AUTOS DE AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA. COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MANICORE/AM.

“A justiça é uma constante e perpétua vontade de viver honestamente, não prejudicar a outrem e dar a cada um o que lhe pertence”. (Justiniano, Imperador Bizantino - 483-565 DC)

AUTOS DE AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA.

AUTOR: CAMARA MUNICIPAL DE MANICORE/AM.

REU: MUNICIPIO DE MANICORE – PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE/AM.

CAMARA MUNICIPAL DE MANICORE/AM, pessoa jurídica de direito publico, inscrita na CNPJ nº 14.179.972/0001-08, com sua sede a Travessa Santos Dumont, 633, CEP: 69-280-000, Manicoré/AM, neste ato representado por seu presidente, Vereador, (___________), com endereço funcional no prédio da Câmara Municipal de Manicoré/AM, por seus advogados in fine assinados, ambos com endereço profissional à (________________), onde recebem intimações e notificações de estilo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Pelo procedimento Sumário, contra MUNICIPIO DE MANICORE – PREFEITURA MUNICIPAL DE MANICORE/AM, pessoa jurídica de direito publico, inscrita na CNPJ nº 04197166000109, com sede a AV GETULIO VARGAS S/N CENTRO, CEP: 69.280-000, Manicore/AM, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas:

DOS FATOS ENSEJADORES DA PRESENTE DEMANDA:

Nos pretéritos meses de NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2010, o Exmo Senhor Prefeito Municipal de Manicore/AM, de forma arbitraria, e totalmente contraria a lei, deixou de repassar ao Poder Legislativo Municipal, o valor integral dos repasse de duodécimo, a que tem direito o Parlamento Mirim, retendo no mês de Novembro de 2010, a soma de R$ - 18.483, 61 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e hum centavos), e no mês de DEZEMBRO DE 2010, a soma de R$ 56.885,76 (cinqüenta e seis mil oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos).

Em ato continuo, a mesa diretora da Câmara Municipal, de Manicure, manejou Mandado de segurança junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, objetivando o recebimento das verbas que constitucionalmente faz jus.

Em decisão acertadíssima, da Colenda Câmara Reunida, foi deferida a ordem parcialmente, determinando o Município de Manicoré/AM, “que efetue imediatamente a complementação do repasse do duodécimo devido, (...), referente ao mês de DEZEMBRO/2010”, sendo que para a parcela devida no mês de novembro de 2010, caberia a ação correta, qual seja a ação de cobrança, ora manejada.

Tal conduta por parte da autoridade RÉ, vem trazendo sérios prejuízos, alem de representar uma interferência gritante a autonomia e ao funcionamento do Poder Legislativo Mirim, já que trata-se de recursos próprios do Legislativo, usados para seu regular funcionamento, NÃO ESTANDO SUJEITO AO CRIVO DO GESTOR MUNICIPAL, e que por ato desidioso do chefe do poder executivo municipal, de forma ilegal e criminosa, RECUSA-SE A REPASSAR A COMPLEMENTAÇÃO DO DUODECIMO LEGISLATIVO A QUE TEM DIREITO O PARLAMENTO MUNICIPAL, referente ao mês de NOVEMBRO DE 2010.

Prescreve a Carta Republicana, no seu art. 168, que "os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês..." (sic).

Segundo a lição do Mestre MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, em seus "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", Saraiva, 1994, vol. 3, p. 158, que a verdadeira independência do Legislativo jamais estará assegurada se depender ele da boa vontade do Executivo para haver o numerário correspondente à sua dotação orçamentária.

O Supremo Tribunal Federal, já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema do repasse obrigatório do duodécimo ao Legislativo e ao Judiciário, encontrando-se inúmeros acórdãos a este respeito, colhidos da obra de LUÍS ROBERTO BARROSO ("Constituição da República Federativa do Brasil Anotada", Saraiva, 1998, p. 314):

"A norma inscrita no art. 168 da Constituição reveste-se de caráter tutelar, concebida que foi para impedir o Executivo de causar, em desfavor do Judiciário, do Legislativo e do Ministério Público, um estado de subordinação financeira que comprometesse, pela gestão arbitrária do orçamento – ou, até mesmo, pela injusta recusa de liberar os recursos nele consignados –, a própria independência político-jurídica daquelas instituições" (RTJ 159/455).

