DEFESA TCE AM

EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS – E. TCE/AM.

IMPULSO: JUSTIFICATIVAS, AO TERMO DE NOTIFICACAO Nº 01/2012-CI/DCAMI

MARIO RUY LACERDA DE FREITAS JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Manicore/Am, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem pelo presente nos termos do que dispõe a Resolução 04/2002, e Lei 2.423/1996, APRESENTAR EM TEMPO HABIL, DEFESA AOS TERMOS DA NOTIFICACAO EM EPIGRAFE, o que o faz nos seguintes termos, ut fit:

PREAMBULARMENTE:

 DA TEMPESTIVIDADE:

A presente notificação se deu em 09 de maio de 2012, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para apresentar a defesa a esta Corte de Contas. Foi requerido a esta corte de contas dilatação do prazo para apresentar defesa, sendo concedido por esta egrégia corte, mais trinta dias de prazo, conforme expediente em anexo. Assim sendo, o termo para apresentar, a presente defesa o é 09 de junho de 2012, portanto TEMPESTIVA a presente DEFESA.

DA NOTIFICACAO:

Versa a presente notificação, resultado da inspeção ordinária que realizada por esse Tribunal de Contas, nas contas regularmente prestadas pela presidência deste poder, sob a responsabilidade do signatário.

Em analise perfunctória dos documentos apresentados, foram pedido justificativas a cerca dos seguintes tópicos.

RESTRIÇÕES.

1. Encaminhamento da Prestação de contas, referente ao exercício de 2011, em 09/04/2012, fora do prazo estabelecido no artigo 185, § 2º, II, da RI, c/c o artigo 29 da lei 2.423/96.

2. Encaminhamento da movimentação contábil referente ao período de janeiro a dezembro de 2011, por meio magnético (sistema/ACP)fora do prazo estabelecido no artigo 4º da Resolução TCE nº 07/02 c/c parágrafo 1º, art. 15 da lei complementar 06/91, com redação dada pela lei complementar 24/2000, conforme descrimina nas seqüência:

3. Vinculação do reajuste dos vereadores a variação dos subsídios dos deputados estaduais, através de lei municipal, (...), gerando ato invalido, bem como através sua respectiva alteração pela lei municipal(...), uma vez que e vedada a recomposição em respeito ao principio da anterioridade da legislatura e a não aplicação do artigo 37,X da Constituição Federal, c/c 1º, § 5º, da Resolução TCE 05/2008.

4. Ausência de registro no ACP do decreto nº 006/11, de 01/12/11, descumprindo ao determinado pela Resolução TCE nº 07/2002.

5. Justificar a ausência de licitação para os serviços prestados pelos credores abaixo, configurando descumprimento do art. 24,II, da Lei 8.666/03;

Emp. Nº Credor Data Valor R$ Objeto

124 HAMILTON SILVA DOS SANTOS 15/06/2011 1.300,00 VALOR QUE SE EMPENHA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMA ELÉTRICO.

149 HAMILTON SILVA DOS SANTOS 26/07/2011 1.200,00 VALOR QUE SE EMPENHA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMA ELÉTRICO.

165 HAMILTON SILVA DOS SANTOS 08/08/2011 1.200,00 VALOR QUE SE EMPENHA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMA ELÉTRICO.

181 HAMILTON SILVA DOS SANTOS 13/09/2011 1.200,00 VALOR QUE SE EMPENHA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMA ELÉTRICO.

198 HAMILTON SILVA DOS SANTOS 17/10/2011 1.200,00 VALOR QUE SE EMPENHA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMA ELÉTRICO.

246 HAMILTON SILVA DOS SANTOS 12/12/2011 2.400,00 VALOR QUE SE EMPENHA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMA ELÉTRICO.

TOTAL 8.500,00

Emp. Nº Credor Data Valor R$ Objeto

27 JOZILDO NASCIMENTO RODRIGUES 03.01.2011 1.000,00 VALOR QUE SE EMPENHA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EM INFORMÁTICA NA CÂMARA MUNICIPAL.

194 JOZILDO NASCIMENTO RODRIGUES 07/10/2011 615,00 VALOR QUE SE EMPENHA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO DE MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS.

