ALEGAÇÕES FINAIS - FALTA DE INTIMAÇÃO DO REU E ADVOGADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MANICORE/AM.

AÇÃO CRIMINAL

RÉU:

VITIMA:

____________________________, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, por seu procurador ao final assinado, vem tempestivamente, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos do artigo 411, e SS do CPP, o que o faz nos seguintes termos, ut fit:

Versa os presentes autos, sobre o ocorrido em 28.11.2011, quando o réu, desferiu uma facada na vitima, causando-lhe o resultado morte. Na denuncia o MP, alega que o crime deu-se por motivo fútil, mantendo-se a qualificadora para o delito.

Em síntese os motivos da demanda.

DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO – FALTA DE CITAÇÃO VALIDADA DO ADVOGADO CONSTITUIDO.

A falta de defensor habilitado, no interrogatório do réu, em sede de juízo, macula o ato, viciado pela nulidade, pois segundo consta dos autos, as fls, 52, foi expedido MANDADO DE INTIMAÇÃO, MAS O MESMO NÃO FOI CUMPRIDO, tendo em visto que o advogado do réu, e o próprio réu, não foram intimados da audiência, sendo expedido oficio nº 562/2011 – 1ª Vara, fls, 54 dos autos, ao diretor do presídio para que apresentasse o réu, que encontra-se preso, na dita audiência, MAS NÃO HOUVE A REGULAR INTIMAÇÃO DO REU, nem de seu advogado.

Desta feita, resta maculado o procedimento em epigrafe, devendo ser declarada a nulidade processual, trago entendimento jurisprudencial.

________________________________________

Número do processo: 1.0194.04.035135-6/001(1)

Númeração Única: 0351356-85.2004.8.13.0194

Processos associados: clique para pesquisar

Relator: Des.(a) ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

Relator do Acórdão: Des.(a) ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

Data do Julgamento: 12/02/2008

Data da Publicação: 14/03/2008

Inteiro Teor:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL - RÉU PRESO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL - DEFENSOR CONSTITUÍDO NÃO INTIMADO - NULIDADES. Na conformidade da doutrina e jurisprudência dominantes, ofende os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a não-citação pessoal do réu recolhido ao cárcere, bem como a não-intimação do advogado por ele constituído para apresentar defesa prévia, audiência de instrução e alegações finais, pois o réu tem o direito de ser defendido por advogado de sua livre escolha. Preliminar acolhida para anular o processo a partir do interrogatório, inclusive.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0194.04.035135-6/001 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - APELANTE(S): LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO, ANULANDO O PROCESSO A PARTIR DO INTERROGATÓRIO, INCLUSIVE.

Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2008.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:

VOTO

(...)

.

Ab initio argúi o apelante, em preliminar, a nulidade do processo por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que apesar de ter constituído advogado, sua defesa foi patrocinada pela defensoria pública.

Com efeito, verifica-se dos autos que por ocasião do interrogatório do réu, foi ele assistido pela Defensoria Pública, na pessoa da Dr.ª Alzira Vieira de Carvalho, nomeada para aquele ato, pois conforme consta do Termo de Audiência de f. 97, o réu informou ao juízo que tinha advogado constituído na pessoa do Dr. Emílio Celso Ferrer Fernandes, com escritório em Ipatinga, tendo o MM. Juiz determinado a sua intimação para apresentação da defesa prévia, bem como para a audiência de instrução designada naquela assentada para o dia 08.06.2005.

(...)

Sem mais delongas, conforme certificado por determinação do MM. Juiz, verifica-se da certidão de f. 199-201, que o advogado constituído foi apenas intimado da prolação da r. sentença condenatória, o que levou o sentenciante a se lamentar (f. 202-203) por todo o ocorrido, pois da certidão de f. 201, verifica-se que o advogado constituído não foi intimado para apresentar a defesa prévia para as audiências designadas, nem para apresentar as alegações finais, o que se constitui em nulidade absoluta.

Logo, tem-se por patente a ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois a designação de outro defensor pelo Juiz só se justificaria na impossibilidade de nova constituição de causídico pelo réu, após regular intimação daquele indicado no interrogatório, pois o réu tem direito de ser defendido por advogado de sua livre escolha.

Como todos sabem, o Princípio da Ampla Defesa é traduzido no direito da parte em ter plena ciência dos atos do processo, à construção de sua defesa pessoal (direito ao interrogatório, direito à audiência, direito ao silêncio), bem como o direito a ser assistido por uma defesa técnica - indeclinável, plena e efetiva - de modo a se garantir a paridade de armas entre as partes do processo.

Vê-se, pois, ser o direito de plena defesa, um elemento indispensável ao alcance do não menos festejado Princípio do Devido Processo Legal, cuja inobservância conduz à inevitável mácula insanável do feito, por flagrante prejuízo à parte.