"Repasse duodecimal. Garantia de independência, que não está sujeita à programação financeira e ao fluxo da arrecadação. Trata-se de uma ordem de distribuição prioritária de satisfação das dotações consignadas ao Poder Judiciário" (RDA 189/307).

Por seu turno, a Constituição do Estado do Amazonas, assevera:

ART. 21. O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira.

§ 1º. Sua proposta orçamentária será elaborada dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Poder Executivo.

ART. 160. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos Órgãos do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar federal.

É induvidoso e inquestionável, portanto, o direito da Câmara de Vereadores em ter à sua disposição, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o duodécimo ou as dotações orçamentárias que lhes são destinadas pela lei, proveniente esse seu direito do respectivo dever que a Constituição impõe ao Chefe do Executivo Municipal, o não cumprimento da presente norma, representa grave violação ao Estado democrático de Direito, e ao teor do que preconiza o Art. 29-A, § 2º, II da Constituição Federal, é Crime de Responsabilidade.

Nesse sentido, trago entendimento Jurisprudencial, verbis:

Número do processo: 1.0091.04.001663-5/001(1) Númeração Única: 0016635-04.2004.8.13.0091

Processos associados: clique para pesquisar

Relator: Des.(a) MARIA ELZA

Relator do Acórdão: Des.(a) MARIA ELZA

Data do Julgamento: 17/03/2005

Data da Publicação: 15/04/2005

Inteiro Teor:

EMENTA: EMENTA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DUODÉCIMOS. REPASSE AO PODER LEGISLATIVO. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA. O art. 168 da Carta Federal determina o repasse até o dia 20 de cada mês dos duodécimos consignados no orçamento em favor do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, não se sujeitando o permissivo constitucional à situação financeira da municipalidade.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0091.04.001663-5/001 - COMARCA DE BUENO BRANDÃO - REMETENTE: JD DA COMARCA DE BUENO BRANDÃO - AUTOR(A)(S)(ES): CÂMARA MUNICIPAL DE BUENO BRANDÃO - RÉ(U)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE BUENO BRANDÃO - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO.

Belo Horizonte, 17 de março de 2005.

DESª. MARIA ELZA - RelatoraNOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. MARIA ELZA:

A Constituição Federal dispõe, em seu art. 168, que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

Ora, assim prescrevendo o permissivo constitucional, não há que se argumentar em termos de programação financeira ou de fluxo de caixa, de modo que a determinação legal é imperativa, no sentido de assegurar a efetiva autonomia aos poderes constituídos.

Na lição de Pinto Ferreira, em "Comentários à Constituição Brasileira":

"O Poder Executivo dispõe de bolsa da sociedade e manipula a máquina arrecadatória do Estado. Tem assim poderes de vida e de morte sobre os demais Poderes, se não lhes entregar os recursos indispensáveis ao seu regular funcionamento.

Qualquer órgão pode sofrer grande pressão econômica que o inviabilizará. Daí a necessidade de controle constitucional.

Desse modo, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, nelas incluindo-se os créditos suplementares e especiais, deverão ser entregues aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, até o dia 20 de cada mês, em cota única nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos, tudo na forma da lei complementar prevista no art. 165, § 9º" (Ob. citada, 6º vol., p. 120, 1994).

Também comentando a Constituição, Cretella Júnior assevera:

"Em todo setor da atividade humana, a autonomia financeira, regra geral, é condicionante dos outros tipos de autonomias, a administrativa, a didática, a funcional, o mesmo ocorrendo em relação aos três Poderes do Estado. Se ao Poder Executivo cabe a distribuição de recursos aos outros dois Poderes, a falta de autonomia financeira do Poder Judiciário e do Poder Legislativo poderá comprometer, em grau maior ou menor, o desempenho das respectivas funções. Precisamente a autonomia do Poder Legislativo e a do Poder Judiciário, bem como a do Ministério Público, é que levaram o legislador constituinte a redigir o art. 168 da Constituição vigente, assinalando prazo fixo para a entrega, aos órgãos das três entidades citadas, dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares" (Comentários à Constituição de 1988, vol. VII, 1ª ed., p. 3829, 1992).

