DISPENSA DE LICITACAO - NOTORIO SABER

JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO

ART. 25, II DA LEI 8.666/93. C/C ART. 13, V, DO MESMO DIPLOMA.

Nº 004/2012.

CREDOR: ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados inscrita na OAB/DF_______, com sua sede a ____________________, Brasilia/DF.

OBJETO: Contrato de serviços advocatícios, defesa de interesse processual junto ao Superior Tribunal de Justiça, nos autos do processo _________________________ UF: .

BASE LEGAL: ART. 25, II DA LEI 8.666/93. C/C ART. 13, V, DO MESMO DIPLOMA e suas alterações.

JUSTIFICATIVA

___________________________________, através da Comissão Permanente de Licitação, instituída pela Portaria nº 001-GAB/PRES de 02/01/2012, vem justificar o procedimento de dispensa de licitação para Contratação de serviços advocatícios, defesa de interesse processual junto ao Superior Tribunal de Justiça, nos autos do processo (........) UF:, com o Escritório Jurídico ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados inscrita na OAB/DF ______________, com sua sede a ____________________________ Brasília/DF, para atenderem a esta demanda judicial especificamente, junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Capital Federal.

A lei autoriza a contratação direta quando o contratado preencher os requisitos fulcrado no que determina ao Art. 13, V, da Lei 8.666/93 e demais dispositivos legais, o que e o caso do contratado, ADVOGADOS ASSOCIADOS, que nesse caso, diante da impossibilidade da realização de um certame para, no tempo hábil, atender aquela necessidade, situação que dispensa o procedimento licitatório, devendo considerar que o contratado representar uma das mais respeitadas bancas jurídicas desses pais.

A lei 8.666/93 traz em sua exegese, uma das definições mais cristalinas, no que concerne aos serviços técnicos especializados, ex vi, do que dispõe o artigo 13, V, da citada lei, verbis:

Lei 8.666/93.

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

(...) omissis

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

Da mesma sorte, o art. 25, II da mesma lei, quando explicita a inexigibilidade de licitação, pelo poder públicos, verbis:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I – (...)

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Atualmente o veículo normativo que permite a contratação de serviços com inexigibilidade de licitação é a Lei Federal 8.666/1993. Lei essa de cunho nacional haja vista trazer normas gerais sobre licitação que exige observância de todos os entes públicos.

A referida lei, em seu artigo 25, caput, diz inexigível a licitação quando inviável a competição, e nos casos de contratação de serviços arrolados no artigo 13, onde inclui os serviços advocatícios, contencioso e consultivo, exige o notório saber e a singularidade do objeto. Pois bem, o que devemos entender por notório saber e singularidade do objeto quando estamos diante de serviços advocatícios (contencioso e consultivo)? Quais são os critérios para se aferir notoriedade e singularidade do objeto?

Segundo os léxicos, notoriedade significa qualidade de notório, pessoa de notória competência ou saber. Já com relação à singularidade, os léxicos nos informam que trata-se de adjetivo relativo a um ou especial. Para efeito de inexigibilidade de licitação qual é a extensão de notória competência ou saber e singularidade?

Hodiernamente, a advocacia é regida pela Lei Federal 8.906/1994. Já no artigo 1º, do referido diploma, temos as atividades privativas de advogado, quais sejam, postulação perante o Poder Judiciário (inciso I) e atividades de consultoria, assessoria etc. (inciso II). Dentro dessa perspectiva, ou contrário do que muitos possam acreditar o advogado (advocacia em geral) nos exercício das atividades de postulação, assessoria e consultoria, presta serviço público, nos termos do artigo 2º.

Concluir que a notoriedade resume-se em títulos ou atuações e a singularidade seja algo considerado como inédito (critérios importantes para que os entes públicos depositem a confiança) é sem dúvida desmerecer a profissão dos advogados, pressupondo a malversação de dinheiro público, o que é um absurdo.

Oportuno destacar que a advocacia prestada aos entes públicos proporciona além do atendimento do princípio da eficiência e impessoalidade constante do artigo 37, caput, da Constituição Federal, desonera a máquina estatal da excessiva contratação de procuradores e assessores jurídicos, sem contar com a especialização para o tratamento de determinados assuntos em apoio às próprias procuradorias dos entes públicos.

