RECURSO INOMINADO - LEI FICHA LIMPA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 68A ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE RUROPOLIS/PLACAS-PA.

“Sois livre, livre como os pássaros, livre pra propagarem a justiça, como veiculo de transformação social, e não de imposição meramente, do texto frio da lei” Padre Antonio Vieira – Sermão aos reis.

Partido: Partido Social Cristão - PSC - (20)

Coligação: Partido não coligado

Composição da coligação: -

Cargo a que concorre: Vereador (PLACAS / PA)

No. processo/protocolo: 248-40.2012.6.14.0068 / 560652012

CNPJ de campanha: 16.284.692/0001-87

Impulso: CONTESTAÇAO A IMPUGNACAO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.

ORLANDO MESSIAS DE SOUSA, já qualificado nos autos supra, irresignado, data vênia, com a r. decisão que indeferiu o seu Pedido de Registro de Candidatura a Vereador, no Município de Placas/PA, autos epigrafado, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados que esta subscrevem, oferecer com arrimo no art. 8º da Lei Complementar 64/90 e demais dispositivos normativos pertinentes a espécie,

RECURSO INOMINADO

Requerendo, inicialmente que Vossa Excelência proceda ao cogente e salutar juízo de RETRATAÇÃO art. 267, parágrafo 6º do Código Eleitoral, onde, acaso mantenha Vossa Excelência o r. entendimento, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Eleitoral do Pará, para reexame.

E. Deferimento.

PLACAS/PA, em 03 de agosto de 2012.

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARA – TRE/PA.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES

MUI DIGNO DESEMBARGADOR RELATOR:

RAZÕES RECURSAIS

ORLANDO MESSIAS DE SOUSA, não se conformando com a decisão de sua Excelência, Dr. Juiz eleitoral da 68ª zona eleitoral, nos autos epigrafo, apresenta neste ato suas razões do inconformismo.

Cuida-se de recurso contra r. decisão do MM Juiz Eleitoral da 68ª Zona Eleitoral, Comarca de Placas/PA, que indeferiu o Pedido de Registro de Candidatura a Vereador do Município de Placas/PA, formulado pelo Partido Social Cristão (PSC), o qual indicou o ora recorrente como candidato ao aludido cargo político, sob a pecha de ser aquele inelegível, nos termos da lei complementar 64/90, c/c 135/2010.

Ilibado relator, aos nossos olhos a r. decisão merece reforma, por ter-se desgarrado da prova dos autos, dos ensinamentos sólidos e remansosos da doutrina pátria, bem ainda, de nossa jurisprudência, sendo tal decisum levado a efeito, com excessivo rigor e despido da indispensável motivação e fundamentação.

Preclaros julgadores, em que pese a ausência de um conceito sólido e seguro sobre o real sentido da inelegibilidade, causada pela reprovação de cotas pelos órgãos de contas dos estados e municípios, bem ainda, em face de tal regra ser interpretada restritivamente, não raro assistimos à inúmeras decisões judiciais, afastando da corrida eleitoral nacionais, que gozam de destaque em suas comunidades, tanto que indicados em Convenção Partidária, alijando-os da salutar disputa pelo exercício pleno da soberania, sob a pecha de “ficha suja”, mesmo em face de tais pessoas possuírem satisfatórias condições de elegibilidade, e os motivos de reprovação das contas, não são as que incidem a exigência do artigo 1º, g, da lei 64/90. É o caso em comento.

DA INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 64/90, - INELEGIBILIDADE.

Art. 1º - São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;

Da simples leitura do dispositivo supra, percebe-se quais as condições para que incida a inelegibilidade preconizada pela lei 64/90. Ora, a própria LC 64/90, estipula que são inelegíveis, para qualquer cargo, (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. (grifamos).

NÃO E ESSA A SITUACAO DO CONTESTANTE.

Através do acórdão 16.489, de 04.12.2007, da lavra do E. TCM/PA, (copia em anexo) temos a seguinte situação, para qual peço vênia, para transcrever o referido acórdão:

ACÓRDÃO Nº 16.489

Processo : 1400022002-00

Origem : Câmara Municipal de Placas

Assunto : Prestação de Contas de 2002

Responsável : Orlando Messias de Sousa

Relator : Conselheiro Aloísio Chaves

EMENTA: Prestação de Contas. Câmara Municipal de Placas. Exercício de 2002. Negar aprovação. Multas pelas seguintes falhas: - remessa extemporânea da PC do 1º, 2º e 3º Quadrimestres (Art. 57, IV, da LC nº 25/94); - não envio do RGF (Art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028/00); e, realização de despesa sem autorização.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por maioria de votos, vencidos o Conselheiro José Carlos Araújo e o Auditor Convocado Ornilo Sampaio, de conformidade com a ata da sessão; e, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 191 a 196, que passam a integrar esta decisão:

