Leia antes de se casar – Regimes de Bens

Muitos casais chegam ao altar sem a menor consciência sobre o regime de bens do casamento que irão escolher. Essa preocupação (de escolher o regime certo para o casal) pode evitar diversas injustiças, brigas e desentendimentos futuros, possibilitando uma convivência harmoniosa e favorecendo o convívio com os filhos no caso de um eventual divórcio.

Devemos inicialmente advertir os leitores de que em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor um novo Código Civil, que trouxe consigo algumas alterações no que diz respeito aos regimes de bens do casamento, sendo uma delas o novo regime da participação final nos aquestos.

De acordo com o citado código, os regimes legais são: o da comunhão universal de bens; da comunhão parcial (regime padrão); da separação convencional (também chamada de total ou absoluta); da participação final nos aquestos; e o da separação obrigatória de bens (regime obrigatório para casos especiais).

Em geral, nosso escritório indica aos seus clientes a opção pelo regime da separação convencional, que se dá através de pacto antenupcial; neste regime os cônjuges mantêm patrimônios separados, mesmo após o casamento, e podem vender livremente seus bens, mesmo imóveis (sem necessidade de autorização do outro consorte) e, como outra vantagem, não fica excluída a possibilidade de que os consortes possam adquirir juntos algum bem, sendo esse bem registrado no nome dos dois.

Nos demais regimes, sempre haverá a necessidade de outorga conjugal (autorização do outro) no caso de venda de bens imóveis, bem como em algum momento serão partilhados os bens adquiridos na constância do casamento, mesmo aqueles que forem adquiridos exclusivamente por apenas um dos cônjuges e ainda que com o esforço de apenas um dos consortes.

No regime da comunhão universal, os bens presentes e futuros de ambos os cônjuges passam a pertencer ao casal, em igual porcentagem. É a chamada meação, isto é, somados os patrimônios de ambos os cônjuges, cada consorte terá direito à metade de todos esses bens. Esse regime requer pacto antenupcial.

No regime da comunhão parcial (regime padrão), todos os bens onerosamente adquiridos (comprados ou recebidos como contraprestação) na constância do casamento pertencerão a ambos os cônjuges em igual proporção. Este regime diferencia-se da comunhão universal, pois na comunhão parcial apenas os bens futuros serão divididos pelo casal, enquanto na comunhão universal os bens que já se tem ao casar (bens presentes) e os bens futuros serão divididos pelo casal.

Devemos destacar que o regime da comunhão parcial é o regime de bens que cria a maior quantidade de complicações jurídicas e, consequentemente, mais desgaste para os casados no momento de um eventual divórcio. Isso se dá porque a grande maioria das pessoas não acha justo que um cônjuge que não contribuiu para a compra de um bem tenha direito à metade deste bem, que na maioria das vezes é um bem imóvel, mas pode ser um carro ou um móvel.

Outro problema de comum ocorrência é o da União Estável, que por padrão é regida pelo regime da comunhão parcial. Neste caso específico, além dos problemas já mencionados decorrentes da própria comunhão parcial de bens, também encontramos o problema da data da escritura de união estável feita em cartório sem auxílio de advogado.

As pessoas costumam fixar nesta certidão de União Estável a data do início do namoro como data do início da União Estável. Isto é um grande erro, que poderá gerar consequências enormes, caso na época do namoro algum dos conviventes tenha adquirido algum bem de valor elevado, já que o outro convivente, na época namorado(a), em razão desta data na escritura, passará a ter direito sobre metade de todos os bens adquiridos durante o namoro.

A participação final nos aquestos é o regime criado pelo Código Civil de 2003, e por este regime, enquanto casados os cônjuges, regem-se os bens do casal de forma muito semelhante ao regime da separação convencional, com a diferença de que, uma vez que o casal decida se divorciar, o regime tornar-se-á semelhante ao regime da comunhão parcial.

Nesse regime (participação final), durante o casamento cada cônjuge mantém a administração exclusiva de seus bens, como se esses bens fossem exclusivos de cada um, entretanto, se houver divórcio, esses bens que eram tidos como exclusivos, serão divididos entre os cônjuges, como no regime da comunhão parcial.

Já a separação obrigatória, é um regime cogente, que não pode ser escolhido e é utilizado apenas quando um dos nubentes contar mais de sessenta anos de idade, ou quando aquelas pessoas que não deveriam se casar o fazem. Neste regime também há meação, pois os bens adquiridos durante o casamento deverão ser partilhados entre os cônjuges, existindo presunção de esforço do cônjuge que não concorreu para a compra dos bens.

Em último caso, devemos alertar que existe a possibilidade de criar-se um regime de bens que não exista na lei, seja combinando as características dos regimes padrão, seja estipulando diferenças que não estejam na lei, desde que tais cláusulas não sejam contrárias ao direito nem aos bons costumes.

Nessa última hipótese, como exemplo, os nubentes podem optar por ter patrimônios separados no que diz respeito aos bens móveis, mas comum em relação aos imóveis adquiridos durante o casamento.

Embora muitas pessoas achem que no momento de casar os cônjuges não devem pensar em bens, esta atitude de transparência e maturidade de avaliar os regimes de bens, para só então escolher dentre as citadas opções, pode garantir um casamento honesto, harmonioso e consequentemente duradouro que, em caso de divórcio, facilitará o convívio com os filhos comuns e não transformará os ex-companheiros em inimigos.

Por fim, advertimos aos candidatos a nubentes que, no regime da comunhão parcial, se um dos cônjuges adquirir um bem exclusivamente com seu salário, sem qualquer ajuda financeira do outro cônjuge, ainda assim, este último terá direito à metade do referido bem, em caso de eventual separação do casal. Isso ocorre porque existe a presunção de esforço comum e essa presunção, na prática, não pode ser afastada.

SUCUPIRA, Carlos Eduardo. Leia antes de casar 2. Freitas Sucupira Advogados, Rio de Janeiro, novembro de 2011. Disponível em: <www.freitassucupira.com.br>. Acesso em: 20 de fevereiro de 2012.