REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - ARTIGO 54 DA LEI 9504

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 5ª ZONA ELEITORAL DE MAUES/AM.

Coligação: COLIGAÇÃO A FORÇA DA MUDANÇA

Composição da coligação: PT / PSL / PR / PPS / DEM / PSB / PC do B

CNPJ de campanha: 16.378.859/0001-79

REPRESENTACAO ELEITORAL

REPRESENTADO: COLIGAÇÃO MUDA MAUÉS.

COLIGAÇÃO A FORÇA DA MUDANÇA , formada pelos partidos PT / PSL / PR / PPS / DEM / PSB / PC do B, com sede na Rua 06, casa, 20, conjunto soab, Maués-AM, por intermédio de seu advogado e bastante procurador, procuração em anexo - doc. 01, com escritório profissional sito no endereço constante da procuração, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR PROPAGANDA ELEITORAL ILEGAL

EM FACE DE

COLIGAÇÃO MUDA MAUÉS , formada pelos partidos PDT / PTN / PSDC / PRTB / PHS / PTC / PV / PSDB / PT do B, com sede na Avenida Antartica, 1421, Marezia, Maues-Am, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

No horário eleitoral gratuito da rádio do dia ..... de ...... de ......., às ...... hs, a representada veiculou a seguinte propaganda irregular:

O deputado estadual SIDNEY LEITE, (DEM), participou do programa eleitoral do candidato CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, de quem é tio, e, mesmo ilegal, sua aparição na propaganda eleitoral, pediu votos ao candidato JUNIOR LEITE, candidato a prefeito da COLIGAÇÃO MUDA MAUÉS, aqui representada.

Ocorre que, a simples veiculação do deputado estadual SIDNEY LEITE, (DEM), é ilegal, como será demonstrado a seguir.

A propaganda eleitoral é a realizada por candidatos, partidos políticos e coligações para divulgar plataformas eleitorais e candidatos, sempre em língua nacional, com o específico objetivo de obter o voto do eleitor e influenciar no resultado da eleição.

Há julgados do TSE que nos fornecem conceitos muito precisos de propaganda eleitoral:

“[...]. Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. [...].”

Sabemos que qualquer cidadão e livre, para participar das propagandas eleitoral, ex vi, do entendimento preconizado no artigo 54 da lei 9.504/97, que veda a participação, na propaganda eleitoral gratuita, de rádio e televisão de cada partido ou coligação, de filiados a outras, agremiações partidárias ou a partidos integrantes de outra coligação, sendo essa a exceção a regra eleitoral.

É o CASO EM COMENTO. FILIADO DO DEMOCRATAS , PEDINDO VOTO, A CANDIDATOS dos partidos PDT / PTN / PSDC / PRTB / PHS / PTC / PV / PSDB / PT do B, sendo que seu partido possui candidatos ao pleito municipal.

E mais grave ainda, e que trata-se de um parlamentar estadual, O DEPUTADO ESTADUAL SIDNEY CAMPOS.

DO DIREITO

O caput do art. 54, bem como seu parágrafo único, vedam a conduta acima descrita, pois sua letra é expressa, senão vejamos:

"Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados a propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.

Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trate este artigo, a participação de filiados a partidos políticos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos".

É o que ocorre no caso em comento.

A veiculação da propaganda ocorreu no horário destinado a coligação representada, em contrariedade ao dispositivo legal. É de se observar que o texto da lei ao destacar que poderá participar, em apoio aos candidatos de coligação ou partido, QUALQUER CIDADÃO NÃO FILIADO A OUTRA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA OU A PARTIDO INTEGRANTE DE OUTRA COLIGAÇÃO, não faz distinção quanto ao fato de determinado partido estar ou não concorrendo às eleições. Como cediço, não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não distingue.

Ademais, conforme consta do v. aresto regional, o DEM concorre às eleições municipais com candidatos à vereador em coligação diversa da coligação da representada.

O DEPUTADO ESTADUAL SIDNEY CAMPOS. É filiado ao Partido DEMOCRATAS – (DEM), e exerce o cargo na assembleia legislativa do estado do Amazonas. Sendo assim, não poderia o citado candidato aparecer agora dando seu apoio à candidatura do Sr. JUNIOR LEITE, pois encontra-se vedado pela legislação eleitoral.

A regra é que qualquer pessoa, filiada ou não, pode participar do programa em apoio a um dos candidatos que concorrem; e,

A exceção é que terceiro só não poderá participar do programa se for filiado a partido que deu apoio a outros candidatos diversos aos do programa. Foi vedada, também aqui, qualquer remuneração." (in. Direito Eleitoral Brasileiro. Ed. Edipro, 7ª ed., Bauru/SP. p. 469)

Por outro lado, mesmo que se admita este tipo de apoio, tal somente é permitido se o partido, ao pertence o terceiro, tenha formalizado oficialmente seu apoio. Neste sentido, "Por outro lado, em respeito ao princípio da fidelidade partidária, tanto no primeiro quanto no segundo turno, o filiado de um determinado partido não pode manifestar publicamente apoio a candidato de outro partido concorrente, a não ser que haja entre ambos a formação de uma coligação (no primeiro) ou de adesão expressa, homologada pela executiva dos partidos perdedores na eleição majoritária (quando do segundo turno )" (in. Instituições de Direito Eleitoral. Ed. Del Rey. 3ª ed. Belo Horizonte, 2000, p. 491)

Contudo, não existem registros de qualquer apoio formalizado pelo DEM, homologado pela sua executiva, ao candidato JUNIOR LEITE, motivo pelo qual se afasta, em definitivo, a possibilidade de O DEPUTADO SIDNEY LEITE, aparecer nos programas de rádio manifestando seu apoio ao candidato da Representada.

Sendo assim, restando claramente demonstrada a ilegalidade da conduta em tela, e levando-se em consideração o prejuízo por ela causado ao equilíbrio do pleito, faz-se necessária a concessão de liminar para que se impeça nova aparição do O DEPUTADO SIDNEY LEITE ou de qualquer pessoa filiada a outra agremiação que não tenha, pelos menos, formalizado apoio ao candidato JUNIOR LEITE nos programas da Representada.

Trago entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E TELEVISÃO. PARTICIPAÇÃO DE FILIADO A OUTRO PARTIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.

1. Não há vedação legal à adesão informal de cidadão às propostas e plataformas políticas de determinado candidato (Respe n° 19502, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1.4.2002). Todavia, em exame perfunctório, nos termos do art. 54, caput, da Lei n° 9.504/97, é vedada a participação, na propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão de cada partido ou coligação, de filiados a outras agremiações partidárias ou a partidos integrantes de outra coligação. Nesse sentido: (Cta 773, Rei. Min. Fernando Neves, DJ de 2.7.2002). 2. Agravo regimental não provido.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, é a presente para, respeitosamente, requerer a Vossa Excelência:

1 - seja concedida liminar, "inaudita altera par" para que se determine a imediata suspensão da veiculação do programa ilegal da Representada;

2 -seja dadas vistas ao Ministério Público;

3 - seja, ao final, julgava procedente a presente Representação, para o fim proibir, em definitivo, a veiculação da propaganda irregular veiculada pela Representada, bem como qualquer aparição de pessoa filiada a agremiação diversa da representada que, ao menos, tenha formalizado apoio ao candidato da Representada.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

MAUES/AM, EM 28 DE AGOSTO DE 2012

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 28/08/2012
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