RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Responsabilidade Civil do Estado

Direito Civil e Administrativo

A palavra Responsabilidade deriva do latim respondere, que pode ser traduzida para: responder a alguma coisa. Disto, infere-se que o Estado está condenado a ressarcir, quando o dano tiver como origem atividade ilegítima.

A responsabilidade civil do Estado é um tema bem atual e pertinente no que concerne ao entendimento da sociedade do que realmente vem a ser a Responsabilidade do Estado nas situações que estão relacionadas com a população.

Neste trabalho, citaremos trechos da renomada professora Sylvia di Pietro e alguns outros escritores, onde os mesmos nos dão uma verdadeira aula de como melhor entendermos a função da Responsabilidade Civil do Estado.

É sabido que por muito tempo, vigorou a teoria negativista, que preconizava a Irresponsabilidade do Estado. Para esta teoria, em nenhum caso, o Estado teria a obrigação de reparar um dano causado a terceiro. Dano este decorrente da ação ou omissão de seus agentes. Acreditava-se na infalibilidade e soberania do Estado. A infalibilidade do Estado está relacionada com o pressuposto de que ele é a expressão da lei e do Direito. Esta Irresponsabilidade era amparada em diversas modalidades que davam sustentação à veracidade e certeza de que não haveria responsabilidade alguma do Estado em reparar, indenizar outrem pelo dano causado.

Todavia, com a evolução do Direito, passou-se a admitir a responsabilidade do Estado, tornando impositiva a necessidade de indenização/reparação ao dano sofrido, ou melhor, ao dano causado a outrem. Agora, basta que o particular demonstre o dano, o comportamento do funcionário e o nexo de causalidade, entre ambos, posto que o agente é considerado instrumento do Estado, agindo por conta e em razão deste. Fica, portanto, evidenciado a responsabilidade do Estado na reparação do dano.

Tinha-se, anteriormente, a ideia de que o Estado era imune de sanções, penalidades e que este era cercado, blindado de autonomia e que não era cabível ressarcir a ninguém pelo dano causado, mesmo havendo clara e nítida certeza do nexo de causalidade.

Sabe-se que a equação da obrigação de indenizar funciona da seguinte forma: dano + nexo causal = obrigação de indenizar.

Esta simples equação é fator primordial para a compreensão do entendimento do nexo de causalidade vinculado a ação (dano) que causou a outrem. A relação (dano + nexo de causalidade) é importante, pois deverá haver um nexo de causalidade para poder dar sustentabilidade ao dever de indenizar, dever de reparar.

No que tange ao dever de reparação do Estado, não pode ser diferente. Ele também tem o dever de reparar, dever de indenizar um dano causado ao lesado.

Falaremos agora da Teoria da Falta Administrativa, onde acertadamente Di Pietro assevera que a culpa do Estado ocorre com o não funcionamento do serviço público (inexistência), com o seu funcionamento atrasado (retardamento) ou, ainda, quando funciona mal (mau funcionamento). Nestes três casos, ocorrerá a culpa do serviço, independente de qualquer inquirição a respeito da falta de funcionário.

Hely Lopes de Meireles afirma que, no que tange ao Risco Administrativo, não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular. É vero que mister se faz uma investigação minuciosa acerca dos fatos, pois permite-se ao Poder Público a demonstração, por exemplo, da culpa da vítima, com o fito, com o intuito de excluir, no caso de culpa exclusiva da vítima, ou até atenuar a indenização, hipótese de culpa concorrente.

Há ainda, a Teoria do Risco Integral. Esta teoria não admite excludentes, ou seja, há impossibilidade de alegação de qualquer excludente, devendo a Administração sempre indenizar o particular pelo dano decorrente de sua atividade, assumindo, assim, todo o risco do dano proveniente da sua atuação. Na doutrina brasileira, há uma confusão enorme entre a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral, onde é debatido pelo renomado escritor Humberto Theodoro Júnior que alega: "O risco administrativo, fundamento constitucional da responsabilidade civil na espécie não siginifica, contudo, que a administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano sofrido pelo particular. Significa, segundo a jurisprudência, que a vítima fica dispensada de provar a culpa da administração. Nada mais". Sylvia Di Pietro assevera: ..."a maior parte da doutrina não faz distinção, pois consideram as duas expressões - risco integral e risco administrativo - como sinônimas, ou falando em risco administrativo como correspondente ao acidente administrativo. Mesmo os autores que falam em toeria do risco integral, admitem as cláusulas excludentes de responsabilidade".

A Constituição Federal de 1891, no seu art.82, dispunha que "Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim como pela indulgência ou negligêcia em não responsabuilizarem efetivamente os seus subalternos".

Já na Constituição de 1934, estabeleceu em seu art 171 a responsabilidade solidária do Estado e de seus funcionários, seus agentes, quando rezava: "Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercíciodos seus cargos".

Na Carta Magna atual - Constituição Federal de 1988 - no artigo 37 § 6º, prevê a regra da responsabilidade objetiva do Estado , todos que prestam serviços a este, fazendo parte deste rol, inclusive os juízes. Esta discussão é larga, e, neste trabalho, não pretendemos adentrar neste mérito, mas é importante frisar o entendimento de Hely Lopes Meireles e Diógenes Gasparini onde asseveram que excluem da possibilidade de responsabilidade do Estado, por ato jurisdicional, quando não prevista em lei. Estes não entendem que ao empregar a expressão "agente", inclui, em matéria de responsabilidade objetiva do Estado, todos os que prestam serviços a este, fazendo parte deste rol, inclusive os juízes. Seguimos, todavia, Sylvia di Pietro e Celso Antônio de Mello que, de forma contrária, sustentam este cabimento, com fulcro, com base no art 37 § 6º da CF/88. "O serviço judiciário é, antes de mais nada, serviço público. Ora, o serviço público danoso, em qualquer das suas modalidades, é serviço danoso ao Estado. Por que motivo, excluir, por exceção, a espécie serviço público judiciário, do gênero público geral"? Questiona Cratella Júnior.

Fontes de pesquisa:

CRATELLA JÚNIOR, José - Curso de Direito Administrativo;

GASPARINI, Diógenes - Direito Administrativo; Revista do Processo, p.269;

MEIRELLES, Hely Lopes, Responsabilidade Civil do Estado;

MELLO, Celso Antônio Bandeira - Curso de Direito Administrativo;

PIETRO, Maria Sylvia Zanela Di - Direito Administrativo - Atlas;

RIBEIRO, Ana Cecília Rosário - Responsabilidade Civil do Estado por Atos Jurisdicionais, ed.LTr S.Paulo;

THEODORO JÚNIOR, Humberto - Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência;

Contos e Encantos
Enviado por Contos e Encantos em 29/05/2012
Código do texto: T3694447
Classificação de conteúdo: seguro