Logo o critério para escolha de advogado ou escritório de advocacia para prestar serviços aos entes públicos é regido pelo princípio da confiança, de forma que manter o entendimento propugnado em algumas ações na justiça é, data venia, afrontar o interesse público, pois a licitação obrigaria a administração pública a contratar com que se sagrou vencedor da licitação, consoante critérios objetivos, mas o ente contratante não teria a menor confiança. Posição conforme o voto do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal quando da análise do Recurso Extraordinário 466.705, que envolveu esta questão e nesses termos decidiu.

Maria Sylvia Zanella di Pietro faz as seguintes considerações a esse respeito:

"A contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (inciso II); não é para qualquer tipo de contrato que se aplica essa modalidade: é apenas para os contratos de prestação de serviços, desde que observados os três requisitos, ou seja, o de tratar-se de um daqueles enumerados no artigo 13, o de ser de natureza singular, e o de ser contratado com profissional notoriamente especializado..." Quanto à menção, no dispositivo, à natureza singular do serviço, é evidente que a lei quis acrescentar um requisito, para deixar claro que não basta tratar-se de um dos serviços previstos no artigo 13; é necessário que a complexidade, a relevância, os interesses públicos em jogo, tornem o serviço singular, de modo a exigir a contratação com profissional notoriamente especializado; não é qualquer projeto, qualquer perícia, qualquer parecer, que torna inexigível a licitação..." (in Direito Administrativo, 12ª Edição, 2000, p. 312.)

Nesse sentido, entendimento do E.STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 488.842 - SP (2002/0163048-3)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO PARA

REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, MAS NÃO

SINGULARES. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. LICITAÇÃO. DISPENSA.

1. A contratação dos serviços descritos no art. 13 da Lei n. 8.666/93 sem licitação pressupõe que sejam de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, cuja escolha está adstrita à discricionariedade administrativa.

2. Estando comprovado que os serviços jurídicos de que necessita o ente público são importantes, mas não apresentam singularidade, e não demonstrada a notoriedade dos advogados que compõem o escritório de advocacia contratado, em relação aos diversos outros que atuam na mesma especialidade, decorre ilegal que a contratação tenha prescindido da respectiva licitação.

3. Nada obstante, na hipótese em que a ausência de licitação é confrontada com os termos dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, impõe-se a análise das particularidades que informam a causa. Frente a este contexto, in casu, não há por que falar em improbidade administrativa, tendo em vista o seguinte: a) não houve prejuízos financeiros à municipalidade e tampouco enriquecimento ilícito da sociedade contratada;

b) a remuneração ajustada contratualmente pelos serviços prestados foi razoável; c) a instabilidade causada pela divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da interpretação dos artigos 13 e 15 da Lei n. 8.666/93 acarreta incerteza sobre a legalidade da contratação direta de profissionais para patrocínio de causas jurídicas, fato que afasta o enquadramento dos recorridos nas disposições do art. 11 da Lei n. 8.429/92.

4. Recurso especial improvido.

Há de se observar que o presente processo em fase recursal junto ao E. STJ, é oriundo de ato exclusivo desta comuna que no exercício fiscal de 2009, em ato formal, e após apreciarem denuncia de eleitor, instauraram comissão processante, e seguindo rito do decreto lei 201/67, cassaram o vice-prefeito, do cargo que ocupava de prefeito municipal, dando origem ao Mandado de Segurança originário, que deu origem ao presente Recurso Especial, que necessita de acompanhamento técnico especializado, na Capital Federal.

Há de se observar ainda, que o valor compactuado, de R$ - (....) é razoável, suportado plenamente pelo erário desta comuna.

Não resta duvida que o escritório jurídico contratado, preenche esses requisitos alhures mencionados

A contratação direta, com dispensa de licitação, em caráter emergencial, será para atender ao interesse do serviço público e para que não haja solução de continuidade, em um período necessário à realização do devido procedimento licitatório.

Assim sendo, atendendo o disposto ART. 25, II DA LEI 8.666/93. C/C ART. 13, V, DO MESMO DIPLOMA e suas alterações, e de forma a cumprir o disposto no art. 26, da mesma lei, apresentamos a presente justificativa para ratificação do Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de ________________/___ e posterior publicação no órgão de divulgação dos atos do Poder Legislativo municipal.

LOCAL E DATA

PRESIDENTE DA CPL.

ASSESSORIA JURIDICA

CONTROLE INTERNO.

RATIFICO A PRESENTE JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

LOCAL E DATA

FULANO DE TAL

PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ____________/__

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 15/05/2012
Código do texto: T3669564
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