195 JOZILDO NASCIMENTO RODIRGUES 13/10/2011 1.600,00 VALOR QUE SE EMPENHA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇAÕ DE COMPUTADORES E DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS E FILMAGEM DE SOM E GRAVAÇÃO DE VÍDEOS.

206 JOZILDO NASCIMENTO RODIRGUES 01/11/2011 2.350,00 VALOR QUE SE EMPENHA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EM INFORMÁTICA NA CAMARA MUNICIPAL.

247 JOZILDO NASCIMENTO RODIRGUES 12/12/2011 2.850,00 VALOR QUE SE EMPENHA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS E FILMAGEM E GRAVAÇÃO DE VÍDEO.

TOTAL 8.415,00

Emp. Nº Credor Data Valor R$ Objeto

32 MR. LACERDA FREITAS 10/01/2011 6.060,00 VALOR QUE SE EMPENHA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO COM LIMPEZA, CARGA DE GÁS, REPAROS E LUBRIFICAÇÃO NA TUBULAÇÃO E TROCA DE COMPRESSOR.

77 MR. LACERDA FREITAS 18/04/2011 1.800,00 VALOR QUE SE EMPENHA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA CORRETIVA NOS APARELHOS DE AR CONDICIONADOS DA CAMARA MUNICIPAL.

130 MR. LACERDA FREITAS 20/06/2011 2.100,00 VALOR QUE SE EMPENHA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA CORRETIVA NOS APARELHOS DE AR CONDICIONADOS DA CAMARA MUNICIPAL.

166 MR. LACERDA FREITAS 15/08/2011 2.100,00 DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA CORRETIVA NOS APARELHOS DE AR CONDICIONADOS DA CAMARA MUNICIPAL

178 MR. LACERDA FREITAS DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA CORRETIVA NOS APARELHOS DE AR CONDICIONADOS DA CAMARA MUNICIPAL

TOTAL 14.160,00

6. Justificar se foram respeitados os princípios de impessoalidade, da moralidade, igualdade, previsto no artigo 37 da Carta Magna, considerando o grau de parentesco entre o vereador presidente e a firma M.R LACERDA FREITAS, conforme despesas acima.

7. Justificar a falta de planejamento para a compra direta de gêneros alimentícios, combustíveis, material de limpeza, material de informática e material de expediente, considerando a realização dos certames licitatórios para tais objetos.

Emp. Nº Credor Data Valor R$ Objeto

63 AEP COMERCIO DE PAPELARIA LTDA 22/03/2011 6.176,65 AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE

62 AEP COMERCIO DE PAPELARIA LTDA 22/03/2011 6.178,00 AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE INFORMATICA

45 L. FERREIRA DIS SANTOS 24/02/2011 5.762,00 AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE LIMPEZA

46 L. FERREIRA DIS SANTOS 24/02/2011 7.959,00 AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS

33 JC DA ROCHA JUNIOR – ME 07/02/2011 5.610,80 AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL

48 JC DA ROCHA JUNIOR – ME 23/02/2011 2.145,00 AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL

58 JC DA ROCHA FERREIRA JUNIOR –ME 23/02/2011 2.145,00 AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL

TOTAL

8. Justificar a não formalização de todas as licitações através de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado (Lei nº 8.666/93, art. 38, caput).

9. Justificar o porquê das minutas dos editais de licitação não terem sido previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica (Lei nº 8.666/93, art. 39, parágrafo único).

10. Justificar o porquê das minutas dos contratos não terem sido previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica (Lei nº 8.666/93, art. 38, parágrafo único).

11. Não encaminhamento e publicação dos relatórios de Getsão Fiscal, em discordância a Lei Complementar nº101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 54 II c/c 55.

12. Ausência de registro das despesas do Poder Legislativo no Balanço Geral do Poder Executivo (escrituração contábil) do exercício de 2011 (Lei nº 4.320/64).

