DEFESA EM REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - MINITRIO ELETRICO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 5ª ZONA ELEITORAL – MAUES/AM.

Impulso: resposta a representação eleitoral

Autos: 356-43.2012.6.04.0005

A COLIGAÇÃO FORÇA DA MUDANÇA, representa e assistida por seu advogado, ao final subscrito, nos termos do mandado de notificação deste juízo eleitoral, vem tempestivamente apresentar sua DEFESA escrita, o que o faz nos seguintes termos, ut fit:

Versa a presente representação eleitoral, interposta pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM MAUES, a cerca de propaganda irregular, realizada pela ora representada, que teria no pretérito dia 18 de agosto de 2012, usado UM MINITRIO ELETRICO, para fazer anúncios de careta que seria realizada pela representada na sede do município.

E que os TRIOS ELETRICOS, são proibidos pela legislação eleitoral em vigor, ex vi, da exegese do paragrafo 10 do artigo 39 da lei 9.504/97.

Em síntese, as razões da representação.

1. PRELIMINARES

1.1 – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

De acordo com o art. 36 do Código de Processo Civil, a parte será representada em Juízo por advogado legalmente habilitado.

A impugnação apresentada pela coligação COMPROMISSO COM MAUES, está assinada pela cidadã OCILENE SILVIA CARDOSO GOMES, que se diz representante legal da Coligação.

Se é ou não o Representante da Coligação, isto é irrelevante, posto que os representantes das coligações, de acordo com o disposto no art. 6º, § 3º, inciso III, da Lei 9.504/97 tem atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral.

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

É de se perguntar, se presidente de partido político pode assinar impugnação a pedido de Registro de Candidatura. Não pode. E aqui não há se falar em defeito de representação, que comporta suprimento, de acordo com o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil.

Aqui temos um caso de ausência de capacidade postulatória, sendo, portanto, nula a impugnação apresentada, de acordo com o disposto no art. 4º do Estatuto da Advocacia ( Lei 8.906/94, verbis:

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Neste sentido é remansosa a jurisprudência, notadamente do TSE.

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Inteiro Teor do Acórdão e Resolução – TSE

Inteiro Teor

Processo

Classe do Processo

RESPE – 35993

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL

Nº da Decisão

Município - Uf de Origem

Data

PARAÚ – RN

25/02/2010

Relator

ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI

Publicação

DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/03/2010, Página 27

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.

I - Não se confunde capacidade postulatória irregular com falta de capacidade postulatória. Precedentes.

II - O ato praticado por pessoa não inscrita no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil é nulo e não comporta regularização.

III - Agravo Regimental desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.

Na fundamentação do voto, do processo acima, assim assentou o relator:

“Situação diversa é aquela na qual a petição inicial não foi confeccionada por um advogado, ou seja, foi subscrita por pessoa sem capacidade postulatória. Nessas hipóteses cuida-se de falta de capacidade postulatória, ou seja, vício insanável, o qual não comporta correção. Trata-se, na verdade, de um ato nulo, inexistente.

Essa diferenciação já foi alvo de debate pelo plenário desta Corte. No julgamento do AgR-Respe 26.578/SP de relatoria do Ministro Carlos Ayres Brito, chegou-se à seguinte conclusão:

“Eleições 2006. CANDIDATA A DEPUTADA ESTADUAL. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PRCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

1. ...........................................................................................

2. O ato praticado por quem não é advogado não equivale ao ato realizado por advogado sem procuração nos autos. Se o subscritor do recurso não tem capacidade postulatória, então o ato é nulo (art. 4º, Estatuto d OAB).

3. .........................................................................................

4. .........................................................................................

5. Agravo desprovido”

Por tal razão impõe-se a extinção da Impugnação apresentada pela coligação COMPROMISSO COM MAUES sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, IV do Código de Processo Civil.

NO MERITO:

Com a edição da Lei 12.034/2009, foi incluído o paragrafo 10º no art.39 da Lei No 9.504/1997, que vedou, de forma expressa, a utilização de trios-elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. Portanto, dúvida não resta quanto á permissão do uso de trio-elétrico somente em comícios e no horário compreendido entre as 8 (oito) e 24 (vinte e quatro) horas, e, exclusivamente, para fazer a sonorização do comício, consorte se depreende da combinação dos sS4° e 10° do art.39, da Lei 9.504/97, in verbis:

Art39 (...)

§ 4º - A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.(Redação dada pela Lei n' 11.300, de 2006)

( .. )

§ 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. (Incluído pela Lei n' 12.034. de 20091.