Neste sentido caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça Mineiro, senão veja-se:

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE DUODÉCIMO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 168). VERBA HONORÁRIA DESCABIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O art. 168 da Carta Federal determina o repasse até o dia 20 de cada mês dos duodécimos consignados no orçamento em favor do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, não se sujeitando o permissivo constitucional à programação financeira ou ao fluxo de caixa. 2. É de remansoso entendimento doutrinário e pretoriano o entendimento de que eventual alegação de arrecadação inferior à prevista no orçamento, para fundamentar negativa de repasse à Câmara, é incabível, posto que ao Executivo é defeso interferir no funcionamento do Legislativo, reduzindo-lhe o dispêndio orçamentário. 3. As Súmulas 105 do STJ e 512 do STF vedam a condenação em honorários de advogado em sede de ação mandamental. 4. Reformar parcialmente a sentença, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário". (Apelação Cível 000.171.268- 6/00 - Itabira - Relator Des. Célio César Paduani).

"EMENTA: Câmara Municipal - Dotação Orçamentária - Repasse - Desobediência ao contido na Lei Orçamentária, no que concerne à liberação dos duodécimos, pelo Executivo Municipal à respectiva Câmara, Em valores inferiores ao estabelecido pela norma legal - Violação a direito líquido e certo - Segurança concedida que se confirma"(Apelação Cível 000.188.064-0/00 - Estrela Do Sul - Relator Des. Hugo Bengtsson).

"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CÂMARA MUNICIPAL – DUODÉCIMOS - ART. 168, CF/88, E 162, CE/89 - REPASSE A MENOR E FORA DO PRAZO - SEGURANÇA CONCEDIDA. Evidencia liquidez e certeza o direito da Câmara Municipal, assegurado pelas normas constitucionais auto- aplicáveis constantes dos arts. 168 da Constituição Federal de 1988 e 162 da Constituição Estadual de 1989, de receber do Poder Executivo, em tempo hábil e valores plenos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Legislativo, a fim de garantir a harmonia e a independência entre os Poderes. Não pode o Executivo reduzir unilateralmente o valor de repasse, à alegação de ser superior às despesas do Legislativo"(Apelação Cível 000.202.988-2/00 - Estrela Do Sul - Relator Des. Hyparco Immesi).

Não pode a municipalidade se escusar do repasse dos valores destinados ao Poder Legislativo, face a legislação que regula a matéria.

Conclui-se pela obrigatoriedade do repasse dos valores pelo Executivo ao Legislativo de dotações orçamentárias prevista em lei, e tal repasse deve obedecer a sistema programado de despesas, mediante parcelamento anual, denominado duodécimos.

Destarte, o repasse das verbas deve observar as previsões constantes da Lei Orçamentária anual, a fim de garantir a independência entre os Poderes, impedindo eventual abuso de poder pelo Executivo.

Também, é preciso salientar que constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal não efetuar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária (artigo 29A, § 2º, incisos II e III da Constituição Federal).

Trago entendimento Jurisprudencial, verbis:

"Reexame necessário - Mandado de segurança - Ausência de repasses pelo Executivo de duodécimo destinado ao Legislativo - Receita comprovada - Mora injustificada - Violação ao art. 168 da CR/88 - Efeitos patrimoniais pretéritos - Impossibilidade - Ordem parcialmente concedida. O repasse do valor do duodécimo ao Poder Legislativo até o dia vinte de cada mês é direito assegurado constitucionalmente, de forma que a falta imotivada no cumprimento da obrigação causa lesão a direito líquido e certo que pode ser amparado por mandado de segurança. Todavia, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, nem produz efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial cabível" (Reexame necessário nº 1.0248.05.930372-2/001 - Rel. Des. Edílson Fernandes - Data do acórdão: 03/05/2005 - Data da publicação: 20/05/2005).

"Mandado de segurança. Direito Financeiro. Câmara Municipal. Duodécimo. Repasse. Concede-se a segurança postulada pela Câmara Municipal, com a finalidade de compelir o Prefeito a repassar o duodécimo mensal que lhe é devido" (Reexame necessário nº 1.0549.04.911540-1/001 - Rel. Des. Almeida Melo - Data do acórdão: 31/03/2005 - Data da publicação: 03/05/2005).