I - Negar aprovação às contas da Câmara Municipal de Placas, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. Orlando Messias de Sousa;

II - Deverá o citado Ordenador recolher aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes multas:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais), pela remessa extemporânea da prestação de contas do 1º, 2º e 3º Quadrimestres, com base no Art. 57, inciso IV, da Lei Complementar nº 25/94;

b) R$ 4.176,00 (quatro mil, cento e setenta e seis reais), pelo não envio do Relatório de Gestão Fiscal, correspondente a multa de 30% dos vencimentos anuais do Ordenador, conforme determina o Art. 5º, inciso I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028/2000;

c) R$ 500,00 (quinhentos reais), pela realização de despesa sem autorização legal.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 04 de dezembro de 2007.

Conselheiro Ronaldo Passarinho Conselheiro Aloísio Chaves

Presidente Relator

Presentes: Conselheiros Rosa Hage, José Carlos Araújo, Daniel Lavareda, Auditores Convocados Ornilo Sampaio, José Alexandre da Cunha Pessoa e a Procuradora-Chefe Maria Inez Gueiros

Como se vê, da leitura do acórdão, os motivos que levaram a rejeição das contas prestadas pelo contestante, estão longe de serem considerados IRREGULARIDADES INSANAVEIS, e que causaram danos irreparáveis ao erário publico.

O douto magistrado de piso, ao proferir sua decisão, assim manifestou-se, verbis:

“A impugnação do registro esteou-se na listagem publicada e disponibilizada eletronicamente pelo TCM/PA, com os nomes dos gestores públicos, que tiveram suas contas julgadas irregulares, consoante o § 5º do artigo 11 da lei 98.504/97, onde consta o nome do requerente. A lista suso mencionada é ato administrativo que goza das presunções de legalidade, legitimidade e verdade, razão pela qual a inclusão do nome do candidato na referida lista ou relação, constitui-se prova de rejeição de suas contas por irregularidades insanáveis e por decisão irrecorrível do órgão competente. O candidato constante da lista devera comprovar5 a falta de justa causa para participar da mesma, apresentando algum fato impeditivo do direito apresentado na impugnação ao registro. (...) o impugnado efetuou defesa genérica, apenas informando que a reprovação das conatas não preenche os requisitos do art. 1º, I, g, da Lei 64/90 e não comprovou que tivesse obtido algum provimento, seja judicial ou administrativo, que declarasse a suspensividade dos efeitos da decisão do TCM, referente as suas contas de gestor do legislativo municipal” (grifamos)

Existe ai, um grande equivoco por parte do magistrado monocrático, que merece ser sanado por este colendo Tribunal Regional, pois os motivos que levaram a rejeição das contas do ora recorrente, conforme extrai-se da leitura da ementa, foram: remessa extemporânea da PC do 1º, 2º e 3º Quadrimestres (Art. 57, IV, da LC nº 25/94); - não envio do RGF (Art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028/00); e, realização de despesa sem autorização. Ou seja, ERROS DE NATUREZA TECNICA, meramente.

Não sendo, pois motivos para atrair ao contestante, a tão famigerada inelegibilidade.

A Lei Complementar n° 64/90 estabeleceu que a perda da capacidade eleitoral passiva não provém somente da rejeição das contas pelo órgão competente, sendo também necessária que esta seja decorrente de irregularidade insanável.

O entendimento majoritário da Corte Superior Eleitoral, é no sentido de que a configuração de ato de improbidade administrativa exige, necessariamente, a presença do elemento subjetivo, inexistindo a possibilidade da atribuição da responsabilidade objetiva na esfera da Lei 8.429/92. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 734.984/SP, 13 Turma, ReI. pl acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 16.6.2008; REsp 658.415/RS, 23 Turma, ReI. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.8.2006; REsp 604.151/RS, 13 Turma, ReI. pl acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 8.6.2006; REsp 626.034/RS, 23 Turma, ReI. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 5.6.2006, p. 246.

Na hipótese examinada, apesar do reconhecimento de ilegalidade na conduta dos recorrentes, não foi demonstrada a presença de conduta dolosa apta a configurar ato de improbidade administrativa por lesão aos princípios da Administração Pública.

