Perdoar ou renunciar, eis a questão

As ações penais privadas são aquelas em que a titularidade de oferecer a denúncia pertence ao particular ofendido. Nesse contexto, é a vitima quem decide se vai acusar ou não.Quando o agente comete um crime, concretiza-se para o Estado o direito de punir. Ao ofendido cabe o direito de acusar, mas o de punir, é direito exclusivo do Estado Juiz. Logo, a punibilidade é a conseqüência jurídica do crime. Ocorrendo crime e sendo a conduta do agente culpável, a sanção deve ser aplicada. No entanto, nas ações penais privadas o ofendido pode desistir, renunciar ou oferecer o perdão sem maiores prejuízos para as partes, se diferenciando assim da ação penal pública. Isso não significa dizer que o delito vai ficar na impunidade e que esse exemplo dará margens para que outros crimes aconteçam. Logo, esse perdão penal não deve ser entendido como sinônimo de impunidade, descaso ou benevolência, mas sim, do acatamento de princípios penais democrático que se entrelaçam num todo com as exigências básicas dos direitos fundamentais da cidadania. Assim sendo, apenas entende-se que o ofendido, por vários motivos de foro íntimo, não quis ou não mais tem interesse em prosseguir com a ação.

O perdão é instituto da ação penal privada exclusiva, pelo qual o ofendido desiste de prosseguir com o andamento do processo, perdoando o ofensor. É ato bilateral e depende da aceitação do querelado. Se este recusar o perdão, o processo tem continuidade normal. Essa aceitação também pode ser expressa, quando o ofensor declarar formalmente a aceitação, ou tácita, quando ele não se manifestar no prazo de 3 dias após cientificado do perdão.

O perdão tanto pode ser concedido pela vítima, que nesse caso configura-se o chamado perdão do ofendido, usado somente em crimes de ação penal exclusivamente privada, manifestado a qualquer tempo e, uma vez aceito, extingue a punibilidade, como também pelo Juiz , (nas hipóteses legais) e nesse caso temos o perdão judicial, manifestado na sentença de mérito, que deve ser procedente ou condenatória. Esse tipo de perdão independe de aceitação. Entende-se que houve o crime e que o agente é punível, mas não será punido em razão do perdão judicial concedido, que assim extingue a pretensão executiva do Estado.

De acordo com o Aurélio, perdão significa remissão, esquecimento, indulgência. O perdão do ofendido, como já foi dito antes, só cabe na ação penal privada. Na ação penal pública não existe. Na ação penal privada subsidiária ele não produz efeito. Se o querelante perdoa, o Ministério Público continua na titularidade da ação. A exigência da aceitação do perdão se justifica porque sendo ele bilateral, nesse caso pode o ofensor ter o interesse de provar a sua inocência. Logo, não basta que o perdão seja concedido, se faz dessa forma, necessário que seja aceito.

O artigo 105 do CP assim dispõe: O Perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. Já o artigo 106, CPP diz que o perdão, no processo ou fora dele, pode ser expresso ou tácito:

I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito de outros;

III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

Parágrafo 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

Porém, no parágrafo 2º o legislador deixou claro que não será admissível o perdão depois que a sentença condenatória transitar em julgado.

Já o perdão judicial constitui providência exclusivamente do Poder Jurisdicional derivada de medida de Política Criminal, havendo previsão expressa em situações de homicídio culposo e outras culposas expressas em lei, quando as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, destacando que o artigo 120 do Código Penal é expresso ao afirmar a natureza declaratória do instituto do perdão judicial, ratificando que a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

Por outro lado, temos também decorrente das ações privadas a possibilidade de renunciar, de desistir de um direito.

Renúnciar significa abdicar ou desistir de um interesse ou direito. Para os efeitos jurídico-penais e processuais, a renúncia é a desistência da faculdade de promover a queixa ou a representação. Trata-se nesse caso, de manifestação unilateral do ofendido ou de quem o represente, e só pode ser dada antes da ação. Assim como o perdão, também constitui uma das causas de extinção da punibilidade (CP, art.107, inciso, V). Poderá ser ela, expressa ou tácita, e também assumir a forma oral. Dispõe o art. 104 do Código Penal que o direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. E o seu parágrafo único declara que importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo. Mas não implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

De acordo com Nucci "O direito de queixa só pode ser renunciado antes de proposta a ação. Já Mirabete afirma que, iniciada a ação penal, já não haverá lugar para a renúncia. Nos termos do Artigo 103 do CP:

"Salvo disposição expressa em contrario, o ofendido decai o direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de 6(seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime”.

Perdoa não é só esquecer, não é apenas dizer eu perdôo, não é fazer as pazes, mudar de idéia. É muito mais que isso. É muitas vezes renunciar aquilo que não faz bem, que incomoda. Esta é uma atitude mental em que o ofendido prefere pensar que o erro não existiu. Mas, o perdão é um ato que envolve alguém e, enquanto existirem pessoas envolvidas, o erro vai existir também. Não há ofensor sem ofensa. Muitas vezes perdoamos pessoas que deveriam ser tratadas com rigor dado à conseqüência do ato cometido. Mas, muitas vezes também é preciso lembrar o que somos: seres humanos, que erramos constantemente. Onde foi registrado que devemos julgar e condenar ao mesmo tempo?

Quem errou tem que saber claramente que é um transgressor. Tanto quem perdoa como aquele que recebeu o perdão tem de ter consciência das falhas cometidas, para poder seguirem adiante e concretizarem o verdadeiro perdão. Porém, o arrependimento só é possível em quem tem DEUS ativo dentro de si. De todo modo, somos seres espirituais vivendo experiências humanas na terra. Desta forma sabemos que estamos sujeitos a tudo nesta vida enquanto estivermos aqui. Assim, precisamos estar sempre dispostos a aprender lições novas de comunhão e relacionamentos para que seja possível a vida em coletividade.

Ruth Oliveira
Enviado por Ruth Oliveira em 18/04/2012
Reeditado em 19/04/2012
Código do texto: T3619794
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