É, neste diapasão, a orientação dos Tribunais Superiores:

"Respeita-se o princípio constitucional do direito de defesa quando se enseja ao réu, permanentemente assistido por Defensor técnico, o seu exercício em plenitude, sem a ocorrência de quaisquer restrições ou obstáculos, ilegitimamente criados pelo Estado, que possam afetar a cláusula inscrita em nossa Carta Política, assecuratória do contraditório e de todos os meios e conseqüências derivadas do postulado do due process of law" (STF - HC - Rel. Celso de Mello - j. 13.11.90 - RTJ 133/1.235, apud FRANCO, Alberto Silva e STOCO, Rui (Coords.). Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Editora RT, 2001, vol. 1, p. 71.

"Defesa técnica - Defesa pessoal. "Dois princípios incidem no processo penal: contraditório e ampla defesa. Esta, por seu turno é biforme: defesa técnica e defesa pessoal. A primeira se impõe, ainda que haja oposição do réu. A segunda pode ser desprezada, todavia, o réu tem o direito de exercê-la; como parte processual, querendo, tem direito à atuação" (STJ - REsp. - Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro - RSTJ 75/325; ob. cit., p. 71.

Dessa forma, a falta de intimação do defensor constituído constitui-se em flagrante ofensa aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório.

Não bastasse isso, de ofício, verifico a existência de outra nulidade, qual seja a ausência de citação pessoal do réu preso, pois, na espécie o réu foi apenas requisitado (f. 94), não obstante o despacho que recebeu a denúncia tenha determinado a sua citação pessoal (f. 56).

Como sabido, a Lei n.º 10.792/03 trouxe importantes inovações, vez que alterou vários artigos do Código de Processo Penal, dentre eles, o art. 185 e seguintes, incidindo na questão da defesa técnica (art. 261) e na citação do réu preso, determinando o art. 360, que "Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado", afastando a antiga discussão sobre tal necessidade ou sobre a regularidade da simples requisição ao Diretor do estabelecimento penal.

Em verdade, abriu-se mais uma oportunidade de defesa ao acusado e não unicamente um meio de prova.

Antes dispunha o artigo 185 do CPP: "O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado".

Hoje, com a nova redação dada pela referida lei, dispõe o caput do artigo 185 do CPP: "O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado".

Como se vê, a nova regra assegura maior amplitude de defesa na medida em que passa a exigir que o interrogatório se realize na presença de defensor, constituído ou nomeado, não prevalecendo mais o posicionamento de que o interrogatório é ato exclusivo do juiz, embora esta tese tivesse sido combatida por vários doutrinadores.

Antes da Lei 10.792/03, não era exigido o defensor no ato do interrogatório, pois não havia previsão legal. Entretanto, este dispositivo foi modificado pela nova lei.

Hoje, determina o § 2º do art. 185, que:

"Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor".

Trata-se de uma obrigação e não uma mera faculdade do Juiz, pois a lei assegura ao réu o direito de entrevista reservada, momento em que o acusado poderá receber orientação técnica do seu defensor, nomeado ou constituído, a lhe propiciar maior segurança e meios de defesa.

In casu, vindo aos autos a informação de que o réu havia sido preso em outro processo (f. 92), não obstante ter sido determinada a sua citação pessoal (f. 56), diante dessa informação foi este apenas requisitado (f. 94), contrariando o previsto no artigo 360, do CPP, que determina que "Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.". Sobre o tema, confira-se a doutrina dominante:

"De agora em diante, com a nova redação do art. 360, todo réu preso, esteja onde estiver, deverá ser citado pessoalmente, por mandado (quando na sede da jurisdição da ação penal em curso) ou por precatória (quando em outra jurisdição)." (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal, 5.ª ed. 2ª tir. rev. ampl. e atual., Belo Horizonte, Livraria Del Rey Editora, 2005, p. 467).

"Ampla defesa e contraditório: essa causa de nulidade -ausência de citação - é corolário natural dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Normalmente, sem ser citado ou se a citação for feita em desacordo com as normas processuais, prejudicando ou cerceando o réu, é motivo para anulação do feito a partir da ocorrência do vício. Trata-se de nulidade absoluta." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 6.ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Editora RT, 2007, p. 870).

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

"PROCESSO PENAL - Lei n.º 10.792/03 - RÉU PRESO - CITAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA - NULIDADE ABSOLUTA. Com o advento da Lei 10.792/03, a citação de réu preso, segundo a determinação do art. 360, do CPP, com sua nova redação, será sempre pessoal, por mandado ou precatória, em qualquer das hipóteses, estará acompanhada de cópia da denúncia, de modo a propiciar-lhe a mais ampla defesa." (TJMG, 5.ª C.Crim., Ap. n.° 1.0024.05.664083-2/001, da minha relatoria, v.u., j. 20.06.2006; pub. DOMG de 21.07.2006).

"APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - RÉUS PRESOS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE ABSOLUTA - OCORRÊNCIA. À luz da nova redação do art. 360 do Diploma Processual Penal, encontrando-se o réu preso, deve o mesmo ser citado pessoalmente, e não meramente requisitado, sob pena de ocorrência de nulidade absoluta do feito." (TJMG, 5.ª C.Crim., Ap. n.° 1.0024.05.664083-2/001, Rel. Des. Vieira de Brito, v.u., j. 07.11.2006; pub. DOMG de 24.11.2006).

"PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - RÉU PRESO - REQUISIÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DO MANDADO DE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - NULIDADE ABSOLUTA - PRESENÇA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - NULIDADE ABSOLUTA. Em interrogatórios realizados após o advento da Lei 10.792/03 é imprescindível a citação do réu preso por mandado, não sendo a mesma suprida pelo seu simples comparecimento em Juízo quando requisitado à autoridade policial, uma vez que tal conduta não lhe garante a ampla defesa e o contraditório naquele ato processual, em que se lhe deve assegurar, também, o direito à presença de Defensor." (TJMG, 5.ª C.Crim., Ap. n.° 1.0694.05.022712-3/001, Rel.ª Des.ª Maria Celeste Porto, v.u., j. 11.04.2006; pub. DOMG de 13.05.2006).

"PROCESSO PENAL - RÉU PRESO - CITAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA - VÍCIO INSANÁVEL - NULIDADE ABSOLUTA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - ANULAÇÃO DO FEITO DESDE A REQUISIÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 360 E 564, III, E, AMBOS DO CPP. A não-citação pessoal do réu recolhido ao cárcere, em atenção às determinações da nova redação do art. 360, CPP, constitui vício insanável, que acarreta o reconhecimento da nulidade absoluta do feito desde a requisição, inclusive. Processo anulado desde a requisição, inclusive." (TJMG, 5.ª C.Crim., Ap. n.° 2.0000.00.492474-3/000 - Rel. Des. Hélcio Valentim, j. 18.08.2005; pub. DOMG de 27.08.2005).

Logo, estando o réu preso na sede da jurisdição da ação penal, sua citação será por mandado e, quando estiver em outra jurisdição, por precatória, em ambos os casos, será acompanhado(a) de cópia da denúncia para ser entregue ao mesmo, dando-lhe prévio conhecimento do inteiro teor da acusação, sob pena de nulidade, pois não é mais aceitável que o acusado seja apenas requisitado ou cientificado da imputação que lhe é feita no momento em que é conduzido para seu interrogatório, por violação ao citado artigo 360 do CPP.

Assim, após o advento da Lei 10.792/03, a não-citação pessoal do réu recolhido ao cárcere, em atenção às determinações da nova redação do art. 360, do CPP, constitui vício insanável, que reclama o reconhecimento da nulidade absoluta do feito, desde a requisição para interrogatório, inclusive.

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, meu voto é no sentido de se ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade do processo por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ANULANDO o processo desde a requisição do réu para interrogatório, inclusive.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): SÉRGIO RESENDE e PAULO CÉZAR DIAS.

SÚMULA : ACOLHERAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO, ANULANDO O PROCESSO A PARTIR DO INTERROGATÓRIO, INCLUSIVE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0194.04.035135-6/001

OUTRO PORTANTO NÃO DEVE SER O ENTENDIMENTO DESTE DOUTO MAGISTRADO, A NÃO SER O DE DECLARAR IN TOTUN, A NULIDADE DO ATO AQUI, GUERREADO.

NO MERITO:

O ora denunciado, ao ser interrogado em Juízo confessou ter lesionado a vítima, porém, justificou que o fez para se defender da agressão da mesma que antes lhe ameaçou de morte por várias vezes, como se reporta, dentre outras coisas, no seu depoimento prestado as fls. 56/57 dos autos.

Muito embora comprovado a autoria através da confissão do acusado e a materialidade do delito, pelo laudo, o acusado está acobertado pela excludente de ilicitude, a legítima defesa.

São requisitos do crime o fato típico e a antijuridicidade. A legítima defesa é uma excludente de ilicitude, e como tal, evita que uma conduta seja considerada criminosa. Assim, ao desferir os golpes de arma branca na vítima, o acusado somente repeliiu a agressão da mesma, já que esta tentou lhe agredir com a arma. Vejamos o que dispõe o art. 25 do CPB:

“Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

(grifo nosso).

Observa-se que já existia uma rixa antiga entre as partes, tendo a vitima agredido o pai do réu, e por diversas ocasiões agredido o prorpio réu, que pra defender-se, do “abraço de tamanduá”, da vitima, repeliu com a arma branca que tinha em seu poder, o que causou a lesão que o levou a morte, mas se não o fizesse, com certeza teria sofrido outra agressão por parte da vitima.

Em razão de o denunciado ter agido acobertado pela Legítima defesa, não há crime, nos termos dispostos no art. 23, II do CPB, requerendo a Defesa, portanto, a IMPROCEDÊNCIA da Denúncia de fl. 02/03 dos autos e sua consequente ABSOLVIÇÃO do crime que lhe fora imputado.

DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, requer:

Seja declarado em sede de preliminar a nulidade da audiência de instrução de julgamento, em face da ausência de notificação valida do réu e de seu advogado.

No mérito, seja o réu absolvido, face a improcedência da denuncia, sendo reconhecido a excludente de ilicitude, da legitima defesa.

PEDE DEFERIMENTO.

MANICORE/AM, em 27 de janeiro de 2012.

ADVOGADO

OAB/

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 13/03/2012
Código do texto: T3551559
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2012. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.