O CONCEITO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

O vernáculo improbidade é de origem latina – "improbitate" – e significa, em uma tradução livre da vulgata, desonestidade, falsidade, desonradez, corrupção. Este termo veio a ser adotado para adjetivar a conduta do administrador desonesto, improbo.

Trata-se da conduta de um agente público, político ou administrativo, gestor ou servidor, que contraria as normas morais, a lei e os costumes, indicando falta de honradez e atuação ilibada no que tange aos procedimentos esperados da administração pública, seja ela direta, indireta ou fundacional, não se limitando apenas ao Poder Executivo, mas a Administração Publica, no sentido amplo de sua terminologia. (MOTA, Andre Luiz, In A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL, http://static.recantodasletras.com.br/arquivos/3361861.pdf, acesso em 03.08.2012, as 17:17hs)

"Nada mais é do que o exercício público de função – esta no seu sentido mais amplo – sem a verificação dos princípios administrativo-constitucionais básicos, restando descaracterizado o bom andamento e o respeito à coisa de todos – a res pública." (ROSA, Alexandre e GUIZZO, Affonso. Improbidade administrativa e lei de responsabilidade fiscal – conexões necessárias. Florianópolis: Habitus, 2001, p. 41).

Data Venia douto julgador, a conduta do recorrente, quando gestor da Câmara Municipal de Placas/PA, conforme extrai-se do referido acórdão, esta longe de ser tida como ímproba, eis que seus atos, NÃO CAUSARM DANO AO ERARIO, NÃO CAUSARAM DANOS IRREPARAVEIS, E MUITO MENOS FERIRAM OS PRICNIPIOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA, esculpido no artigo 37 da constituição federal, o L.I.M.P.E.

Nesse sentido, entendimento do Egrégio Tribunal Superior eleitoral, verbis:

A rejeição das contas devem ser fundamentadas pelo fato das mesmas conter nota de improbidade e/ou vícios insanáveis (TSE, RESPE n. 12989/RN, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 26/11/1996; RESPE Nº: 22704 - CE, AC. Nº 22704, DE 19/10/2004, Rel.: LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA; RESPE Nº: 24448 (ARESPE) - MG, AC. Nº 24448, DE 07/10/2004, Rel.: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO.

Inexistindo nos autos suporte probatório suficiente ou mesmo indicação de dados que impliquem em improbidade imputável ao agente público, descabe a alegação de inelegibilidade; existindo os elementos, pode a Justiça Eleitoral aferir, nos processos de registro de candidatura, os motivos que ensejaram a rejeição das contas, verificando se as irregularidades têm ou não natureza insanável (STF, MS n. 22087-2/DF, rel. Min. Carlos Velloso, DJU 10/05/1996; TSE, RO ns. 143/RO, 137/RO, 148/RO, 107/RO, todos de 1998; RESPE n. 12.872/MT, de 11/09/1996, rel. Min. Ilmar Galvão; RO n. 577, 03/09/2002, rel. Min. Fernando Neves; ARO n. 640/TO, de 20/09/2002, rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira; RESPE n. 16433, de 16/09/2000, rel. Min. Fernando Neves da Silva; RESPE n. 20437, de 25/09/2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence; RO n. 1010, de 21/11/2006, rel. Min. Antonio César Peluso; RO n. 1178, em 16/11/2006, rel. Min. Antonio César Peluso).

Segundo JOEL JOSE CANDIDO:

“(..) irregularidade insanável é aquela que, cometida, definitivamente não pode ser mais corrigida. Ela é insuprível e acarreta uma situação de irreversibilidade na administração pública e de seus interesses, além de se caracterizar como improbidade administrativa (..) nem sempre a irregularidade insanável é criminosa, nos moldes da tipicidade penal, eleitoral ou comum. Pode ocorrer, porém, que o comportamento do agente se caracterize como irregularidade insanável nos termos desta alínea g e seja, também, crime, o que acarretará dupla responsabilidade. Sempre, porém, a irregularidade insanável corresponderá aos atos de improbidade administrativa, estes tais como definidos na Lei n. 8.429/92 (arts. 9o, caput, 10, caput, e 11, caput)”.

Evidenciam a insanabilidade, por exemplo, a fraude em licitações (TSE, RO n. 1311/GO, de 31/10/2006, rel. Min. Caputo Bastos), a dispensa indevida de licitações, o superfaturamento de preços (RO n. 1265/MA, de 26/10/2006, rel. Carlos Ayres de Brito) ou outros atos de dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo e antieconômico que podem - em tese - configurar improbidade administrativa.