13. Justificar o pagamento de diárias aos vereadores abaixo relacionados, considerando a presença dos mesmos nas Sessões Ordinárias, conforme registro das Atas:

NE DATA VALOR R$ VEREADOR DESTINO SAÍDA CHEGADA DATA/SESSÃO/HORÁRIO

135 28/06/2011 2.000,00 Emir Pedraça de França Manaus 28/06/2011 04/07/2011

18:30 h 40º Sessão

04/07/2011

8:30 h

137 28/06/2011 2.800,00 Astrogildo Araújo Dias Manaus 29/06/2011 05/07/2011

16:00 h 40º Sessão

04/07/2011

8:30 h

São esses os motivos apresentados por este E. TCE/AM, para os esclarecimentos por parte deste ordenador.

PRELIMINARMENTE, foi requerido, nos termos regimentais, dilação de prazo, em face das dificuldades de ordem técnica para a confecção da defesa a ser apresenta, conforme copia em anexo.

JUSTIFICATIVA:

1 - No que pese o prazo estabelecido no artigo 185, § 2º, II, da RI, c/c o artigo 29 da lei 2.423/96, verbis:

Artigo 185 do Regimento Interno do TCE/AM.

Art. 185 - (...)Omissis.

§ - Os prazos para a apresentação das contas ao Tribunal são:

II – Para prefeito municipal:

a) Ate 31 de marco do ano seguinte, quando as contas anuais do exercício anterior;

b) De sessenta dias após o encerramento do mês de competência, quanto aos balancetes mensais.

Artigo 29 da lei 2.423/96:

Art. 29 - O Tribunal de Contas emitirá parecer, até o último dia do ano seguinte ao do seu recebimento, sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios.

§ 1º - O balanço das contas será remetido ao Tribunal de Contas até 31 de março de cada ano, juntamente com as peças acessórias e relatório circunstanciado do Executivo e Legislativo Municipal.

A Administração Publica deve pautar sua conduta pela legalidade extrema de seus atos, e ao contrario do particular, o administrador publico, não e defeso pratica ato contrario que não o expresso em lei. Segundo tal principio o administrador, no exercício de sua função, deve limitar-se às exigências previstas em lei. Seus atos têm que encontrar liames normativos, sua função exige a normatização intrínseca. Os limites da atuação administrativa serão estabelecidos por lei, de modo que o agente público poderá somente fazer o que lhe é difuso em lei. Trata-se de um princípio decorrente do Estado Democrático de Direito e sua eficácia.

Ao contrario do particular, para quem, o que não esta na lei, e licito para a administração publica o que não esta na lei, é EXPRESSAMENTE PROIBIDA A SUA PRATICA. No entanto, diversas vezes o legislador não consegue prever a aplicação da lei a todos os casos concretos, tendo em vista seu caráter genérico. "É que a lei, inúmeras vezes, ao regular abstratamente as situações, o faz de maneira à irrogar ao administrador o encargo de elegê-lo perante o caso concreto, a solução que se ajuste com perfeição às finalidades da norma, para o que terá de avaliar conveniência e oportunidade caso a caso".( BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 156.)

Não havendo a submissão da lei ao caso concreto, terá o administrador que apreciar as situações discricionariamente para alcançar a finalidade legal, muito embora esse ato não terá eficácia plena, precisara da apreciação legislativa, para sua validação ou não.

Por este prisma, a de notar-se que a simples legalidade é meio insuficiente para controlar a Administração Pública. Isto ocorre porque muitas vezes, o texto legal não é dotado de clareza, dando margem a interpretações diversas. Estas interpretações ocorrem por várias razões, dentre elas, a falta de precisão da linguagem utilizada na normatização, má elaboração do texto legal, o excesso de leis e regulamentos que sejam aplicadas a cada realidade, e a falta de uma codificação no Direito Público, que se vale de diversas leis esparsas, para regular o âmbito de sua atuação.

Por outro lado, devemos considerar as situações atípicas do Estado do Amazonas, e em particular os município da “calha do madeira”, municípios que apesar de estarem inseridos no contexto tecnológico, ainda vivem refém da falta de infra estrutura necessária, para participarem dos modernos sistemas de informações digitais, o que remete as dificuldades de comunicação com a capital, e dificuldade maior ainda para a transmissão informações pelo sistema informatizado deste E. TCE/AM.

