ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 150, § 6º, determina que: "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g".

Para Bernardo Ribeiro de Moraes, citado por Sacha Calmon Navarro Coelho (Comentários à Constituição de 1988: Sistema Tributário. 6ª edição, Forense, p. 393) "a isenção tributária consiste num favor concedido por lei no sentido de dispensar o contribuinte do pagamento do imposto. Há concretização do fato gerador do tributo sendo este devido, mas a lei dispensa seu pagamento”.

Por outro lado, "é vedado à União... instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" (art. 151, inciso III, da CF/88).

No plano infraconstitucional, o Código Tributário Nacional prevê, no art. 97, inciso VI, que "somente a lei pode estabelecer: ... as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades". São modalidades de exclusão do crédito tributário estão a isenção e a anistia (art. 175, incisos I e II, do CTN).

A lei estabelece que a isenção "é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração" (art. 176, do CTN).

Efetivamente, nos termos do mencionado art. 179 do Código Tributário Nacional, para que obtenha a isenção específica deve o contribuinte requerer à autoridade administrativa e comprovar os requisitos necessários para sua obtenção.

Do Egrégio Tribunal de Justiça Catarinense, colhe-se:

"'Tributário. Repetição de indébito. Isenção específica. Lei municipal. Efetivação mediante despacho da autoridade administrativa. Recurso desprovido. Quando a isenção não for conferida em caráter geral, só pode ser efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão (CTN, artigo 179)." (TJSC - Apelação Cível n. 2005.003632-3, de Balneário Camboriú. Relator: Des. Pedro Manoel Abreu. Data da decisão: 19/07/2005).

Do Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem que:

“A lei não pode, a qualquer tempo, revogar ou modificar isenção concedida por prazo certo ou sob determinadas condições” (REsp nº 188950/BA);

“A isenção, quando concedida por prazo certo e sob condição onerosa, não pode ser revogada” (REsp nº 198331/SC);

“A isenção concedida por prazo certo ou sob determinadas condições, não pode ser revogada enquanto se mantiver em execução o projeto empresarial de interesse público” (REsp nº 61886/DF);

“A lei não pode, a qualquer tempo, revogar ou modificar a isenção concedida por prazo certo ou sob determinadas condições - art. 178 do CTN” (REsp nº 74092/PE);

“Em se tratando de isenção sob condição, direito à prorrogação respectiva, por prazo certo, outorgado na legislação contemporânea à sua concessão individualizada, não pode ser revogada unilateralmente por inserida no Estatuto do contribuinte” (REsp nº 11361/PE).

Da Súmula nº 544/STF: “Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas”.

Cumpridos os requisitos para o gozo da isenção condicionada, tem o contribuinte direito adquirido ao benefício fiscal.

(Texto também disponível em www.gprudencio.blogspot.com).