Poder Constituinte

É o poder de criar ou reformar uma Constituição. ( Sieyes – O que é o terceiro estado? - 1789)

Poder Constituinte

a) Originário: É o poder de criar uma nova Constituição.
b) Derivado ou instituído

a) Reformador: poder de alterar a Constituição já existente.             
b) Decorrente: é o poder que cada  Estado-membro tem de elaborar                                                               sua própria Constituição.
 
Obs. Segundo o STF a Lei Orgânica do Distrito federal tem status de Constituição Estadual.
 
Características do Poder Constituinte Originário
 
01) Inicial: faz nascer um novo direito
02) Incondicionado: pode ser exercido de qualquer maneira
03) Ilimitado :
- Teoria tradicional: não possui limites em nenhuma outra lei ( ilimitado).
- Teoria moderna: A doutrina majoritária identifica limites ao poder originário.
a) Parte da doutrina identifica como limite ao PCO o Direito natural – Manoel Gonçalves Ferreira Filho
b) Parte da doutrina prevê como limite a proibição do retrocesso na tutela dos direitos fundamentais.
 
 
Poder Constituinte Derivado ou Instituído
 
01) Condicionado: possui formas pré-estabelecidas de manifestação.
02) Limitado: possui os seus limites na própria Constituição. Ex. Cláusulas pétreas.
 
Poder constituinte difuso ( Mutação constitucional)
01) Não é a mudança do texto da Constituição.
02) É a mudança da interpretação do texto constitucional
03) É uma modalidade informal de mudança da constituição.
Ex. palavra casa art 5º, XI, CF. Participação do Senado no controle difuso da constitucionalidade art. 52, X.
 
Reforma Constitucional
 
a) Revisão Constitucional (art.3º do ADTC)
- Só uma vez (pelo menos 5 anos a promulgação da CF)
- Votada em sessão unicameral
- Maioria absoluta ( + da metade de todos os membros)
 
Obs quanto a novas revisões constitucionais.
Posição majoritária: não se pode fazer uma nova revisão constitucional à CF de 88. As regras de alteração da Constituição são imutáveis ( cláusulas pétreas implícitas)
Posição minoritária (Teoria da dupla revisão – Manoel Gonçalves Ferreira Filho) – Faz-se uma emenda constitucional alterando o art. 3º do ADCT permitindo novas revisões.
 
b) Emenda Constitucional ( art. 60 da CF)
 
PEC – Proposta de Emenda Constitucional
01) 1/3 de deputados e senadores
02) Presidente ( desde a CF de 1937)
03) Mais das metades das Assembléias Legislativas pela maioria simples de seus membros.
Obs. Prevalece o entendimento de que esse rol é taxativo.
 
Aprovação da PEC
- Duas casas do Congresso Nacional
- Votação em dois turnos
- 3/5 é o quorum
 
Sanção ou veto presidencial
Não existe sanção ou veto presidencial
 
Competência para promulgação da PEC
Mesas da Câmara e do Senado
Não é a mesa do Congresso Nacional
 
Não se pode editar Emenda Constitucionais
- Intervenção Federal
- Estado de Defesa ( art. 136, CF)
- Estado de Sítio ( art. 137, CF)
 
PEC rejeitada
Somente poderá ser proposta na próxima sessão legislativa.
 
Limitações ao poder de reformar a Constituição
a) materiais: que não podem ser suprimidas (cláusulas pétreas)
b) circunstanciais: circunstâncias nas quais não se pode emendar a CF ( Intervenção Federal, Estado de Defesa e Estado de Sítio.
c) formais ou procedimentais: procedimento mais rigoroso  para alteração 3/5
d) implícitas: não podem ser alteradas as regras de alteração, nem o titular do Poder Constituinte.
Fenômenos constitucionais
 
Recepção – a nova Constituição recebe todas as leis anteriores desde que com elas compatíveis.
As leis anteriores incompatíveis não serão recepcionadas. Ex. STF disse que a lei de imprensa não foi recepcionada ADPF 130.
A recepção tem o poder de alterar a natureza normativa de alguns atos.
A recepção tem o poder de alterar a natureza normativa de alguns atos.
 
