CONTESTACAO A IMPUGNACAO DO REGISTRO DE CANDIDATO - CONTAS REPROVADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS - EX.PRESIDENTE DE CAMARA

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTRO JUIZ ELEITORAL DA 68A ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE RUROPOLIS/PLACAS-PA.

“Sois livre, livre como os pássaros, livre pra propagarem a justiça, como veiculo de transformação social, e não de imposição meramente, do texto frio da lei” Padre Antonio Vieira – Sermão aos reis.

Partido: Partido Social Cristão - PSC - (20)

Coligação: Partido não coligado

Composição da coligação: -

Cargo a que concorre: Vereador (PLACAS / PA)

No. processo/protocolo: 248-40.2012.6.14.0068 / 560652012

CNPJ de campanha: 16.284.692/0001-87

Impulso: CONTESTAÇAO A IMPUGNACAO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.

ORLANDO MESSIAS DE SOUSA, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem pelo presente, apresentar em tempo hábil, CONTESTAÇÃO, nos autos da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA A CARGO ELETIVO, que lhe é promovido pelo douto representante do Parquet Eleitoral nesta comarca, o que o faz pelos fatos e fundamentos a seguir arrazoados, ut fit:

Versa os presentes autos, sobre o pedido de impugnação do registro de candidatura, proposto pelo representante do Ministério Publico eleitoral, alegando em tese, que o contestante, teve suas contas reprovadas quando do exercício da presidência da Câmara Municipal de Placas, e que por constar na lista emitida pelo egrégio tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Para, estaria inelegível, nos termos da Lei 64/90.

Em síntese, os motivos da representação ministerial.

PREAMBULARMENTE.

Informa que essa mesma matéria, já foi objeto de analise e despacho favorável deste ínclito juízo eleitoral, quando das eleições municipais de 2008, quando o contestante concorreu a uma vaga no Parlamento Placaense, com o numero 45.123.

Requer, seja juntada a esta contestação, a decisão proferida nos autos do processo de registro de candidatura, do contestante, no pleito de 2008.

Pede deferimento.

AD ARGUMENTANDUM TANCTUM:

Da incidência da Lei Complementar 64/90, - Inelegibilidade.

Art. 1º - São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Da simples leitura do dispositivo supra, percebe-se quais as condições para que incida a inelegibilidade preconizada pela lei 64/90. Ora, a própria LC 64/90, estipula que são inelegíveis, para qualquer cargo, (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. (grifamos).

NÃO E ESSA A SITUACAO DO CONTESTANTE.

Através do acórdão 16.489, de 04.12.2007, da lavra do E. TCM/PA, (copia em anexo) temos a seguinte situação, para qual pesso vênia, transcrever o referido acórdão:

ACÓRDÃO Nº 16.489

Processo : 1400022002-00

Origem : Câmara Municipal de Placas

Assunto : Prestação de Contas de 2002

Responsável : Orlando Messias de Sousa

Relator : Conselheiro Aloísio Chaves

EMENTA: Prestação de Contas. Câmara Municipal de Placas. Exercício de 2002. Negar aprovação. Multas pelas seguintes falhas: - remessa extemporânea da PC do 1º, 2º e 3º Quadrimestres (Art. 57, IV, da LC nº 25/94); - não envio do RGF (Art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028/00); e, realização de despesa sem autorização.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por maioria de votos, vencidos o Conselheiro José Carlos Araújo e o Auditor Convocado Ornilo Sampaio, de conformidade com a ata da sessão; e, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 191 a 196, que passam a integrar esta decisão:

I - Negar aprovação às contas da Câmara Municipal de Placas, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. Orlando Messias de Sousa;

II - Deverá o citado Ordenador recolher aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes multas:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais), pela remessa extemporânea da prestação de contas do 1º, 2º e 3º Quadrimestres, com base no Art. 57, inciso IV, da Lei Complementar nº 25/94;

b) R$ 4.176,00 (quatro mil, cento e setenta e seis reais), pelo não envio do Relatório de Gestão Fiscal, correspondente a multa de 30% dos vencimentos anuais do Ordenador, conforme determina o Art. 5º, inciso I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028/2000;

c) R$ 500,00 (quinhentos reais), pela realização de despesa sem autorização legal.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 04 de dezembro de 2007.

Conselheiro Ronaldo Passarinho Conselheiro Aloísio Chaves

Presidente Relator

Presentes: Conselheiros Rosa Hage, José Carlos Araújo, Daniel Lavareda, Auditores Convocados Ornilo Sampaio, José Alexandre da Cunha Pessoa e a Procuradora-Chefe Maria Inez Gueiros

Como se vê, da leitura do acórdão, os motivos que levaram a rejeição das contas prestadas pelo contestante, estão longe de serem considerados IRREGULARIDADES INSANAVEIS, e que causaram danos irreparáveis ao erário publico.

Os motivos, conforme extrai-se da leitura da ementa, foram: remessa extemporânea da PC do 1º, 2º e 3º Quadrimestres (Art. 57, IV, da LC nº 25/94); - não envio do RGF (Art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028/00); e, realização de despesa sem autorização. Ou seja, ERROS DE NATUREZA TECNICA, meramente.