Dois fatos, levaram o signatário, a deixar de apresentar a este E. TCE/AM, sua prestação de contas no prazo legal, que seja 31 de marco de 2012, qual seja:

1) Uma das informações que devem instruir os processos de prestação de contas de responsabilidade do signatário, é a declaração de bens dos vereadores, e o Vereador ROBERVAL EDGAR MEDEIROS NEVES, não entregou no setor competente da Câmara Municipal, no prazo adequado, o que ocasionou o retardo da entrega dos documentos, que foi suprida pela declaração do presidente, entregue a este E. TCE/AM.

2) Por outro lado, no período de 01 a 07 de abril, este E. Tribunal de Contas, ficou com seu sistema desativado, para receber as informações dos municípios, e nesse particular, a documentação foi protocolada no dia 09 de abril de 2012, como vimos, não por desídia do signatário, mas por motivos alheios a sua vontade, o que levou ao atraso de 09 dias, a esta Corte de Contas.

Há de ser relevante o fato que não por culpa exclusiva do signatário, que ocorreu o atraso na remessa e entrega da sua prestação a esta corte de contas, fora do prazo, mas sim, das circunstancias alhures mencionadas, que ocasionaram tal atraso, que embora fora do prazo regimental, foram de poucos dias, e mesmo assim, após período que esta corte de contas, ficou com seus sistemas inoperante, impossibilitando o signatário de entregar em data anterior.

PEDE ACOLHIDA.

2 – O mesmo entendimento esposado no item 01- a grande dificuldade encontrada por este ordenador, esta na dificuldade de acesso as redes de transmissão de dados, que no caso do município de Manicore/AM, dependem, alem das intempéries climáticas, de fatos alheios, como a queda repentina de sinal, ou o sinal some, sem que ninguém explique os reais motivos, motivos que independem da vontade do ordenador, estando inseridos nas justificativas já anteriormente mencionadas.

PEDE ACOLHIDA.

3 – No que pese a vinculação do reajuste dos subsídios a variação dos subsídios dos deputados estaduais, que foi fixado pela lei 736/2008, bem como a alteração da mesma, através da lei 780/2010, os vencimentos dos vereadores, cumpre exatamente o que determina a legislação, ou seja, seus gastos estão dentro dos limites fixados pelo preceituado na Carta Política vigente, a exegese do que dispõe o Artigo 29, VI, a saber, verbis:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

Quatro são os parâmetros, para a fixação do subsidio, a saber.

1. Fixação pela câmara municipal, obedecendo o principio da anterioridade de legislatura;

2. Fixação pelo numero de munícipes em relação os vencimentos do deputados estaduais;

3. E, o limitador de 5% das receitas do município.

4. E, o limite fixado pela emenda constitucional numero 25/00, ex vi, do que preconiza o artigo 2º, parágrafo 1º, em setenta por cento de suas receitas, o limite de gastos com pessoal, incluindo ai, os vencimentos dos vereadores.

Como foi informado a este E. Tribunal de Contas, quando da entrega das prestações de contas, 2011, o limite de gastos com pessoal, incluindo ai os gastos com vereadores, ficou na ordem de 66,10% (sessenta e seis inteiros e dez pontos percentuais) de suas receitas, ESTANDO PORTANTO DENTRO DOS LIMITES FIXADOS PELA LEGISLAÇÃO MAIOR.

O subsidio dos vereadores para a legislatura de 2009/2012, foi fixado pela lei municipal 736/2008, respeitando o principio da anterioridade da legislatura, seguindo parâmetro constitucional. O advento da lei municipal 780/2010, que “dispõe sobre O REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES da Câmara Municipal de Manicoré/AM e da outras providencias”.

O dispositivo que consta no artigo 2º, da lei 736/2008, uso como parâmetro o limite constitucional, aplicado aos deputados estaduais, embora, a realidade do município, limita os subsídios dos edis, a limitação desses gastos a receita municipal, e nesse limite, os gastos encontram-se amparado, pela legalidade esculpida na lei maior, ex vi dos dispositivos constitucionais já citados.

Os vencimentos (subsídios), dos membros deste parlamento, seguem rigorosamente o que determina a Carta Política vigente. PORTANTO CORRETA ESTÁ A APLICAÇÃO DOS GASTOS COM VEREADORES.

PEDE ACOLHIDA.

