FASE PROBATÓRIA NO CPC

CONCEITO

Neste trabalho, iremos tecer comentários no que tange à Fase Probatória no Processo Civil, ou seja, o Sistema de Provas do CPC.

Primeiramente, gostaríamos de fazer menção, ou melhor, conceituar o que vem a ser Prova. Bem, o termo: Prova, sob a ótica do escritor João Monteiro, é definido da seguinte maneira: "Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra do direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas".

A prova também como prossegue o ilustre João Monteiro, não é somente um fato processual, "mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa de um fato probando, e é a própria certeza dessa existência".

Elencando sobre o conceito de Provas, citamos Couture, onde o eminente escritor nos diz [...] "provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação".

Em nosso ponto de vista, angarir provas, produzi-las, é fazer prevalecer o justo direito de justiça, pois através das provas acostadas aos autos, ou mesmo orais, é possível que o juiz sentencie de forma imparcial, democrática e esteja convicto de que agiu de maneira acertada.

As provas são de muita valia no processo, uma vez que são elas que, ao serem examinadas pelo juiz, lhes darão subsídios para que a sentença seja proferida corretamente, pois como prudentemente escreve Humberto Theodoro Júnior, quando diz que: "é uma falta grave cometida pelo juiz que faz inclinar seu poder para forçar a prova apenas dos fatos que interessam e beneficiam uma das partes, pouco importando com o neutro e imparcial conhecimento de todo o quadro fático do litígio. Tão ou mais grave é, todavia, a postura de indiferença à verdade, quando está ao alcance do juiz o meio de desvendá-la, e prefere julgar o litígio na sombra da indefinição e ao amparo da frieza técnica de pura distribuição legal do ônus da prova. Esse, definitivamente, não é um juiz comprometido com os rumos constitucionais do justo processo programado pelo moderno Estado Democrático de Direito".

Vale ressaltar que o juiz é munido de poderes que, em matéria de investigação probatória, engedram a figura do juiz ativo, mas não do juiz autoritário, como nos adverte Michelle Taruffo, pois sua participação na busca da verdade real não tem a intenção, o fito de anular ou impedir a iniciativa própria das partes, mas esclarecer à luz da lei o direito pretendido por uma parte e resistido por outra.

Há uma máxima no Processo Civil que diz o seguinte: Fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.

O processo moderno busca solucionar as querelas, os litígios, as contendas, à luz da verdade real e é, na prova dos autos, que o juiz busca localizar essa verdade.

Objetivo, Finalidade e Destinatário da Prova Jurídica

Na visão do professor Humberto Theodoro Júnior, o ilustre escritor menciona que toda prova tem um objetivo, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova jurídica tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmo fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. Existem ainda os meios legais de prova que são os que estão previstos nos artigos 332 à 443 do CPC, no entanto, além deles, o Código ainda permite outros não especificados, desde que, moralmente legítimos (art.332 CPC).

Provas com relação aos fatos

Com relação aos fatos, a prova pode ser Direta e Indireta.

Direta é a que demonstra a existência do próprio fato narrado nos autos; enquanto que a Indireta é a que evidencia um outro fato, do qual, por raciocínio lógico se chega a uma conclusão a respeito dos fatos dos autos. É denominada também de Prova Indiciária ou Por Presunção.

Prova por Presunção

É estabelecido que a prova por presunção tende mais a um tipo de raciocínio do que propriamente a um meio de prova. Humberto diz que com elas pode-se chegar a uma noção acerca de determinado fato sem que este seja diretamente demonstrado. Usa-se na operação denominada prova indireta (circunstancial ou indiciária).

Na ótica, ou melhor, no entendimento de Amaral Santos, Presunção é a consequência ou ilação que se tira de um fato conhecido (provado) para deduzir a existência de outro, não conhecido, mas que se quer provar.

Meios de Prova

Os meios de prova especificados pelo Estatudo do Processo Civil foram os seguintes:

I) Depoimento pessoal;

II) Confissão;

III) Exibição de documento ou coisa;

IV) Prova documental e

V) Prova testemunhal

Instrução através de Carta Rogatória ou Precatória e Lei 11.280/2006

É interessante frisar que, quando a prova tiver que ser colhida fora da comarca onde ocorre o feito, o juiz da comarca, em razão dos limites de sua jurisdição, terá que ser requisitada a cooperação do juiz competente que é o do local da prova. Lembrando que isto será feito por meio das tão conhecidas Cartas Precatórias ou Rogatórias.

A Lei 11.280/2006 veio trazer benesses mas também divergências entre os Operadores do Direito, tendo em vista que há uma inovação quando tomou medidas significativas para coibir o uso de Cartas Precatórias e, sobretudo, as Rogatórias, como expediente de caráter procrastinatório do julgamento da causa. Doravante, para suspender a marcha do processo, não basta requerer a expedição da Carta antes do Saneamento; é necessário. ainda, que o juiz reconheça a imprescindibilidade da prova para o julgamento da lide. Diligências fora do juízo da causa, não explicadas ou mal explicadas pela parte, ficarão a cargo do requerente, sem comprometer o desenvolvimento normal do processo. Somente as que, evidentemente, forem relevantes, serão dotadas de força suspensiva.

Conclusão

Como prezamos pela celeridade no judiciário e conhecendo as amarras que insistem em transitarem no meio jurídico, fazendo da morosidade um 'quase' padrão jurisdicional brasileiro, finalizamos este trabalho, citando o eminente jurista Carreira Alvim, que, com maestria, conseguiu descrever a agonia daquele que necessita bater às portas do Judiciário: "[...] o problema do acesso à Justiça não é uma questão de "entrada", pois, pela porta gigantesca desse templo chamado Justiça, entra quem quer, seja através de advogado pago, seja de advogado mantido pelo Poder público, seja de advogado escolhido pela própria parte, sob os auspícios da assistência judiciária, não havendo, sob esse prisma, nenhuma dificuldade de acesso. O problema é de "saída", pois todos entram, mas poucos conseguem sair num prazo razoável, e os que saem, fazem-no pelas "portas da emergência", representadas pelas tutelas antecipatórias, pois a grande maioria fica lá dentro, rezando, para conseguir sair com vida".

Fontes de Pesquisa

ALVIM, José Eduardo Carreira. Justiça: Acesso e descesso, p. 167-183.

BERNARDO, Leandro Madeira. Advogado, Academia Brasileira de Direito, Artigo NBR 6023:2002 Adversidades acerca da lei 11.280/2006, a qual deu nova redação ao artigo 219, §5º, do CPC.

COUTURE, Fundamentos del Derecho Procesal Civil, 1974, nº 135, p.215

MONTEIRO, João, Curso de Processo Civil, 3 [ ed., v.II § 122, nota 2, p.93 e 96.

SANTOS, Amaral, Prova Judiciária no Civil e no Comercial, 4ª ed., S.Paulo, Max Limonad, 1970, vol 1 nº 57. p.82.

TARUFFO, Michele, Poderes instrutórios, cit.p.340.

THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Vol.1, 52ª ed., p.425 à 443.