Outro aspecto que merece destaque refere-se á nítida distinção que a lei faz dos seguintes objetos: trio-elétrico, alto-falante ou amplificador de som e carro de som. Cumpre consignar que a lei eleitoral conferiu significados idênticos aos alto-falantes e amplificadores de som, segundo se extrai do § 3° do art. 39, da Lei 9.504/97.

No tocante aos carros de som, a lei dá um tratamento mais flexível, ao permitir que os mesmos transitem pela cidade, divulgando, exclusivamente, jingles ou mensagens dos candidatos, até as 22 (vinte e duas) horas, com prazo final na véspera das eleições, seguindo o comando normativo do artigo 39, § 9º, das leis das eleições.

Vejamos se o veiculo utilizado pelos Representados se enquadra na definição de trio elétrico, para fins eleitorais. E, para tanto, recorro aos conceitos de "trio elétrico", previstos nos principais dicionários da Língua portuguesa:

"Caminhão provido de aparelhagem de som ou música ao vivo, que sai pelas ruas, geralmente no carnaval, cem o objetivo de animar os foliões" (MICHAELlS);

"Caminhão provido de aparelhagem de som ou música ao vivo, alto-falantes, e que executa, em geral, em alto som e em movimento, sambas, trevos, forros, etc." (AURÉLIO);

"Caminhão dotado de caixas de som, amplificadores, luzes, que permite a execução de música, ao vivo ou não, enquanto se desloca pelas ruas" (HOUAISS).

Diante das definições acima transcritas, serà que o veiculo em questão, por não ser propriamente um "caminhão", não poderia ser enquadrar no conceito estrito de trio elétrico? Acaso a resposta fosse afirmativa, seria o aludido veiculo considerado um mero carro de som? Creio que não.

Entendo que a definição de trio elétrico, para fins eleitorais, apresenta-se, todavia, um pouco mais rigorosa, pois se limita ao próprio caminhão ou assemelhados, contendo amplificadores de mero som eletrônico, utilizados em favor de determinada candidatura, para finalidades outras que não a sonorização de comícios. Enquanto que o carro de som deve ser entendido como aqueles veículos com caixas-de-som embutidas, podendo ser no teto, ou na traseira do automóvel.

Nesse sentido, resta claro que o veiculo objeto da representação NÃO E UM TRIO-ELETRICO, e que a figura do MINI TRIO ELÉTRICO, inexiste, na legislação eleitoral, mas sim como um mero veiculo de propaganda.

Nesse sentido, trago entendimento jurisprudencial, verbis:

“Recurso Eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Improvimento. Eleições 2008. Preliminar de nulidade do processo. Rejeitada. Existência de manifestação do Ministério Público Eleitoral. Não-demonstração de prejuízo pela ausência de notificação da parte. Sentença favorável. Mérito. Suposta propaganda irregular consistente em um caminhão de som, no qual há estrutura física montada sob a forma de um trio elétrico. In casu, o veículo não foi utilizado como trio elétrico, mas sim como mero veículo de som, sobre o qual não incide a vedação expressa na legislação eleitoral. Não-demonstração da perturbação do sossego público e o abuso de instrumentos sonoros, previstos no art. 8º, VI, da Resolução n. 22.718/2008/TSE. Recurso a que se nega provimento.” Ac. TRE-MG nº 3898, de 23/09/08, publicado em Sessão, Rel. Juíza Mariza de Melo Porto.

No mesmo sentido:

Mandado de segurança - Propaganda eleitoral - Carro de som - Caminhada ou passeata - Carreata. 1. A permissão para propaganda eleitoral por meio de alto-falantes ou amplificadores de som até a véspera do dia da votação não se limita aos equipamentos imóveis, abrangendo também os móveis, ou seja, os que estejam instalados em veículos. 2. Possibilidade de carro de som transitar pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício. 3. Caminhada ou passeata não se equiparam a reuniões públicas. 4. O art. 39, § 5º, inciso I, da Lei nº 9.504/97 tipifica como crime a realização de carreata apenas no dia da eleição.” Ac. TSE nº 3107, de 25/10/2002, Rel. Ministro Fernando Neves da Silva, publicado no DJ de 13/12/2002.

Posto isto, não há como prosperar a impugnação apresentada pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM MAUES,, pelo que o requer sejam acolhida a preliminar, para decretar extinta a impugnação sem julgamento de mérito ou, caso avance na análise deste, que seja julgada improcedente, com o consequente indeferimento da representação, por ser a mesma, inconsistente com os termos da lei e da jurisprudência pátria.

P. deferimento.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 17/09/2012
Código do texto: T3886065
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