4 - Ausência de registro no ACP do decreto nº 006/11, de 01/12/11, descumprindo ao determinado pela Resolução TCE nº 07/2002.

Há de se observar que o Decreto 06/2011, é de 01/09/2011, e não de 01/12/2011, como descrito no termo, e o decreto 09/2001, de 01/12/2011, foram remetidos regularmente encaminhados a este E. Tribunal de Contas, conforme documentos ora anexados, por esses motivos, há de ser deferida, a justificativa, que como vimos, foram os decretos remetidos dentro do prazo, cumprindo o que determina o comando legal.

PEDE ACOLHIDA.

5 - Justificar a ausência de licitação para os serviços prestados pelos credores abaixo, configurando descumprimento do art. 24,II, da Lei 8.666/03;

Emp. Nº Credor Data Valor R$ Objeto

124 HAMILTON SILVA DOS SANTOS 15/06/2011 1.300,00 VALOR QUE SE EMPENHA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMA ELÉTRICO.

149 HAMILTON SILVA DOS SANTOS 26/07/2011 1.200,00 VALOR QUE SE EMPENHA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMA ELÉTRICO.

165 HAMILTON SILVA DOS SANTOS 08/08/2011 1.200,00 VALOR QUE SE EMPENHA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMA ELÉTRICO.

181 HAMILTON SILVA DOS SANTOS 13/09/2011 1.200,00 VALOR QUE SE EMPENHA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMA ELÉTRICO.

198 HAMILTON SILVA DOS SANTOS 17/10/2011 1.200,00 VALOR QUE SE EMPENHA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMA ELÉTRICO.

246 HAMILTON SILVA DOS SANTOS 12/12/2011 2.400,00 VALOR QUE SE EMPENHA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMA ELÉTRICO.

TOTAL 8.500,00

5 - Trata-se de despesas de pequenos valores, e como tal sujeitas a dispensa do referido processo licitatório, nos termos do que preconiza o art. 24, I e II da Lei 8.666/93. Ora, pela necessidade regular dos serviços, foram os mesmo realizados em caráter continuo, pois dentro dos limites estabelecidos pela legislação, e foram os mesmos acompanhados em sua evolução, pelo órgão de controle interno deste poder legislativo.

Nota-se que as despesas não foram ordenadas sem prévio planejamento, pois todas foram acompanhadas dos referidos termos de dispensa de licitação, fundados no artigo 24, e incisos da Lei 8.666/93.

O art. 60, parágrafo único, Lei nº 8.666/93, assim preconiza, verbis:

"É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto-pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento." (grifei)

Ao analisar o parágrafo único do art. 60, da Lei nº8.666/93, entende-se que despesas de pronto-pagamento, ou seja, de pequeno vulto, poderão ser realizadas até o limite de 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.666/93, qual seja, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)

Quanto à excepcionalidade de seu uso, o art. 68, da Lei nº4.320/64 dispõe que:

Art. 68, Lei nº 4.320/64, verbis:

"O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação."(grifei)

Em comentário a esse artigo, J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis definem o adiantamento "como um dos meios de ser efetuado o pagamento, em casos excepcionais. É necessário, sobretudo, que a excepcionalidade não se transforme em regra... É preciso prestar atenção ao fato de que a própria lei exclui do adiantamento aquelas despesas que se subordinam ao processo normal de aplicação. Desta forma, aquisição de material e equipamento, realização de obras etc. não devem ser pagas por meio de adiantamento, a não ser fora da sede do Município, quando, então, se caracteriza a excepcionalidade." (grifei)

A esse assunto, manifestou-se o E. TCE-PE.

1 – Seguindo o prescrito no artigo 38, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, o processo de dispensa em razão do pequeno valor (artigo 24, I e II, da Lei de Licitações) terá início nos mesmos moldes do procedimento licitatório, ou seja, por meio de “processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa’”;

2 – A dispensabilidade da licitação, quando autorizada, só libera a Administração Pública da promoção do procedimento de escolha da melhor proposta. Todas as demais etapas procedimentais (autorização da autoridade competente, verificação de existência de recurso próprio para custear a despesa, autuação do processo, verificação da personalidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal do pretenso contratado, instrução do processo com justificativas do preço e da escolha do contratado, celebração do contrato, publicação do extrato do contrato, etc.) devem ser observadas;

