RESUMO DE DIREITO DO TRABALHO III - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E NOS FERIADOS

Introdução

Este material foi produzido a partir da leitura do Curso de Direito de Trabalho, de Amauri Mascaro Nascimento, editora Saraiva. Tem como objetivo principal auxiliar o leitor na compreensão da referida obra; por esse motivo, foi elaborado de modo esquematizado, identificando e selecionando as ideias principais, agrupando-as de forma concisa e objetiva.

1. Origens

O repouso semanal é ideia que pertence à História. Uma tradição dos hebreus, de caráter religioso, os levava a descansar aos sábados. Consoante a Bíblia Sagrada, Deus, ao criar o mundo, descansou no sétimo dia.

2. Desenvolvimento da legislação

As primeiras leis no Brasil foram esparsas para determinadas categorias profissionais, reunidas, em 1940, em um diploma que as incorporou - o Decreto-lei n. 2.308 que, dispondo sobre a jornada diária, estabeleceu normas sobre descanso semanal. A CLT (1943) repetiu essas normas. Em 1949, a Lei n. 605, regulamentada pelo Decreto n. 27.048, dispôs especificamente sobre a matéria, disciplinando-a de modo sistemático. O direito ao repouso semanal foi garantido em nível constitucional a partir de 1934.

2. Sistema legal

O direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e nos feriados (24 horas consecutivas) é garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 7.º, XV, a todo empregado, inclusive aos avulsos. Aplica-se esse dispositivo legal, tanto a mensalistas como a horistas.

O salário do repouso pode ser descontado quando o empregado não tiver frequência integral na semana.

Existem empresas autorizadas a funcionar em feriados e domingos. Os empregados desses empreendimentos, que prestarem serviço aos domingos, terão direito a uma folga compensatória semanal. Já, para os que trabalham em feriados haverá folga compensatória ou pagamento da remuneração em dobro.

A conversão da folga em remuneração em dobro só será permitida quanto aos feriados. A lei não permite a conversão do repouso semanal remunerado em pagamento substitutivo, uma vez que o direito do empregado é o de, efetivamente, gozar a folga semanal, no domingo ou em outro dia da semana. Todavia, diante de situações nas quais, ainda que irregularmente, o empregado trabalhe nos domingos e a empresa não lhe concede folga compensatória, a jurisprudência fixou-se no sentido do ressarcimento pelo trabalho prestado, com o mesmo critério dos feriados. A STST n. 146 determina que o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

REFERÊNCIA

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: 25. ª ed. Saraiva. 2010.