Administração Indireta

Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

Possuem Regime Jurídico semelhante.

São empresas estatais. Empresa estatal - Toda aquela que o Estado participa.

Nem toda empresa que o Estado faz parte é uma empresa pública ou sociedade de economia mista.

Há necessidade de que o Estado siga o regime próprio da EP ou da SEM

Empresa pública

Empresa pública, pessoa jurídica de direito privado. Diz respeito ao capital.

Não se trata de regime absolutamente privado, trata-se de um regime híbrido.

Empresa Pública possui capital exclusivamente público. Pode ser de mais de um ente, desde que público.

Para que serve a Empresa Pública?
a) Prestadora de serviço público
b) Exploradora da atividade econômica

Ela pode ser constituída de qualquer modalidade empresarial.

Sociedade de Economia Mista

Pessoa Jurídica de Direito Privado com regime misto ou híbrido.

Capital misto, parte pública, parte privada.

A maioria do capital deve ser do Poder Público. A direção da empresa deverá ser do Poder Público.

Para que serve a SEM no Brasil
a) Prestadora de serviço público
b) Exploradora da atividade econômica ( Segurança nacional ou interesse público)

Ela só pode ser constituída na forma de sociedade anônima.

Capital misto

Competência para o julgamento de suas ações ( Art. 109, CF - Competência da Justiça Federal)

Sociedade de Economia Mista Federal será julgada pela Justiça Estadual, pq não está prevista no art. 109, CF.

Empresa Púbica Federal a competência é da Justiça Federal.

Se a União tiver interesse no feito poderá chamar o processo para a Justiça Federal.

Empresas estaduais e sociedade de economia mista estadual e municipal são julgadas pela justiça estadual.

Finalidades

Prestação de serviço público – Regime mais público do que privado


Exploração de atividade econômica ( Art. 173, CF – Intervenção na atividade econômica EP e SEM) – Segurança Nacional e Relevante interesse coletivo. Regime mais privado do que público.

Regime jurídico de EP e SEM

Contratos – EP e SEM - Quando prestadoras de serviço público têm que licitar ( Lei 8666)

Art. 37, XXI, CF

Inexigibilidades

Quando explora atividade econômica ( art. 173,§ 1º, III CF), poderão ter um regime próprio , dependendo de lei específica)


Enquanto não vier a lei específica elas, tanto EP e SEM estão sujeitas à licitação. Na prática muitas vezes elas não licita pq a lei 8666 traz hipóteses de inexigibilidades e dispensas.

A Lei 8666 diz que quando licitação é contrária ao interesse público ela é inexigível ( competição inviável)

Dispensa (Art. 24, ª único da Lei 8666) –

Regra geral

10% do limite do convite

- Obras e serviços de engenharia – R$ 15.000,00
- Outros bens e serviços – R$ 8000,00

EP e SEM
- Obras e serviços de engenharia – R$ 30.000,00
- Outros bens e serviços – R$ 16000,00

Responsabilidade Civil do Estado

Prestadora de serviço público – Regime mais público do que privado ( art. 37, VI) – Teoria da responsabilidade objetiva
Responsabilidade subsidiária do Estado ( em 2º plano)

Bens

Regra geral

Os bens de EP e SEM são bens privados e penhoráveis. Excepcionalmente seguem o regime público aqueles bens que estiverem diretamente ligados à prestação do serviço público. Princípio da continuidade.

ECT Empresa de correios e telégrafos ( Empresa Pública) - Tratamento de Fazenda Pública.( ADPF 46. Bens impenhoráveis ( não tem o mesmo tratamento das demais pessoas públicas. Tratamento diferenciado na entrega da carta. ( exclusividade, segundo STF, diferente de monopólio). Sujeitos ao regime de precatórios.

Regime tributário

Se ela explora atividade econômica – EP e SEM não gozam de privilégios tributários (normalmente) ( art. 173, § 2º), não extensíveis à iniciativa privada
Art. 150 §3º da CF – Quando EP - SEM presta serviço público com carga tributária repassada nos custos do consumidor final ela não terá privilégios fiscais.

Privilégios processuais

EP - SEM : Não gozam de privilégios processuais

Regime de falência

EP – SEM : não estão sujeitas ao regime falimentar

Regime de pessoal

EP – SEM – Não possui servidores públicos, o regime de pessoal não é servidor público. São servidores de entes governamentais de entes privados, sujeitos ao regime celetista.

Obs. Servidores públicos são para pessoas públicas.