3 – Em se tratando de dispensa em razão do pequeno valor, não haverá necessidade de cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput do artigo 26 da Lei de Licitações. Entretanto, os requisitos constantes de seu parágrafo único deverão ser observados, especificamente no que se refere à exigência de demonstração das razões de escolha do contratado e da justificativa de preço, o que resulta na necessidade da realização de uma pesquisa de preços no mercado;

4 – O processo referente à dispensa em razão do pequeno valor, uma vez autuado, deverá ser encaminhado para a apreciação da autoridade responsável pela ordenação da despesa, restando dispensadas as demais formalidades afetas à ratificação pela autoridade superior e publicação do ato de dispensa na imprensa oficial (artigo 26, caput, da Lei Federal nº 8.666/93);

5 – É obrigatória, mesmo nos casos de contratação direta em razão do pequeno valor, a publicação do extrato do contrato, conforme exigido pelo artigo 61, parágrafo único, da Lei de Licitações. A publicação do ato de dispensa não se confunde com a do extrato de contrato, expressamente prevista no artigo 61, parágrafo único, da Lei de Licitações, a qual deverá ser rigorosamente respeitada pela Administração, sob pena de ineficácia do ajuste firmado;

6 – A Administração, após a assinatura do instrumento contratual, deverá encaminhar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da assinatura, para a imprensa oficial, o resumo do contrato, que, por sua vez, deverá ser publicado em até vinte dias, após o seu recebimento, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 61 da Lei de Licitações.

Estando comprovado que a administração seguiu todos os ditames estabelecidos na legislação, e mesmo que tenha havido o excesso de R$ - 500.00 (quinhentos reais), há de se observar que foram cumpridos todos os limites fixados pela legislação, aplicáveis a meteria.

PEDE ACOLHIDA.

Emp. Nº Credor Data Valor R$ Objeto

27 JOZILDO NASCIMENTO RODRIGUES 03.01.2011 1.000,00 VALOR QUE SE EMPENHA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EM INFORMÁTICA NA CÂMARA MUNICIPAL.

194 JOZILDO NASCIMENTO RODRIGUES 07/10/2011 615,00 VALOR QUE SE EMPENHA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO DE MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS.

195 JOZILDO NASCIMENTO RODIRGUES 13/10/2011 1.600,00 VALOR QUE SE EMPENHA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇAÕ DE COMPUTADORES E DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS E FILMAGEM DE SOM E GRAVAÇÃO DE VÍDEOS.

206 JOZILDO NASCIMENTO RODIRGUES 01/11/2011 2.350,00 VALOR QUE SE EMPENHA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EM INFORMÁTICA NA CAMARA MUNICIPAL.

247 JOZILDO NASCIMENTO RODIRGUES 12/12/2011 2.850,00 VALOR QUE SE EMPENHA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS E FILMAGEM E GRAVAÇÃO DE VÍDEO.

TOTAL 8.415,00

Cabe aqui a mesma interpretação legal, aos gastos realizados com o credor JOZILDO NASCIMENTO RODRIGUES, pois deram-se com despesa de pequeno porte, dentro do limite fixado pela legislação, na mesma seara pede deferimento.

6. Nas palavras do ilustre Desembargo Flavio Pascareli, quanto presidente do TER-AM, “No interior do Amazonas, não existem partidos políticos, existem LADOS POLITICOS, que dividem as cidades, não por facções políticas, mas em grupos”..., esse entendimento deixa claro, que as administrações municipais, sejam elas do Executivo ou do Legislativo, estão limitados a esses grupos políticos. Em Manicore/AM, essa regra aplica-se a atual conjuntura política, ainda mais nesse momento, em que grupos antagônicos ocupam a chefia do Executivo, e do Legislativo.

Quando fora realizada o certame licitatório na modalidade de Carta Convite, objetivando a contratação de serviços especializados referente a DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA CORRETIVA NOS APARELHOS DE AR CONDICIONADOS DA CAMARA MUNICIPAL.