"Administrativo. Mandado de segurança. Duodécimos. Repasse ao Poder Legislativo. Determinação constitucional. Sentença confirmada. O art. 168 da Carta Federal determina o repasse até o dia 20 de cada mês dos duodécimos consignados no orçamento em favor do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, não se sujeitando o permissivo constitucional à situação financeira da municipalidade" (Reexame necessário nº 1.0091.04.001663-5/001 - Rel. Des. Maria Elza - Data do acórdão: 17/03/2005/ Data da publicação 15/04/2005).

Nesse sentido, NÃO JUSTIFICA-SE O REPASSE A MENOR, REALIZADO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MANICORE/AM, sendo essa pratica, perniciosa, e criminosa, e nesta seara, o parlamento mirim, vem a presença de V. Exa, manejando a competente ação de cobrança, com o feito de ver assegurado a complementação de seu repasse de duodécimo, que lhe é assegurado por norma constitucional.

A retenção da quantia de R$ - R$ - 18.483, 61 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e hum centavos), tem trazido conseqüência financeira, ate a presente data, em razão de compromissos assumidos, e não honrados, por falta desses recursos, comprometendo o funcionamento regular da Câmara Municipal.

DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA:

O novo art. 273, do CPC, prevê a possibilidade de que se antecipem todos ou alguns dos efeitos do provimento jurisdicional de mérito, sempre que o Juiz se convença da verossimilhança das alegações do autor, demonstradas através de prova veemente e robusta de fumus boni iuris, se (inciso I) houver "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" (isto é, fumus qualificado mais periculum in mora) ou, se (inciso II) ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

É costume se afirmar que justiça tardia é injustiça e, diante disso, antecipar os efeitos da tutela pode ser uma alternativa, criada pelo sistema, para que a parte tenha seu direito garantido. É possível afirmar, então, que a antecipação dos efeitos da tutela, disciplinada no art. 273 do CPC é uma das formas de expressão da garantia de acesso à justiça no plano da normatização infra constitucional.

A antecipação dos efeitos da tutela é possível se o autor demonstrar a forte plausibilidade de seu direito (verosimilhança), mediante prova inequívoca, e se provar também o periculum in mora (art. 273, I) ou, se o autor demonstrar o abuso do direito de defesa pelo réu, ou seu intuito meramente protelatório.

Este último requisito, previsto no inciso II do art. 273, pode ser implementado tanto endoprocessualmente, quanto extraprocessualmente, em razão de atividades protelatórias da solução de direito material prevista no sistema, ainda que ocorridas antes do aforamento do pedido em juízo.

Não resta duvida, que nada justifica a medida adotada pelo chefe do Poder Executivo Municipal, em RETER VALORES DO DUODECIMO LEGISLATIVO, REFERENTE AO EXERICIO DE 2010, quando por seu fluxo de pagamento, vinha realizando repasses mensais na ordem de R$ - 112.537,00 (cento e doze mil, quinhentos e trinta e sete reais), valor da cota de duodécimo a que fazia jus o parlamento mirim, no exercício de 2010.

A medida adotada pelo executivo, nada mais Excelência, que ABUSO DE PRERROGATIVA FUNCIONAL, por achar-se acima do bem e do mal, por achar-se acima da lei, já que era de seu conhecimento que os valores do repasse do duodécimo, NÃO PODEM SOFRER DIMINUIÇÃO, sendo inclusive crime de responsabilidade nos termos do Artigo 29-A, da CF/88.

Há de observar, Inclito Julgador, que o Parlamento Municipal, ta,mbem compõe a Fazenda Publica, já que seus recursos são roiundos do tesouro municipal, e geridos por agente político, que segue uma programação estipulada pela lei orçamentária municipal, amparada pelo principio da legalidade, norteador da conduta publica.

Há fundamento para a concessão de liminar de antecipação de tutela com base no inciso II do art. 273, pois os indicativos do manifesto propósito protelatório do réu não devem ter, necessariamente, ocorrido com o processo em curso, isto é, não significa necessariamente atitude protelatória do réu ocorrida depois de instaurado o processo, mas pode perfeitamente consubstanciar-se em atitudes que tenham sido tomadas pelo réu mesmo antes do processo, com o objetivo de retardar a solução de direito material, inevitável para a situação criada pelo legislador.