Não sendo pois motivos para atrair ao contestante, a tão famigerada inelegibilidade.

A Lei Complementar n° 64/90 estabeleceu que a perda da capacidade eleitoral passiva não provém somente da rejeição das contas pelo órgão competente, sendo também necessária que esta seja decorrente de irregularidade insanável.

O Tribunal Superior Eleitoral, órgão máximo para dirimir eventuais conflitos, tem assentado que os atos de improbidade administrativa são os primeiros a fazerem parte do conceito de irregularidade insanável. Já se decidiu que, “conforme entendimento desta Corte, a prática de ato de improbidade administrativa constitui irregularidade insanável”, evidenciando que a simples prática de tal conduta consistiria num vício insanável. Nesse diapasão, percebe-se que as improbidades administrativas são tidas como vícios insanáveis.

O entendimento majoritário da Corte Superior Eleitoral, é no sentido de que a configuração de ato de improbidade administrativa exige, necessariamente, a presença do elemento subjetivo, inexistindo a possibilidade da atribuição da responsabilidade objetiva na esfera da Lei 8.429/92. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 734.984/SP, 13 Turma, ReI. pl acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 16.6.2008; REsp 658.415/RS, 23 Turma, ReI. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.8.2006; REsp 604.151/RS, 13 Turma, ReI. pl acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 8.6.2006; REsp 626.034/RS, 23 Turma, ReI. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 5.6.2006, p. 246.

Na hipótese examinada, apesar do reconhecimento de ilegalidade na conduta dos recorrentes, não foi demonstrada a presença de conduta dolosa apta a configurar ato de improbidade administrativa por lesão aos princípios da Administração Pública.

Ora, douto julgador, a conduta do contestante, quando gestor da Camara Municipal de Placas/PA, conforme extrai-se do referido acórdão, esta longe de ser tida como ímproba, eis que seus atos, NÃO CAUSARM DANO AO ERARIO, NÃO CAUSARAM DANOS IRREPARAVEIS, E MUITO MENOS FERIRAM OS PRICNIPIOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA, esculpido no artigo 37 da constituição federal, o L.I.M.P.E.

Nesse sentido, entendimento do Egrégio Tribunal Superior eleitoral, verbis:

A rejeição das contas devem ser fundamentadas pelo fato das mesmas conter nota de improbidade e/ou vícios insanáveis (TSE, RESPE n. 12989/RN, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 26/11/1996; RESPE Nº: 22704 - CE, AC. Nº 22704, DE 19/10/2004, Rel.: LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA; RESPE Nº: 24448 (ARESPE) - MG, AC. Nº 24448, DE 07/10/2004, Rel.: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO.

Inexistindo nos autos suporte probatório suficiente ou mesmo indicação de dados que impliquem em improbidade imputável ao agente público, descabe a alegação de inelegibilidade; existindo os elementos, pode a Justiça Eleitoral aferir, nos processos de registro de candidatura, os motivos que ensejaram a rejeição das contas, verificando se as irregularidades têm ou não natureza insanável (STF, MS n. 22087-2/DF, rel. Min. Carlos Velloso, DJU 10/05/1996; TSE, RO ns. 143/RO, 137/RO, 148/RO, 107/RO, todos de 1998; RESPE n. 12.872/MT, de 11/09/1996, rel. Min. Ilmar Galvão; RO n. 577, 03/09/2002, rel. Min. Fernando Neves; ARO n. 640/TO, de 20/09/2002, rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira; RESPE n. 16433, de 16/09/2000, rel. Min. Fernando Neves da Silva; RESPE n. 20437, de 25/09/2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence; RO n. 1010, de 21/11/2006, rel. Min. Antonio César Peluso; RO n. 1178, em 16/11/2006, rel. Min. Antonio César Peluso).

Segundo JOEL JOSE CANDIDO:

“(..) irregularidade insanável é aquela que, cometida, definitivamente não pode ser mais corrigida. Ela é insuprível e acarreta uma situação de irreversibilidade na administração pública e de seus interesses, além de se caracterizar como improbidade administrativa (..) nem sempre a irregularidade insanável é criminosa, nos moldes da tipicidade penal, eleitoral ou comum. Pode ocorrer, porém, que o comportamento do agente se caracterize como irregularidade insanável nos termos desta alínea g e seja, também, crime, o que acarretará dupla responsabilidade. Sempre, porém, a irregularidade insanável corresponderá aos atos de improbidade administrativa, estes tais como definidos na Lei n. 8.429/92 (arts. 9o, caput, 10, caput, e 11, caput)”.

Evidenciam a insanabilidade, por exemplo, a fraude em licitações (TSE, RO n. 1311/GO, de 31/10/2006, rel. Min. Caputo Bastos), a dispensa indevida de licitações, o superfaturamento de preços (RO n. 1265/MA, de 26/10/2006, rel. Carlos Ayres de Brito) ou outros atos de dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo e antieconômico que podem - em tese - configurar improbidade administrativa.