Por ser serviço de natureza técnica, e por existirem em nosso município, apenas três prestadores destes serviços, entre eles, o credor MR. LACERDA FREITAS. No que pese, ser o mesmo Pai do peticionante, e por ser o outro, adversário e prestador de serviços do Executivo, NÃO HOUVE CONDICOES DE COMPETITIVIDADE, e foram observados os limites constitucionais, e seus princípios da legalidade e da moralidade, tendo em vista, que o fato do credor ser pai do ordenador, não e empecilho para contratar com a administração, e, seguiu-se os princípios do artigo 37 caput da Carta Política.

Anexo, faz juntada de certidão, e copia das cartas convites, com a recusa do convidado J. E. DA FONSECA LEITE – ME, e M. DAS DORES P. GUIMARAES, e JB CONSTRUÇÕES, que mesmo prestando serviços no município, não fora encontrada.

PEDE ACOLHIDA.

7. Há de se observar que quando do inicio dos trabalhos da atual legislatura, a administração da Câmara Municipal, vinha de um período conturbado, pois como e de conhecimento deste E. Tribunal de Contas, o ex-administrador, não deixou nada no acervo patrimonial desta casa, e nem nos estoques reguladores das atividades legislativas, então não tinha material de expediente, crucial para o funcionamento desta casa de leis, não tinha combustível, para o deslocamento dos edis, não tinha material de limpeza, nem material de informática, mas TINHAMOS A NECESSIDADE DA REALIZACAO DOS SERVICOS, e precisávamos dos matérias para suprir as necessidades prementes.

Ora, no mês de janeiro, antes do inicio dos trabalhos, conduzimos os trabalhos com que dispúnhamos, e concluímos o mês. Mas quando do inicio dos trabalhos legislativos, em fevereiro, a necessidade se fez mais forte, e pela estrita necessidade da aquisição dos materiais, realizamos as compras diretas dos gêneros e implementos, para os serviços desta Câmara Municipal.

Como não dava para esperarmos a realização dos certames licitatórios, para adquirirmos os produtos necessários para que não fosse comprometido os trabalhos legislativos, e em seguida abrimos os editais dos certames, e então realizamos as compras já respaldadas pelos certames.

Nota-se que pela legalidade da administração, e pela estrita necessidade de adquirir os materiais, para que os trabalhos legislativos não fossem comprometidos, a administração adquiriu em caráter emergencial, os produtos relacionados no item sete.

PEDE ACOLHIDA.

8. Todos os processos licitatórios, seguiram o que determinam a Lei 8666/93 e a legislação pertinentes.

O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 8.666/93 expressamente reconhece o procedimento licitatório como uma série de atos formais, logo, há um rito determinado pela lei a ser cumprido pelos responsáveis pela condução da licitação a qual não poderá ser desconsiderado, sob pena de ser invalidado e ser responsabilizado o agente administrativo.

O rito inicial de todo o procedimento encontra-se inserido no art. 38 da Lei n. 8.666/93 quando dispõe que o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.

O setor requisitante da contratação, seja de bens de consumo ou permanente seja de prestação de serviços, deve apresentar seu pedido ao setor competente para dar início ao procedimento interno licitatório, expondo os fatos que fundamentam a necessidade da contratação pretendida e a justificativa do pedido, de modo a indicar os elementos necessários para a tomada de decisão pela autoridade competente para autorizar a deflagração da licitação ou da sua dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso concreto.

Em suma, deve ser exposto os motivos que evidenciam a necessidade da contratação do material ou serviço, motivos estes que devem ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, deve ser considerada como parte integrante do ato requisitante.

Ora, todos os procedimentos administrativo, e no que pese a “não formalização”, há de se observar que todos os documentos necessários acompanham os processos licitatórios, estando todos, dentro que preconiza o artigo 38 da Lei 8.666/93.

Foram rigorosamente seguidos o que preconiza a lei 8666/93, estando todos dentro do que determina o comando legal. No que pese a “não formalização”, os certames deram-se por meio de um processo, pois sem o qual, não existiria modalidade licitatória, vez que deve-se seguir o rito da lei, o que foi feito.

ESPERA ACOLHIDA.

