciliado na cidade de Dourados/MS, onde reside na Rua Proença, n. 454, vem no prazo legal, apresentar defesa em forma de contestação nos seguintes termos:

SÍNTESE DA INICIAL

Alegou o Autor em juízo ter sido no dia 25/04/2010, por volta das 18:00 horas, vítima de acidente de trânsito do qual resultou um dano de R$ 900,00 (Novecentos Reais) ao veículo de sua propriedade VW saveiro, cor branca, de placa XXX XXXX. Afirmou que a referida ocorrência se deu em razão da colisão do veículo VW gol de placa XXX XXXX, conduzido pelo Réu e de propriedade deste.

Afirmou ter tomado o necessário cuidado ao ultrapassar o veículo do Réu que segundo este se encontrava parado em fila dupla a direita da via e de fronte da Igreja X, sendo surpreendido por manobra do Réu que repentinamente invadiu a pista a esquerda provocando a colisão.

Lembrou a inexistência de perícia e que recusando proposta de acordo com o Réu terminou por registrar os fatos relativos à colisão em boletim de ocorrência somente no dia seguinte.

PRELIMINARMENTE

Sabendo-se que a lei processual proíbe a duplicidade concomitante de processos que tenham por objeto a mesma lide. O reconhecimento da litispendência significa, pois, a extinção do processo, exatamente para evitar a ocorrência de mais de um julgamento. Assim dispondo o CPC em seu art. 301 V, que essa situação devera ser arguida preliminarmente, verifica-se que a presente demanda tem tríplice identidade com a demanda que tramita na 3° vara desta mesma comarca: a identidade das partes, da causa de pedir e do objeto (§ 2.º do art. 301 do CPC).

Sob esta alegação traz-se ao conhecimento do avaliador a tramitação do processo n. XXXXXX, proposto na 3° vara cível da comarca de Dourados, onde figuram em razão do mesmo objeto, e causa de pedir, as partes presentes nesta demanda. E preliminarmente se reputa que deve a presente ação ser julgada extinta sem apreciação do mérito, em conformidade com o que dispõe o art. 267, V, do Código de Processo Civil.

DOS FATOS E DO DIREITO

1. Se, porventura, for ultrapassada a matéria preliminar acima expostas, torna-se indispensável o exame do mérito da pretensão deduzida contra o Réu.

2. O Réu confirma ser proprietário do veículo VW gol de placa XXX XXXX envolvido na demanda, porém alega não condizerem os fatos descritos pelo Autor com a realidade da situação.

3. Narra o Autor que trafegava normalmente pela Rua Toshinobu Katayama, sentido sul/norte, com seu veículo VW saveiro, cor branca, placa de XXX XXXX, por volta das 18:00 horas, quando ocorreu a colisão.Tal narrativa, porém, não condiz com o realmente ocorrido.

4. Lembra o Réu, que o Autor não deu o devido sinal de ultrapassagem exigido pelo CTB art. 29, IX, “a” bruscamente tomando a pista da esquerda vindo a colidir como veículo do Réu.

5. Recorda ainda que atendendo a exigência do CTB art. 95, parágrafo 1°, o local em razão do evento encontrava-se devidamente sinalizado indicando a parada de veículos, e como permite o art. 47 do CBT realizou no local ligeira e sinalizada parada nos termos do art. 43, II, CBT, conservando em razão do horário as luzes de sinalização acesa como dispõe o art. 40 do CBT.

6. Fatos que foram desprezados pelo imprudente Autor, que se eximindo de cuidados indispensáveis não reduziu a velocidade ao aproximar-se do local e inobservando, as condições do local e do veículo, ultrapassou sem a devida sinalização como prevê o CBT art. 29, II, terminando por colidir com o veículo do Réu.

7. Quanto à alegação de invasão da pista esquerda repentina e inadvertidamente, reputada ao Réu pelo Autor, não assiste razão ao Autor em sua pretensão. Pelo contrário, com a devida vênia expõe o Réu que como testemunhado tomou todos os cuidados inerentes a boa conduta no trânsito como prevê o CBT em seu art. 28, e prudentemente ao se deslocar do local promoveu a devida sinalização, fazendo uso de todos os sinais convencionais ao ato.

8. Ressalta o Réu a importância da pericia, mas lembra que a cerimônia em espera era de maior urgência, afinal tratava-se do casamento de seu irmão, matrimônio do qual seria padrinho e portanto para não atrasar o compromisso cerimonial do qual era peça fundamental, propôs acordo com o Autor.

9. Onde muito embora não houvesse dado causa ao acidente por ter guardado todos os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito, sugeriu para evitar transtornos maiores que cada um arcasse com os prejuízos do próprio veículo.

10. Ocorre que o Autor apresentando conduta sugestiva de embriagues recusou a proposta. Assim diante da oferta amigável refutada, optou o Réu diante das exaltações do Autor, que como já dito apresentava sinais de embriagues, por retirar-se do local.

11. Reputa ainda que fora em razão da visível embriagues, por todos os presentes no local testemunhada, que o Autor somente optou por procurar as autoridades, e registrar a ocorrência no dia seguinte.

Ante ao exposto, pede e requer:

a) Seja acolhida a preliminar arguida nos termos do art. (CPC, art. 301, §§ 1º, 2º e 3º), devendo, por via de consequência, ser extinto o processo, sem julgamento de mérito (art. 267, V, c/c o art. 301, V, do CPC), condenado o Autor a pagar despesas e verba honorária, fixada esta consoante apreciação equitativa do juiz. (Lei 8952/94, § 4º, art. 20) se, no entanto, assim não for entendido, à evidência deve o pedido ser rejeitado, estudando- se o mérito.

b) No mérito, seja julgado improcedente o pedido, conforme as razões acima demonstradas, condenando o Autor no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 20, do CPC.

c) Pelos meios legais de prova, tais como depoimento pessoal do Réu, oitiva de testemunhas cujo rol segue abaixo, vistorias, juntada de novos documentos e demais.

Pede deferimento.

Dourados-MS 28 de maio de 2011.

Assinatura

OAB n. XXXX

Rol de testemunhas:

Carlos Liberato, brasileiro, solteiro, vidraceiro, portador do RG n. XXXXXXXX, inscrito no CPF n. XXXXXXXXXXXX, filho de Fiorentina Liberato, domiciliado na cidade de Dourados/MS, onde reside na Rua Pudim de leite, n. 432, bairro Meio amargo, CEP XXXXXXXX, telefone n. (XX) XXXX-XXXX.

Cibele de Jesus, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG n. XXXXXXXXX, inscrita no CPF n. XXXXXXXXX, filha de Mônica de Jesus, domiciliada na cidade de Dourados/MS onde reside na Rua Purpurina, bairro Taquarinha, CEP XXXXXXXXX, telefone n. (XX) XXXX-XXXX.

Matos e Conte
Enviado por Matos e Conte em 26/07/2011
Código do texto: T3119112
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