Da melhor jurisprudência do TSE:

“Eleições 2004. Recurso Especial. Registro. Impugnação.

Rejeição de contas (art. 1º, I, g, da LC nº 64/90). Caso em que a Corte de Contas não incluiu o nome do responsável na lista de inelegíveis (art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97). Irregularidades sanáveis. Deferimento do registro.

A irregularidade insanável não supõe necessariamente ato de improbidade ou a irreparabilidade material. A insanabilidade pressupõe a prática de ato de má-fé, por motivação subalterna, contrária ao interesse público, marcado pela ocasião ou pela vantagem, pelo proveito ou benefício pessoal, mesmo que imaterial” (RESPE n. 23565/PR, em 21/10/2004, relator Min. Luiz Carlos Madeira)

Desta forma, meros erros formais ou contábeis não ensejam a inelegibilidade prevista (TSE, RESPE n. 14503, de 25.2.97, rel. Ilmar Galvão); um dos mais comuns, interessantes em se destacar pela sua comum incidência, é o da possibilidade da não aplicação, pelo prefeito, dos recursos mínimos exigidos constitucionalmente para a educação, manutenção e desenvolvimento do ensino.

Deve o impugnante fazer chegar ao Julgador o inteiro teor da decisão, para que se verifique a insanabilidade das contas (TSE, Ac. n. 659, de 19/09/2002, rel. Min. Fernando Neves), não fazendo prova a simples colação ou juntada da relação dos administradores fornecida pelo Tribunal de contas (TSE, Ac. n. 143, de 21/09/1998, rel. Min. Eduardo Alckmin).

Ainda, da melhor jurisprudência colacionada sobre a matéria:

“(..) O TC julga as contas de convênios. Mas mesmo assim a decisão do TC, embora tenha aplicado multa ao ordenador de despesa não expondo os motivos da rejeição, não há como afirmar tenha havido vícios insanáveis a ensejar o decreto de inelegibilidade previsto na LC 64/90” (TSE, RESPE n. 16.607, de 12/09/2000, rel. Min. Garcia Vieira).

“Recurso especial. Registro. Rejeição de contas. Membro da Câmara Municipal. Remuneração paga a maior e abono de faltas. Inexistência de insanabilidade. Recurso não conhecido.” (TSE, RESPE n. 16.937/PE, de 05/10/2000, rel. Min. Costa Porto)

“Inelegibilidade. 2. Lei Complementar n. 64, Art. 1, I, Letra “G”. 3. Hipótese em que as contas do candidato, ex-presidente da Câmara Municipal foram

consideradas irregulares pelo Tribunal de contas dos Municípios, sem a nota de irregularidades insanáveis, nem refeRência a improbidade ou a prática de atos dolosos ou mediante fraude. 4. irregularidades remanescentes tidas como “falhas” e, em relação as quais, o Tribunal de contas dos municípios fez “recomendações” a Câmara Municipal, com vistas a não-repetição. 5. Caso concreto em que não ocorre a inelegibilidade do art. 1, I, letra “G” da Lei Complementar n. 64/90. 6. Recurso conhecido como ordinário, negandose-lhe provimento.” (TSE, RESPE n. 15381/CE, de 27/08/1998, rel. Min. Néri da Silveira)

“A rejeição das contas não implica, por si só, improbidade administrativa, sendo necessária decisão judicial que assente responsabilidade por danos ao erário (..)” (TSE, AG n. 3009/PI, de 09/10/2001, rel. Min. Fernando Neves da Silva)

“É assente, na jurisprudência, que irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de valores.” (do RESPE n. 21896, em 26/08/2004, rel. Min. Peçanha Martins, RESPE n. 21796 , mesma data e relator).

RESTA CLARO, douto julgador, que a propositura do pleito ministerial, não encontra guarita, na interpretação literal do dispositivo legal, e muito menos, na vasta jurisprudência vigente, no Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, como alhures mencionado.

DIANTE DO EXPOSTO REQUER:

a) Seja acolhida a presente CONTESTAÇAO, in totun;

b) Seja julgada improcedente o pleito formulado pelo Ministério Publico Eleitoral, e DEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA DE ORLANDO MESSIAS DE SOUSA, que pleiteia uma vaga na Câmara Municipal de Placas, pelo PARTIDO SOCIAL CRISTAO – PSC, com o numero 20.234.

c) Seja juntada a esta contestação, a decisão proferida nos autos do processo de registro de candidatura, do contestante, no pleito de 2008.

“É assente, na jurisprudência, que irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de valores.” (do RESPE n. 21896, em 26/08/2004, rel. Min. Peçanha Martins, RESPE n. 21796 , mesma data e relator).

Termos em que pede deferimento.

PLACAS/PA, EM 15 DE JULHO DE 2012.

ORLANDO MESSIAS DE SOUSA

CONTESTANTE.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 16/07/2012
Reeditado em 17/07/2012
Código do texto: T3780406
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