9/10. Todos os processos licitatórios, e os contratos administrativos, vinculados aos mesmos, PASSARAM SIM, pelo crivo da assessoria jurídica. As Minutas de Editais, e as Minutas dos Contratos, POSSUEM em seu corpo, o visto da assessoria jurídica, nos termos do artigo 38 da Lei de Licitação. Faz juntada das Minutas de Edital e de Contrato.

ESPERA ACOLHIDA.

11. Não encaminhamento e publicação dos relatórios de Gestão Fiscal, em discordância a Lei Complementar nº101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 54 II c/c 55.

Os relatórios de gestão fiscal foram entregues somente no mês de junho de 2012, pelo fato do Ex Presidente, Senhor EMIR PEDRAÇA DE FRANÇA, ter concluído seu processo de prestação de contas, referente ao exercício fiscal de 2010, nesse ano de 2012, e a remessa destes relatórios são condicionadas aos relatórios de 2010.

Há de se observar que a não remessa dos dados no prazo legal, deve-se unicamente a não remessa pelo ex presidente dos documentos que instruem o processo de prestação de contas do exercício fiscal de 2010, não podendo ser responsabilizado então, pela deficiência do ex-presidente.

ANEXA DOCUMENTOS E ESPERA ACOLHIDA.

12. Não tem como esse ordenador ser responsabilizado pelo descaso com que o poder executivo trata sua gestão. A responsabilidade da publicação das despesas do Poder Legislativo, no balanço geral da municipalidade, é do executivo que publica o balanço, e não do Legislativo. Os dados contábeis, enviado ao sistema deste E. TCE, demonstram que foram seguidos todas as determinações da Lei 4.320/64, e a ausência da publicação implica na responsabilidade ativa do administrador do executivo, e não deste ordenador.

ESPERA ACOLHIDA.

13. No que concerne ao Vereador EMIR PEDRACA FRANCA, referente ao pagamento de 05 (cinco) diárias. Observa-se que nos termos da resolução legislativa 041/2011, foi concedida ao vereador cinco diárias no período de 28.06 a 04.07.2011. Nota-se que o vereador deslocou-se de Manicore, para Manaus, no próprio dia 28, saindo de Manicore/Am, as 15:00 em vôo da empresa Apuí Taxi Aéreo, conforme comprovante em anexo, tendo participado da sessão ordinária normal, isso no primeiro dia de suas diárias, dia 29 foi o segundo dia, dia 30, foi o terceiro dia, dia 01 de julho o quarto dia, dia 02 de julho, seu quinto dia de diária.

Então, as cinco destinadas ao vereador, expiraram-se no dia 02 de julho, quando o mesmo retorna de Manaus/AM, conforme comprovante de passagem, e desembarca em Manicore/AM, no dia 04 de julho, fora do seu período de cinco diárias, que como vimos venceram-se em 02 de julho.

Estando o Edil, na sede do município, correto seria então que o mesmo participasse das sessões, pois como vimos, JÁ HAVIA RETORNADO AO MUNICIPIO, E ESTAVA FORA DO PERIODO DAS CINCO DIARIAS CONCEDIDAS.

No que pese, esta grifado na resolução legislativa 041/2011, o período de 28.06 a 04.07, referente a cinco diárias, observa-se que nesse período, seriam sete, e não cinco, ocorrendo claramente um erro de digitação, devendo ser considerado o real período coberto pelas diárias, qual sejam, 28 de junho a 02 de julho.

Anexo certidão da secretaria legislativa.

ESPERA ACOLHIDA.

No que concerne ao vereador ASTROGILDO ARAUJO DIAS – foram autorizadas pela resolução 040/2011 – SETE (07) DIARIAS, no período compreendido entre os dias 29.06 e 05.07.2011.

No que pese, constar o nome do Vereador ASTROGILDO ARAUJO DIAS, na ata da sessão ordinária ocorrida no dia 28 de junho de 2011, sessão 40ª, esta correta, pois o edil ainda não estava no período de suas diárias, que teve seu inicio em 29 de junho de 2011, conforme resolução, e relatório de viagem.

PEDE ACOLHIDA, com as informações mencionadas.

MANICORE/AM, em 03 de julho de 2012

MARIO RUY LACERDA DE FREITAS JUNIOR

PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MANICORE

ORDENADOR DE DESPESAS EXERCICIO FISCAL DE 2011

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 01/08/2012
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