Repristinação – O retorno de uma lei revogada quando a lei revogadora deixa de existir.
Exceções:
a) se a lei nova dispuser expressamente.
b) Cautelar da ADIM. Lei 9868/99
 
Desconstitucionalização
A nova Constituição ao revogar a Constituição anterior transforma a antiga em lei infraconstitucional
 
Recepção material de norma constitucional (Jorge Miranda)
 A nova Constituição mantém em vigor alguns dispositivos da Constituição anterior. Ex. art. 34 da ADCT)
 
História das Constituições
 
1824
- Outorgada por D. Pedro I
- Estado Unitário
- Quatripartição de poderes ( Benjamim Constant) – Poder Moderador
- Religião oficial ( católica)
- Voto censitário
 
1891
- Abolição da escravatura 1888
- Proclamação da República 1889
- Anteprojeto Rui Barbosa
- Promulgada
- Estados Unidos do Brasil
- Inspirou-se na Constituição norte americana
- Federação
- República
- Presidencialismo
- Estado Laico
- Adotou o controle difuso de constitucionalidade
 
 
1934
- Getúlio Vargas
- Revolução constitucionalista
- Promulgada
- Manteve o que era estrutural.
- Aumento dos poderes da União em detrimento dos poderes dos Estados.
- Diminuiu-se a atribuição do Senado.
- Surgimento dos direitos sociais ( 2ª Dimensão)
- Nasce o voto feminino
- Mandado de Segurança
- Ação popular
 
1937
- Getúlio vargas
- Outorgada
- Concentração nas mãos do presidente
- Federalismo nominal
- Desaparecimento do Senado
- Diminuição dos direitos fundamentais
- Carta Polaca
- Desaparecimento do direito de greve
- Fim do MS e AP.
- Previsão depena de morte
 - Governo através de Decreto-lei
 
1946
- Recuperação
- Promulgada
- Inspiração na Const. de 1934
- Federação ( aumento do poder dos estados)
- Retorno dos Direitos Fundamentais
- Capital no Planalto Central
- Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI)
 
1967
Golpe militar de 1964
- Outorgada
- Concentração de poder nas mãos deo executivo
- federalismo nominal
- Nomeação de governadores
- Aumento da competência da Justiça Militar
- O Brasil era governado por Atos Institucionais
- Ordem constitucional e ordem institucional
- EC 1/69 – incorporou os atos institucionais no texto da Constituição.
-
Eficácia das normas constitucionais
 
Eficácia jurídica – Possibilidade de produção de efeitos concretos
 
Classificação quanto à eficácia
 
a) Eficácia plena: é aquela que produz todos os seus efeitos, sem precisar de complemento. Ex. art. 18, § 1º e art. 57, CF
 
b) Eficácia contida (restringível, redutível): produz todos os seus efeitos , mas lei infraconstitucional pode reduzir esses efeitos. Ex. art. 5º , XIII, CF. A lei infraconstitucional não pode restringir excessivamente os efeitos da norma constitucional.
 
c) Eficácia limitada: aquela que produz pouco efeitos.
- De princípio programático: fixam um programa de atuação para o Estado. Art. 4, § único
- Produzem poucos efeitos porque pq necessitam de uma evolução do Estado.
- De princípio institutivo. Produzem pouco feitos pq precisam de um complemento.
- Se o complemento da norma não for feito, qual a solução?
Inconstitucionalidade por omissão
                               Ação direta de inconstitucionalidade por omissão ( art. 103, º2º)
2 ações
                               Mandado de Injunção ( art. 5º, LXXI, CF)
 
 
Norma constitucional de eficácia absoluta :É uma norma de eficácia plena que não pode ser suprimida da Constituição ( Cláusulas pétreas)
 
Norma constitucional de eficácia exaurida:         Norma constitucional que já produziu todos os seus efeitos
 
Direitos e garantias
 
Diferença
 
Direitos: Norma de conteúdo declaratório
 
Garantias: Norma de conteúdo assecuratório.