Ora Excelência, no caso concreto, o executivo reteve a seu bel prazer, recursos do legislativo, sem dar razões, sem sequer deixar claro, ou repassar, extemporaneamente os valores devidos, simplesmente apossou-se e quedou-se ao silencio e nada mais.

Caracterizam o manifesto propósito protelatório do réu suas atitudes de afronta ao ordenamento, ou seja, de resistência ao cumprimento do mandamento legislativo, especialmente quando esta conduta demostra nítida, clara e evidente intenção de postergar (protelar) a solução de direito material.

É possível afirmar também, sob outro enfoque, que a antecipação de tutela, com base no inciso II do art. 273 do CPC, pode ser deferida sempre que a argumentação expendida pelo autor seja tão robusta e consistente que ao réu nada reste senão oferecer defesa esmaecida e inconsciente, que se poderá entender como meramente protelatória.

NESSE SENTIDO, ESCOLIO JURISPRUDENCIAL:

Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº : AI 46172 RN 2011.004617-2

Julgamento: 28/06/2011 Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível

Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade

Origem: Vara Única da Comarca de Currais Novos/RN.

Agravante: Município de Bento Fernandes

Advogado: João Eudes Ferreira Filho. (OAB/RN 6405)

Agravado: Câmara Municipal de Bento Fernandes.

Advogado: Glausiiev Dias Monte. (OAB/RN 6862)

Relator: Juiz Guilherme Cortez (convocado)

EMENTA : CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. CÂMARA DE VEREADORES. REPASSE DE DUODÉCIMOS A MENOR E FORA DO PRAZO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS DAS LEIS Nº 8437/92 E LEI 9494/97. SUBMISSÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO REGIME DE PRECATÓRIO APENAS NOS CASOS DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento mantendo-se incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator.

Ainda:

ADMINISTRATIVO -RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -INDENIZAÇÃO -FAZENDA PÚBLICA -ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -VEDAÇÃO DO ART 1º1º DA LEI N9.49494/97 -INAPLICABILIDADE -NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO -PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS -ENUNCIAD7 7 DA SÚMULA DESTA CORTE.

1. A antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, quando a situação não está inserida nas impeditivas hipóteses do art 1º1º da Lei n9.49494/97. Precedentes.

2. É entendimento deste Tribunal que o referido artigo deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam o pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso.

3. O caráter alimentar da verba pressupõe que ela é necessária à sobrevivência do beneficiado; o fato de não ser a única forma de sobrevivência do necessitado não retira a natureza alimentar da verba. A antecipação de tutela foi concedida com fulcro nos elementos probatórios dos autos.

4. Assim, para modificar tal entendimento, como requer o recorrente, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.

5. Este Tribunal tem admitido a concessão de medidas liminares de natureza satisfativa, excepcionalmente, face às peculiaridades do caso concreto.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 726697/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 18/12/2008)

In casu , verifica-se que o Município Reu, realizou o repasse a menor para a sua Câmara Legislativa. Ora, é dever constitucionalmente garantido ao Poder Legislativo a sua independência orçamentária, o que implicaria na obrigação do Poder Executivo efetivar o repasse do duodécimo, sob pena de ferir o princípio da autonomia de Poderes.

Mais.

ADMINISTRATIVO -RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -INDENIZAÇÃO -FAZENDA PÚBLICA -ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -VEDAÇÃO DO ART 1º1º DA LEI N9.49494/97 -INAPLICABILIDADE -NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO -PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS -ENUNCIAD7 7 DA SÚMULA DESTA CORTE.

1. A antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, quando a situação não está inserida nas impeditivas hipóteses do art 1º1º da Lei n9.49494/97. Precedentes.

2. É entendimento deste Tribunal que o referido artigo deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam o pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso.

3. O caráter alimentar da verba pressupõe que ela é necessária à sobrevivência do beneficiado; o fato de não ser a única forma de sobrevivência do necessitado não retira a natureza alimentar da verba. A antecipação de tutela foi concedida com fulcro nos elementos probatórios dos autos.

4. Assim, para modificar tal entendimento, como requer o recorrente, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.

5. Este Tribunal tem admitido a concessão de medidas liminares de natureza satisfativa, excepcionalmente, face às peculiaridades do caso concreto.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 726697/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 18/12/2008)

Atente-se ainda para o fato de inexistir título para que se efetive a cobrança de tal verba, considerando que se trata o referido repasse de obrigação legal, ou seja, dever da Municipalidade em cumprir sua Lei Orçamentária.

