Decisão ROMS STJ
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.233 - SP (2010/0001234-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : CARLOS ROBERTO SMITH
ADVOGADO : ROGELIO ALTAMITRO AMBAR ROCHA
RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
Recurso ordinário interposto por CARLOS ROBERTO SMITH, com
fundamento no artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo Regimental - Decisão que indeferiu liminarmente inicial da Mandado
de Segurança diante da inadequação da via processual eleita - Decisão
atacada contra a qual ainda cabe recurso ordinário - Impossibilidade de
impetração do writ - Recurso improvido." (fl. 440).
Sustenta o recorrente, em resumo, que o ato que se pretende modificar
foi emanado de Desembargador de Tribunal de Justiça, impugnável, portanto, por
agravo regimental e não por agravo de instrumento para o Superior Tribunal de
Justiça.
Na origem, o recorrente propôs ação de indenização por danos morais,
restando o pedido julgado improcedente.
Interposto o recurso de apelação, o tribunal estadual, por unanimidade,
negou-lhe provimento.
Após a rejeição dos embargos de declaração, interpôs recurso especial,
inadmitido na origem pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado.
Contra essa decisão denegatória, recorreu pela via do agravo regimental,
ao qual foi negado seguimento diante do manifesto incabimento.
Ainda inconformado, impetrou mandado de segurança, aduzindo que o
seu direito líquido e certo à ampla defesa foi violado.
Indeferida a inicial, recorreu ao Colegiado, que manteve a decisão.
Utiliza-se, agora, do recurso constitucional.
Recurso tempestivo, não respondido e admitido na origem.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo improvimento do
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recurso.
Tudo visto e examinado, decido.
O recurso não reúne as condições de admissibilidade.
Com efeito, a decisão atacada pelo mandamus foi proferida,
monocraticamente, pelo Presidente da Seção de Direito Privado, negando seguimento
a recurso manifestamente incabível e deveria ter sido impugnada por agravo
regimental, conforme se extrai do Regimento Interno daquele tribunal:
"Art. 858. Ressalvadas as hipóteses do art. 504 do Código de Processo Civil e
a de despachos em matéria administrativa, caberá agravo regimental, sem
efeito suspensivo, contra decisão que causar prejuízo ao direito da parte,
proferida pelo Presidente, pelos vice-presidentes, pelo Corregedor Geral da
Justiça ou pelos relatores dos feitos."
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Pretório Excelso
são firmes no sentido de que o mandado de segurança visa à proteção de direito
líqüido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser
utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência
constitucional (Lei nº 12.016/2009, artigo 5º).
Não é outro o teor do enunciado nº 267 da Súmula do Excelso Supremo
Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso
ou correição.".
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE
RECORRIBILIDADE PRÓPRIA. SÚMULA 267 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA JURÍDICA. INIDONEIDADE DA VIA MANDAMENTAL, NA
ESPÉCIE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de
que a ação constitucional de mandado de segurança visa à proteção de
direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública,
não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Inteligência da Súmula
nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2. Por outro lado, o ato judicial impugnado não é teratológico, tampouco irá,
por si só, ocasionar à recorrente dano irreparável ou de difícil reparação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no RMS
18.309/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
10/05/2011, DJe 30/05/2011 - grifou-se).
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"Recurso ordinário. Mandado de segurança. Recurso adequado. Agravo de
instrumento. Descabimento da segurança. Súmula nº 267 do egrégio Supremo
Tribunal Federal.
1. Não sendo o mandado de segurança sucedâneo do recurso adequado,
incabível a sua apresentação na presente hipótese, nos termos da Súmula nº
267/STF. O despacho atacado contém carga decisória, tornando cabível,
assim, o agravo de instrumento, ao qual pode-se conferir efeito suspensivo.
2. Recurso ordinário improvido." (RMS 9.790/GO, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 101)
Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não
for demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato
judicial, como ocorre no caso.
É que, na hipótese, caberia ao impetrante utilizar-se do agravo de
instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (artigo 544 do Código de
Processo Civil) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o
motivo pelo qual o recurso foi interposto fora do prazo legal.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE
PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CABIMENTO.
NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 522 DO CPC. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão
que denegou ação mandamental proposta contra decisão que negou
provimento a agravo regimental no qual se objetivava a restituição do prazo
recursal para interposição de agravo de instrumento em face de despacho
que inadmitiu recurso extraordinário.
2. O STJ já pacificou o entendimento de que o recurso cabível para
impugnar decisão que inadmite recurso extraordinário é o agravo de
instrumento, e não o agravo regimental.
3. Nos termos do que dispõe o art. 544 do CPC, caberia à impetrante, mesmo
que intempestivamente, interpor agravo de instrumento contra a decisão que
inadmitiu recurso extraordinário, demonstrando o motivo pelo qual
manejou o recurso fora do prazo legal.
4. Contra decisão monocrática proferida por membro de Tribunal local cabe a
interposição de agravo interno para o órgão colegiado daquela Corte. O art.
522 do CPC disciplina tão-somente o cabimento de agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas pela instância ordinária.
5. Recurso em mandado de segurança não-provido." (RMS 15.417/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 266 - grifou-se).
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"PROCESSUAL CIVIL - INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CABIMENTO.
O recurso cabível para impugnar decisão que inadmite recurso extraordinário
é o agravo de instrumento, e não o agravo regimental." (RMS 6.866/SP, Rel.
MIN. COSTA LEITE, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/1999, DJ
29/11/1999, p. 114)
Ressalta-se, em remate, que o processamento do agravo de instrumento
não poderia deixar de ser efetivado pelo tribunal local, cabendo ao Superior Tribunal
de Justiça conhecer ou não do agravo interposto.
Em vista do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil e artigo 34, inciso XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2011.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator
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