O conceito do douto magistrado de que “razão pela qual a inclusão do nome do candidato na referida lista ou relação, constitui-se prova de rejeição de suas contas por irregularidades insanáveis e por decisão irrecorrível do órgão competente. O candidato constante da lista devera comprovar5 a falta de justa causa para participar da mesma, apresentando algum fato impeditivo do direito apresentado na impugnação ao registro. (...) o impugnado efetuou defesa genérica, apenas informando que a reprovação das conatas não preenche os requisitos do art. 1º, I, g, da Lei 64/90 e não comprovou que tivesse obtido algum provimento, seja judicial ou administrativo, que declarasse a suspensividade dos efeitos da decisão do TCM, referente as suas contas de gestor do legislativo municipal” (grifamos).

Difere do comando legal e do entendimento jurisprudencial. Ora, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM/PA, relaciona, na tão famigerada lista dos inelegíveis, TODOS AQUELES QUE TIVERAM SUAS CONTAS REJEITADA POR AQUELE ORGAO DE CONTAS, seja qual for o motivo, incidindo ai, os ímprobos e aqueles que por motivos técnicos, tiveram suas contas reprovadas por aquele órgão, dai entretanto, dizer que todos os que estão a lista são ímprobos, há uma distancia enorme.

Deve o impugnante fazer chegar ao Julgador o inteiro teor da decisão, para que se verifique a insanabilidade das contas (TSE, Ac. n. 659, de 19/09/2002, rel. Min. Fernando Neves), não fazendo prova a simples colação ou juntada da relação dos administradores fornecida pelo Tribunal de contas (TSE, Ac. n. 143, de 21/09/1998, rel. Min. Eduardo Alckmin).

Ora com uma analise apurada do acordão exarado pelo E. TCM/PA, há de se verificar que os motivos da rejeição das contas como dito alhures, estão muito longe de serem tidos como ímprobos.

Da melhor jurisprudência do TSE:

“Eleições 2004. Recurso Especial. Registro. Impugnação.

Rejeição de contas (art. 1º, I, g, da LC nº 64/90). Caso em que a Corte de Contas não incluiu o nome do responsável na lista de inelegíveis (art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97). Irregularidades sanáveis. Deferimento do registro.

A irregularidade insanável não supõe necessariamente ato de improbidade ou a irreparabilidade material. A insanabilidade pressupõe a prática de ato de má-fé, por motivação subalterna, contrária ao interesse público, marcado pela ocasião ou pela vantagem, pelo proveito ou benefício pessoal, mesmo que imaterial” (RESPE n. 23565/PR, em 21/10/2004, relator Min. Luiz Carlos Madeira)

Desta forma, meros erros formais ou contábeis não ensejam a inelegibilidade prevista (TSE, RESPE n. 14503, de 25.2.97, rel. Ilmar Galvão); um dos mais comuns, interessantes em se destacar pela sua comum incidência, é o da possibilidade da não aplicação, pelo prefeito, dos recursos mínimos exigidos constitucionalmente para a educação, manutenção e desenvolvimento do ensino.

Ainda, da melhor jurisprudência colacionada sobre a matéria:

“(..) O TC julga as contas de convênios. Mas mesmo assim a decisão do TC, embora tenha aplicado multa ao ordenador de despesa não expondo os motivos da rejeição, não há como afirmar tenha havido vícios insanáveis a ensejar o decreto de inelegibilidade previsto na LC 64/90” (TSE, RESPE n. 16.607, de 12/09/2000, rel. Min. Garcia Vieira).

“Recurso especial. Registro. Rejeição de contas. Membro da Câmara Municipal. Remuneração paga a maior e abono de faltas. Inexistência de insanabilidade. Recurso não conhecido.” (TSE, RESPE n. 16.937/PE, de 05/10/2000, rel. Min. Costa Porto)

“Inelegibilidade. 2. Lei Complementar n. 64, Art. 1, I, Letra “G”. 3. Hipótese em que as contas do candidato, ex-presidente da Câmara Municipal foram

consideradas irregulares pelo Tribunal de contas dos Municípios, sem a nota de irregularidades insanáveis, nem refeRência a improbidade ou a prática de atos dolosos ou mediante fraude. 4. irregularidades remanescentes tidas como “falhas” e, em relação as quais, o Tribunal de contas dos municípios fez “recomendações” a Câmara Municipal, com vistas a não-repetição. 5. Caso concreto em que não ocorre a inelegibilidade do art. 1, I, letra “G” da Lei Complementar n. 64/90. 6. Recurso conhecido como ordinário, negandose-lhe provimento.” (TSE, RESPE n. 15381/CE, de 27/08/1998, rel. Min. Néri da Silveira)

“A rejeição das contas não implica, por si só, improbidade administrativa, sendo necessária decisão judicial que assente responsabilidade por danos ao erário (..)” (TSE, AG n. 3009/PI, de 09/10/2001, rel. Min. Fernando Neves da Silva)

“É assente, na jurisprudência, que irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de valores.” (do RESPE n. 21896, em 26/08/2004, rel. Min. Peçanha Martins, RESPE n. 21796 , mesma data e relator).