Equiparação

SPEG ( Servidor Público de Ente Governamental) se equipara ao SP

- Concursos públicos

- Regime de teto remuneratório, salvo quando essas empresas não dependam de repasse de entes governamentais ( Administração direta)

- Regime da não acumulação de cargos – somente quando a CF autorizar.

- Estão sujeitos ao art. 327 do CP - : Funcionários públicos para fins penais.

- Lei 8429/92 – Improbidade administrativa

- Estão sujeitos a remédio constitucionais

Dispensa

Dispensa imotivada. Súmula 390 TST. Empregado de EP – SEM não tem a estabilidade do art. 41 do TST. OJ 247. A dispensa imotivada.

ECT – Tratamento de Fazenda Pública. Impenhorabilidade de bens. Sujeito ao regime de precatório ( art. 100, CF). Imunidade recíproca ( art. 150, VI, “a”). Dispensa motivada ( Repercussão Geral – RE 589998).

Consórcios públicos

Lei 11107/2005 – Reunião de entes políticos. Para um objetivo comum ( finalidade comum). Contrato de consórcio ( Consórcio Público). Nova pessoa jurídica denominada de associação. Duas naturezas jurídica ( associação pública – autarquia / associação privada – regime misto EP-SEM)

Entes de cooperação - Pessoas Jurídicas fora da administração pública

Setorização –
1º Setor – Estado
2º Setor – Iniciativa privada
3º Setor – Organizações não-governamentais
4º Setor – Pirataria, economia informal e a criminalidade
Ente de cooperação: é uma organização não-governamental que coopera com o Estado. Está fora da administração pública. Pessoas de direito privado. Colaboram com o Estado. Não é serviço público propriamente dito.

Serviço social autônomo.

Sistema S – Fomentar as diversas categorias profissionais ( Sesi, Senai, Sebrae, Sest, Senat, Sesc etc). Não presta serviço público. Não tem fins lucrativos.

Recursos do Sistema S - Podem receber dotação orçamentária. Beneficiário de contribuição de um tributo parafiscal. Contribuição parafiscal

Capacidade tributária & Competência tributária

- Competência tributária: aptidão para instituir tributos. Entes políticos. Indelegável

- Capacidade tributária: aptidão para cobrar tributos. Delegação da capacidade tributária.

Por ter capacidade tributária. Recebe dotação orçamentária.

Cobram tributos ( contribuição parafiscal).

Estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas.

Estão sujeitas à licitação.( Lei 8666/92- Direta, indireta, entes controlados) –

Procedimento simplificado de licitação do sistema S –

Regime celetista –

Não tem privilégios tributários –

Não tem privilégios processuais –

Não são entes da administração indireta –

São beneficiários da capacidade tributária ( parafiscalidade)

Organização social ( Lei 9637/98)

- Organização social nasce da extinção de uma estrutura da administração. (Pessoal, bens, atividades). Recebe recurso orçamentário.

- Contrato de gestão: transfere dotação orçamentária. Transfere a utilização de bens públicos. Cessão de servidores.

- Administração: Conselho de administração. Composto por particulares e por administradores públicos.

- Dispensa de licitação. Controle pelo Tribunal de Contas ( art. 24 da Lei 8666/93).

- Contratos decorrentes do contrato de gestão não exigem licitação (OS e dispensa de licitação está sendo objeto de controle de constitucionalidade).


Organização da sociedade civil de interesse público ( Oscips) Lei 9790/99

Projetos determinados

Vínculo jurídico - Termo de parceria ( forma de contrato)

Não há dotação orçamentária, mas sim pagamento.

Regime privado sem ingerência da administração pública.

Resumo – Entes de cooperação

a) Serviço social autônomo – Sistema S
b) Os
c) Oscip


Diferenças entre Oscip e OS

Os - Oscip

Contrato de gestão Termo de parceria

Bens públicos Projeto determinado

Dotação orçamentária Pagamento

Servidores público Pelo menos um ano de funcionamento

Não precisa estar no mercado Fraude a concurso público



Entidades de apoio

Pessoa jurídica de direito privado constituída para dar apoio a órgãos públicos (Ex. Universidades e hospitais).

Venda de algumas atividades para financiar outras atividades de (pesquisa).

Não presta serviço público.

Orientada para pesquisa.

Fundadas pelos próprios servidores.

Natureza de associação ou de fundação privada.

Se junta com o Estado através de um convênio.

Funcionam dentro da universidade ou hospitais.

Quem trabalha é o próprio servidor.

Lei 8958/94 ( Universidades) – Hospitais, não há previsão.