MEMORIAL LEI DA FICHA LIMPA - PREFEITO. JULGAMENTO DE CONTAS PELA CAMARA

Processo: RE – 622.2012.604.0016

RECORRENTE: EMIR PEDRAÇA DE FRANÇA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

MEMORIAIS,

PELO RECORRENTE,

EXCELENTÍSSIMO SENHORES JULGADORES,

Trata-se de recurso eleitoral interposto por EMIR PEDRAÇA DE FRANÇA, contra decisão proferida nos autos do processo que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Municipio de Manicoré aplicando-lhe o disposto na alionea “g”, do artigo 1 da LC 64/90, parte final, com as alterações promovidas pela LC 135/10.

Segundo a decisao o candidato estaria inelegivel porque suas contas anuais, quando no exercicio interino de prefeito, teriam sido julgada irregulares e reprovadas pelo E. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE/AM, orgao que segundo entendimento do magistrado a quo, teria competencia para julgar as contas de responsabilidade do recorrente, na qualidade de ordenador de despesas.

Em sintese, entendeu o magistrado que o julgamento do TCE/AM, teria o condão de atrair para o recorrente, a pecha de inelegivel, preconizada pelas leis 64/90, e 135/2010.

Sucede todavia que os tribunais pretorianos, a frente o Egregio STF (RE 132747), há tempo vem decidindo que salvo aquelas contas que dizem respeitos a convenios, os TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO JULGAM OS PREFEITOS, já que atuam como auxiliares do poder legislativo, ex vi do preconizado na Constituiçao Federal, possuindo os Tribunais apenas a competencia constitucionais de emitir parecer sobre as contas prestadas, ex vi, do artigo 31, § 2º, da CF/88.

Em outras palavras: o entendimento pacifico ~e no sentido de que a competencia para o julgamenrto as contas de Prefeito (mesmo os interinos, e aqui se aplica ao recorrente), SALVO AQUELAS DE CONVENIOS, e de COMPETENCIA EXCLUSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, cabendo ao Tribunal de contas, apenas e tao somente, a emissao de parecer previo, seja em relaçao as contas relativas ao exercicio financeiro prestada anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, seja em relacao as contas de gestao ou ainda aquelas atinentes a funçao de ordenador.

Nesse sentido:

CONTAS CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - JULGAMENTO. Firme é a jurisprudência no sentido de competir à Câmara dos Vereadores julgar as Contas do Prefeito. REGISTRO - FATO SUPERVENIENTE. Cumpre à Justiça Eleitoral, enquanto não cessada a jurisdição relativamente ao registro de candidato, levar em conta fato superveniente - inteligência do § 10 do artigo 11 da Lei n° 9.504/1997. (Recurso Ordinário n° 927112, Acordão de 28/04/2011, Relator(a) Min. MARCO AURELIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE – Diário da Justiça eletrônico, Data 17/06/2011, Pagina 46).

CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - CONTAS. As contas do Chefe do Poder Executivo municipal, pouco importando se ligadas a balanço final do exercício ou a contratos, hão de ser apreciadas pela Câmara de Vereadores. Precedentes: Recurso Extraordinário n° 132747, da minha relatoria, Agravo Regimental no Recurso Ordinário n° 1313 Relator Ministro Caputo Bastos, e Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 32290, Relator Ministro Marcelo Ribeiro. REGISTRO - INELEGIBILIDADE – FATO SUPERVENIENTE. Cumpre à Justiça Eleitoral, enquanto não cessada a jurisdição relativamente ao registro de candidato, levar em conta fato superveniente - inteligência do § 10 do artigo 11 da Lei n° 9.50411997. .(Recurso Ordinário n° 396041, Acordão de 13/04/2011, Relator(a) Min. MARCO AURELIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE – Diário da Justiça eletrônico, Data 14/06/2011, Paginas 40/41)

CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - CONTAS. As contas do Chefe do Poder Executivo municipal, pouco importando se ligadas a balanço final do exercício ou a contratos, hão de ser apreciadas pela Câmara de Vereadores. Precedentes: Recurso Extraordinário n o 132747, da minha relatoria, Agravo Regimental no Recurso Ordinário n° 1313 Relator Ministro Caputo Bastos, e Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 32290, Relator Ministro Marcelo Ribeiro. REGISTRO - INELEGIBILIDADE - FATO SUPERVENIENTE. Cumpre à Justiça Eleitoral, enquanto não cessada a jurisdição relativamente ao registro de candidato, levar em conta fato superveniente - inteligência do § 10 do artigo 11 da Lei no 9.504/1 997. .(Recurso Ordinário n° 406178, Acordão de 15/04/2011, Relator(a) Min. MARCO AURELIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE – Diário da Justiça eletrônico, Data 15/06/2011, Pagina 65)

PROCESSO - ASSISTENTE. O assistente recebe o processo no estágio em que se encontra. CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - CONTAS. As contas do Chefe do Poder Executivo municipal, pouco importando se ligadas a balanço final do exercício ou a contratos, hão de ser apreciadas pela Câmara de Vereadores. Precedentes: Recurso Extraordinário n° 132747, da minha relatoria, Agravo Regimental no Recurso Ordinário n° 1313 Relator Ministro Caputo Bastos, e Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 32290, Relator Ministro Marcelo Ribeiro. .(Recurso Ordinário n° 489884, Acordão de 13/04/2011, Relator(a) Min. MARCO AURELIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE – Diário da Justiça eletrônico, Data 09/06/2011, Pagina 43)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/1990, ART, 1º, I, g. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. COMPETÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL LIMINAR. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. DESPROVIMENTO. 1. Em se tratando de contas anuais de prefeito, a competência para o seu julgamento é da respectiva Câmara Legislativa, o que não se verificou na espécie, não havendo se falar, portanto, na incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, inserido pela Lei nº 12.034/2009, a concessão da liminar, ainda que posterior ao pedido de registro é capaz de afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas referentes ao exercício de cargos públicos. 3. Agravo regimental desprovido. .(Recurso Ordinário n° 427302, Acordão de 17/02/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça eletrônico, Data 08/04/2011, Pagina 82-83)

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART, 1º, I, d, g e j. ALTERAÇÃO. LC Nº 135/2010. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. TCU. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃOIRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCM. PREFEITO. ÓRGÃO COMPETENTE. CÂMARA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO. AIJE. INELEGIBILIDADE. INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PRAZO DE OITO ANOS. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. AIME. EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR. CONCESSÃO. REGISTRO. DEFERIMENTO. SOB CONDIÇÃO. 1. O óbice a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos pela Corte ad quem, bem como a exigência de demonstração de divergência jurisprudencial, são temas afetos ao recurso especial, não se aplicando ao recurso ordinário, pela devolutividade ampla que lhe é própria. 2. A despeito da ressalva final constante da nova redação do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, a competência para o julgamento das contas de prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal. 3. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir e não somente opinar. 4. O recebimento do recurso de reconsideração interposto perante o TCU com efeito suspensivo afasta o caráter definitivo da decisão da Corte de Contas e, consequentemente, a inelegibilidade fundada no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. 5. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, inserido pela Lei nº 12.034/2009, a concessão da liminar, ainda que posterior ao pedido de registro, é capaz de afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas no exercício de cargos públicos.6. O prazo de inelegibilidade de oito anos, previsto no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90, com a nova redação conferida pela LC nº 135/2010, não retroage para alcançar aqueles que, condenados pela prática de abuso, tenham, antes da entrada em vigor da nova lei, cumprido integralmente a sanção de inelegibilidade fixada por decisão judicial, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem, bem como ao que preceitua o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 7. Concedida liminar para conferir efeito suspensivo ao recurso interposto contra o acórdão regional que condenou o agravado nos autos de AIME, não há como incidir, de imediato, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90. 8. Contudo, considerado o disposto no art. 26-C, § 2º, da LC nº 64/90, uma vez revogada aquela liminar ou desprovido o recurso para manter a condenação, deverão ser desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao agravado. Agravos regimentais desprovidos. .(Recurso Ordinário n° 462727, Acordão de 08/02/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça eletrônico, Data 11/04/2011, Pagina 30-31).