RESTA CLARO, douto julgador, Eminente Relator, que a douta sentença proferida nos autos, e exacerbada, em sua fundamentação, não encontra guarita, na interpretação literal do dispositivo legal, e muito menos, na vasta jurisprudência vigente, no Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, como alhures mencionado.

A Guiza de informações, quando o Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, recomenda pela reprovação das contas, extrai resoluções nessa ordem, verbis:

PUBLICAÇÃO DE ATOS

NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 286863

RESOLUÇÃO Nº 10.126, DE 11/08/2011

Processo nº 860012007-00

Classe: Prestação de Contas

Procedência: Prefeitura Municipal de Viseu

Interessado: Luis Alfredo Amin Fernandes

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Decisão: Emitir parecer prévio, recomendando a Câmara, a não aprovação das contas, recomendando, ainda, o recolhimento do valor lançado à conta ?Agente Ordenador? de R$-31.960.065,88 (trinta e um milhões, novecentos e sessenta mil, sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).

Cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências que julgar cabíveis. Unanimidade

RESOLUÇÃO Nº 10.127, DE 11/08/2011

Processo nº 860012008-00

Classe: Prestação de Contas

Procedência: Prefeitura Municipal de Viseu

Responsável: Luis Alfredo Amin Fernandes

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Decisão: Pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara do Município a não aprovação das contas, impondo, ainda, a aplicação de multa pela remessa intempestiva dos RGF?s, no montante de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais) e do recolhimento dos valores lançados à conta ?Agente Ordenador?, no importe de R$ 43.108.846,79 (quarenta e três milhões, cento e oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), de responsabilidade do Ordenador, para além de determinar a remessa de fotocópia dos autos, ao Ministério Público Estadual para as providências de alçada. Vencido o Conselheiro Daniel Lavareda quanto à apuração do Art. 42, da LRF.

*RESOLUÇÃO Nº 10.130, DE 23/08/2011

Processo nº 1310012005-00

Classe: Prestação de Contas

Procedência: Prefeitura Municipal de Bannach

Responsável: Geraldo Fernandes de Oliveira

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Decisão: Emitir Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Bannach que considere irregulares as contas prestadas, com obrigação ao ordenador de despesas de devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 11.189,58 (onze mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) referente à conta ?Agente Ordenador?, acrescido da correção monetária devida. Unanimidade

*Republicada por ter saído com incorreção no dia 20 de setembro de 2011.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/30889416/doepa-caderno-4-26-09-2011-pg-12.

Como vimos NÃO E O CASO DO RECORRENTE.

DIANTE DO EXPOSTO REQUER:

O conhecimento do presente recurso, por satisfeitos os seus requisitos legais, e provido, reformando a r. sentença, para assegurar ao recorrente, o direito de ser, afastando-se a pecha de improbo, uma vez que:

a. Os motivos que levaram a rejeição de suas contas quando presidente da câmara municipal de Placas/PA, foram motivos de ordem técnica, não configurando a improbidade administrativa, na pratica dos atos de gestão.

b. ante a ausência de motivação e fundamentação da r. sentença, que terminou por indeferir o pedido de registro de candidatura formulado pelo recorrente, sob o argumento de ser este improbo.

c. Seja julgada improcedente o pleito formulado pelo Ministério Publico Eleitoral, e DEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA DE ORLANDO MESSIAS DE SOUSA, que pleiteia uma vaga na Câmara Municipal de Placas, pelo PARTIDO SOCIAL CRISTAO – PSC, com o numero 20.234.

d. A intimação do representante ministerial para a emissão do parecer de estilo;

“É assente, na jurisprudência, que irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de valores.” (do RESPE n. 21896, em 26/08/2004, rel. Min. Peçanha Martins, RESPE n. 21796 , mesma data e relator).

Termos em que pede deferimento.

PLACAS/PA, EM 03 DE AGOSTO DE 2012

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 03/08/2012
Reeditado em 31/08/2012
Código do texto: T3812101
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