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Em razão dos fatos alhures narrados, o Parlamento vem sofrendo com a defasagem de crédito em suas finanças, pois foi ajustado despesas para aqueles valores, e não foram cumpridos, pois faltou recursos financeiros para sua consecução.

Nesse sentido, o artigo 273 do Código de Processo Civil, determina:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;”

Ora, não há mais de se falar em reconhecimento do direito, pois como decidio pelo E. TJ/AM, em sede de MS, já fora pacificado o direito do Autor em receber as cotas de duodécimo remanescente do mês de Dezembro de 2010, e as restante de novembro seja requeridas na via judicial via a presente demanda.

Os documentos que acompanham a petição inicial comprovam que os inadimplência do executivo, assim como a liquides dos valores a que faz jus o autor, sendo esses recurso de natureza constitucional.

Além disso, o Próprio Município Réu, sabedor de toda essa situação, nada fez para saná-la, incorrendo na dissídia e no abuso de suas próprias prerrogativas.

Por outro lado, o Autor necessita de imediato dos valores de sua cota orçamentário, apropriados indevidamente pelo chefe do poder executivo, relativa à sua receita mensal, sob pena de continuar a sofrer dano grave ou de difícil reparação.

Infere-se, portanto, que estão presentes os requisitos previstos no art. 273 do

Código de Processo Civil, capazes de ensejar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no sentido de obrigar a Ré, com a máxima urgência, a repassar ao Parlamento Municipal, Os valores devidos, devidamente corrigidos, a monta de R$ -

27.917,59 (vinte e sete mil novecentos e dezessete reais e cinqüenta e nove centavos).

IV – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Por todo o exposto, o Autor requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, para que a Ré seja compelida ao pagamento da diferença de duodécimo legislativo, referente ao mês de NOVEMBRO DE 2010, ao valor de R$ R$ - 27.917,59 (vinte e sete mil, novecentos e dezessete reais e cinqüenta e nove centavos), mediante o bloqueio on line, nas contas da Municipalidade de Manicoré/AM, (Prefeitura Municipal de Manicoré), referente ao complemento da COTA DE DUODECIMO A QUEM TEM DIREITO O LEGISTIMO MUNICIPAL, do mês de NOVEMBRO DE 2010, e automaticamente a transfira para a conta corrente de numero 4285-4, da Agencia 819-2, em Nome de CAMARA MUNICIPAL DE MANICORE/AM, na Agencia do Banco do Brasil, conforme preceitua o artigo 168 da Constituição Federal.

A citação do Requerido para que compareça à audiência a ser designada a fim de oferecer sua defesa, sob pena de revelia e de serem tidos como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial;

Seja julgado PROCEDENTE o presente pedido, com a conseqüente condenação do Requerido a ressarcir a importância de R$ - 27.917,59 (vinte e sete mil, novecentos e dezessete reais e cinqüenta e nove centavos), já devidamente corrigidos, desde de a data do vencimento do documento mencionado;

A condenação do Requerido às custas processuais e honorários advocatícios na base usual de 20% sobre o valor da causa;

Requer outrossim, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do representante legal do Requerido, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas que serão arroladas oportunamente.

Ou, se assim Vossa Excelência entender, requer-se o julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 330 do CPC, por tratar-se de matéria de direito.

Dá-se a causa o valor de R$ - 27.917,59 (vinte e sete mil, novecentos e dezessete reais e cinqüenta e nove centavos), para efeitos meramente fiscais.

"Sobremodo no Estado de Direito, repugnaria ao senso normal dos homens que a existência de discrição administrativa fosse um salvo conduto para a Administração agir de modo incoerente, ilógico, desarrazoado e o fizesse precisamente a título de cumprir uma finalidade legal, quando – conforme se viu – a discrição representa, justamente, margem de liberdade para eleger a conduta mais clarividente, mais percuciente ante as circunstâncias concretas, de modo a satisfazer com a máxima precisão o escopo da norma que outorgou esta liberdade." CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, "Discricionariedade e controle jurisdicional", 2ª ed., Malheiros, Pg. 97

Termos em que pede deferimento.

MANAUS/AM, em 13 de fevereiro de 2012.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 14/02/2012
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