PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISAO CIVIL

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE MANAUS/AM.

A justiça é a vingança do homem em sociedade, como a vingança é a justiça do homem em estado selvagem.

Epicuro

Processo:

Classe: Execução de Alimentos

Área: Cível

Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução

Distribuição: Automática - 15/01/2009 às 11:20

5ª Vara de Família e Sucessões - Fórum Ministro Henoch Reis

Controle: 2009/000145

Valor da ação: R$ 600,00

Custas: Visualizar custas

___________________, brasileiro, união estável, montador de moveis, portador da identidade nº. __________________SSP-AM e CPF/MF nº. ________________, domiciliado e residente na Rua Manoel Batista, 115, Nova Esperança, Novo Airão-Am, vem pelo presente, nos autos do processo em epigrafe, expor e ao final requer, o que segue, ut fit:

DOS FATOS:

Expediu-se nos presente autos, MANDADO DE PRISAO CIVIL, em face do requerente, por débitos referentes a pensão alimentícia, fulcrado nos termos da lei.

DO DIREITO

Segundo entendimentos da jurisprudência, são unânimes no sentido de que a prisão do alimentante está atrelada às três últimas parcelas da pensão, senão vejamos:

ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - Não PAGAMENTO por longo período - HABEAS CORPUS concedido - Admissibilidade da prisão civil somente quanto às três últimas parcelas.

Relator: Trindade dos Santos

Tribunal: TJ/SC

Habeas corpus. Alimentos. Prisão civil. Ordem concedida. Os alimentos fazem-se necessários, como é lógico, para suprir necessidades atuais, condição essa essencial à própria natureza e destinação da verba em questão. Impagos por longo período, já não têm eles mais características alimentares, senão indenizatórias, pelo que devem ser perseguidos pelas vias processuais comuns. Não autorizam os alimentos pretéritos a segregação do devedor, face a total ausência de função social dessa segregação. O débito alimentício que justifica a prisão civil do alimentante é apenas aquele imbuído de verdadeiro caráter alimentar, caráter esse que, na forma da jurisprudência predominante, é conferido apenas às três últimas parcelas alimentícias. (TJ/SC - Habeas Corpus n. 97.004333-3 - Comarca de Lages - Ac. unân.- 1a. Câm. Cív.- Rel: Des. Trindade dos Santos - Fonte: DJSC, 17.06.97, pág. 21).

EXECUÇÃO de ALIMENTOS - PRESTAÇÃO antiga - PRISÃO CIVIL impossibilitada - ART. 732/CPC - ART. 733/CPC

Relator: Éder Graf

Tribunal: TJ/SC

A execução de alimentos pelo rito do art. 733, do CPC, com possibilidade de prisão civil do devedor, está restrita às três últimas parcelas em atraso, não podendo o pagamento da verba alimentar vencida há muito tempo ser exigido mediante constrangimento pessoal do obrigado, mas apenas pelo rito previsto no art. 732, CPC, que faz expressa remissão à execução por quantia certa contra devedor solvente. (TJ/SC - Ap. Cível n. 96.001304-0 - Comarca de Blumenau - Ac. unân. - 3a. Câm. Cív. - Rel: Des. Eder Graf - Fonte: DJSC, 10.09.96, pág. 25).

ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL incabível - Inaplicabilidade em relação a dívida vencida a mais de três meses

Relator: João José Schaefer

Tribunal: TJ/SC

Alimentos. Prisão civil não obstante comprovado o pagamento das três últimas prestações. Habeas corpus concedido. - A prisão por dívida alimentar é uma das raras exceções ao princípio constitucional de que "não haverá prisão por dívida" (art. 5º, LXVII, da CF). - Vai consolidando na jurisprudência dos Tribunais o entendimento, fundado em que só as dívidas atuais têm efetivamente a natureza de alimentos, de que não cabe a prisão por prestações de dívida alimentar vencidas há mais de três meses. Nesse sentido arestos do TJRS (A. de Paula, vol. XIV, ns. 33.062 e 33.063-A e RTJERGS 143/122); TJPR (RT 670/132, com referência a anteriores julgados); STJ (REsp. n. 39.829, confirmando decisão do TJSP, in Ementário do STJ n. 9/246) e desta Corte nos HC 11.313, Des. Amaral e Silva; HC 11.454, Des. Wilson Guarany; HC 11.821, deste relator e HC 12.540, Des. Alcides Aguiar. - Habeas corpus concedido. (TJ/SC - Habeas Corpus n. 96.004750-6 - Comarca de Araranguá - Ac. unân. - 4a. Câm. Cív. - Rel: Des. João José Schaefer - Fonte: DJSC, 01.10.96, pág. 27).

Dessa maneira, Excelência, o requerido oferece como pagamento a quantia de R$ 450.00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser realizado em espécie, em conta a ser indicada por este juízo, a fim de suprir as últimas três parcelas da pensão alimentícia, visto que a pensão encontra-se arbitrada em R$ - 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme termo de acordo em anexo.

DOS PEDIDOS

Sendo assim, diante da oferta do requerido, a fim de abater as últimas três parcelas da pensão alimentícia, requer se digne Vossa Excelência REVOGAR A PRISÃO DO REQUERENTE COM A CONSEQÜENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.

Justiça é consciência, não uma consciência pessoal mas a consciência de toda a humanidade. Aqueles que reconhecem claramente a voz de suas próprias consciências normalmente reconhecem também a voz da justiça. Alexander Solzhenitsyn.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Manaus/AM, em 19 de março de 2012

ADVOGADO

OAB/

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 17/03/2012
Código do texto: T3559904
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