GREVE - DIREITO OU CRIME ?

GREVE - DIREITO OU CRIME ?

Aristides Medeiros

ADVOGADO

Na minha opinião, greve deveria ser considerada CRIME, e não direito, porque prejudica pessoas que nada tem a ver com as querelas entre os grevistas e as categorias adversárias.

Não que eu seja contrário ao direito de reivindicação, mas sim aos meios pelos quais se executam as greves, sacrificando a terceiros de modo geral.

Em certos casos, a greve poderá até ser havida como um constrangimento ilegal (art. 146 do CP). pois geralmente o pleito dos grevistas vem a ser coercitivamente atendido, e isso pela necessidade de se fazerem cessar os prejuízos inflingidos ao povo sofredor, que de nada tem culpa.

É evidente que o instituto da greve, ao ser instituído, terá tido o escopo de admitir pudessem ser prejudicados tão somente os contra ela direcionada, e não a generalidade das pessoas.

Em tese, a greve é promovida por uma certa categoria contra outra. No caso da greve dos rodoviários contra os proprietários de ônibus, por exemplo, o certo - para não prejudicar a população - seria os motoristas continuarem normalmente a dirigir os coletivos, mas não cobrar dos passageiros o preço das passagens. Assim, prejudicariam somente os donos, e não o povo.

Suponhamos, por exemplo, que os grevistas pleiteiem reajuste de 30% nos seus salários, mas que os patrões só ofereçam 15%. Com o continuado prejuízo da população, aos grevistas acabará forçosamente sendo concedido mesmo os 30% de aumento (devido à pressão que fazem ao povo) para só assim terminarem o movimento paredista. Ora, se os grevistas entendem que o perseguido na reivindicação é um direito, diga-se que direito é objeto a ser pleiteado perante o Poder Judiciário, e não “na força”.

De outra sorte, para o caso em que os grevistas interditam ruas (obstaculando a passagem de veículos), tem-se que um passo já foi dado para acabar com isso. É que o Deputado MAURÍCIO QUINTELA LESSA apresentou à Câmara Federal, em 2009, o Projeto de Lei nº 6268, através do qual o fato passará a ser tipificado como infração penal, cominada a pena de 1 a 2 anos de detenção, inclusive multa, pelo que, se aprovada a correspondente lei, os policiais militares não mais se limitarão a acompanhar “de longe”, pois então terão o dever legal de dar ordem de prisão aos manifestantes que estiverem impedindo a passagem de veículos, levando-os à Delegacia de Polícia, para ali ser lavrado o competente Auto de Prisão em Flagrante..

Minha sugestão – que não extinguiria o direito de reivindicação e nem ocasionaria indevidos prejuízos a terceiros – seria a de se encontrar uma fórmula outra, como, verbi gratia, a criação de uma Vara, ou a instituição de um Juízo, ou de um Conselho, ou de um Tribunal especializado, a fim de examinar o assunto com a devida celeridade, caso em que inclusive haveria imparcialidade do julgador (por exemplo, conceder o que fosse realmente justo, ou seja, 20%, e não 15% ou 30%), cuja decisão deveria ser efetivamente cumprida, sob pena de a parte recalcitrante sofrer uma sanção, como multa, suspensão de atividades, etc.

apmed
Enviado por apmed em 30/09/2011
Código do texto: T3250047