ELEIÇÃO 2010. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTAS DE PREFEITO REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INCOMPETÊNCIA. ARTIGO 1º, I, g, DA LC Nº 64/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 135/2010. LIMINAR CONCEDIDA APÓS O REGISTRO. SUSPENSÃO DA INELEGIBILIDADE (ARTIGO 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/97). 1. Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas de gestão de prefeito. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, a obtenção de liminar ou a antecipação dos efeitos da tutela em processo judicial, após o pedido de registro, mas antes das eleições, suspendem a inelegibilidade decorrente da rejeição das contas de que trata a alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90. Recurso ordinário provido. .(Recurso Ordinário n° 434319, Acordão de 20/10/2010, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, PSESS, Publicado em sessão, Data 20/10/2010.

Confira-se, a proposito, o que foi decidido pelo Colendo TSE nos autos do RO 751-79.2010, onde os MM, a unanimidade, reconheceram e declaram a competencia parta julgamento das contas de prefeito, ainda que na qualidade de ordenador de despesas, A CÂMARA MUNICIPAL, nos termos do artigo 31 da Carta Politica vigente, não havendo como se fazer exceçao a essa regra, nem mesmo em razao do disposto no artigo 71, II, da CF, NÃO SE APLICANDO A RESSALVA FINAL CONSTANTE DA NOVA REDAÇÃO DA ALINEA G DO INCISO I DA LC 64/90, INTRODUZIDA PELA LC 135/2010.

EIS O ACORDÃO DA DECISÃO:

Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Órgão competente. 1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas à emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas. 2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso 1 do art. 1 1 da Lei Complementar n° 64190, introduzida pela Lei Complementar n° 13512010 - de que se aplica "o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição"—, não alcança os chefes do Poder Executivo. 3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de Prefeito, quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal). Recurso ordinário não provido. .(Recurso Ordinário n° 75179, Acordão de 08/09/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANE LEITE SOARES, PSESS, Publicado em sessão, Data 08/09/2010.(grifamos).

ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ORGÃO COMPETENTE. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. CÂMARA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO. 1. Consoante precedentes desta Corte a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo aos tribunais de contas a emissão de parecer prévio, inclusive quando examinados atos de ordenação de despesas. 2. Se suspensos os efeitos da decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas de governo, fica igualmente suspensa a inelegibilidade (artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009). 3. Agravo regimental desprovido. .(Recurso Ordinário n° 433457, Acordão de 23/11/2010, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, PSESS, Publicado em sessão, Data 23/11/2010.(grifamos).

Patente, portanto que a decisão recorrida merece imediata reforma uma vez que, para fins de incidência da norma prevista na alínea g, do artigo 1 da LC 64/90, há que existir o julgamento e a rejeição das contas de prefeito pelo órgão competente, no caso A CÂMARA MUNICIPAL, o que não correu, conforme certidão nos autos, NÃO BASTANDO PARA TANTO A EXISTENCIA DE PARECER PREVIO OU MESMO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.

Ainda que ultrapassada essa questão melhor sorte não merece a decisão guerreada, uma vez que o esforço do magistrado monocrático, para corrigir o equivoco das iniciais apresentadas, não deve e não pode prevalecer posto que não e dado ao juiz substituir qualquer parte do processo sendo o ônus probante da parte que indicar na inicial a causa de pedir sob pena de, não o fazendo, ser declarada a sua inépcia.

É exatamente esse o caso dos autos, onde o processo deveria ter sido extinto sem julgamento do mérito, na medida em que a inicial não se vislumbra a causa de pedir, a justificar a aplicação da fundação suscitada, qual seja a incidência do artigo 1º da LC 64/90. Diga-se que sua excelência, o juiz monocrático, não determinou em sua sentença onde estaria a irregularidade insanável, o ato dolo de improbidade administrativa, praticado pelo ora recorrente, o que lhe daria a tão famigerada inelegibilidade.

Logo impõe-se a decretação da inépcia da inicial, e por conseguinte a extinção in totum do processo.

DIANTE DO TODO O EXPOSTO, pugna o recorrente pelo recebimento e julgamento do recurso proposto a fim de que seja acolhida e reformada a decisão recorrida e indeferindo a impugnação apresentada, seja DEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DO RECORRENTE, EMIR PEDRACA DE FRANÇA, AO CARGO DE VEREADOR, COM O NÚMERO 11.234.

Pede deferimento.

Manaus-Am, 10 de Setembro de 2012.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 11/09/2012
Código do texto: T3876379
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