Coisas e bens
 
Objeto dos direitos subjetivos: coisas e bens

Definição

a) Coisa: É todo bem econômico de existência autônoma e capaz de ser subordinado ao domínio das pessoas.

b) Bens: É tudo aquilo que é útil as pessoas.

Obs. Nem todo bem é uma coisa. Ex. não são coisas os bens ditos jurídicos como a vida, a liberdade, a saúde etc.
 
Requisitos para que um bem seja considerado coisa:

a) interesse de ordem econômica

b) gestão econômica ( individualização e valorização)

c) subordinação jurídica
 
Classificação

- bens considerados em si mesmos:

a) corpóreos: tem existência física ( ex. uma mesa, um carro etc.)

b) incorpóreos: não possuem existência física ( Ex. diretos autorais, à vida, à saúde)
 
- bens reciprocamente considerados

Bens móveis, semoventes e imóveis:
 
a) bens móveis: suscetíveis de remoção por força alheia.

a.1) por natureza: suscetíveis de remoção por força alheia.

a.2) por força de lei: eletricidade, direito reais sobre bens móveis, (penhor), ações que protegem esses direitos, os direitos pessoais de caráter patrimonial, os direitos de crédito, direitos autorais e as ações que os protegem.

a.3) por antecipação: são móveis para efeitos específicos. São imóveis enquanto estiverem vinculadas ao solo, podendo mobilizadas a qualquer momento.
 
b) semoventes: suscetíveis de movimento próprio
 
c) imóveis: não podem ser removidos sem que sua essência se destrua.

c.1) por natureza: solo e suas adjacências naturais.

c.2) por acessão física: é tudo o que é incorporado pelo homem permanentemente ao solo. Ex. edificações.

c.3) por acessão intelectual (substituídas pelas pertenças): aquilo que é mantido no imóvel para aformoseamento, exploração ou comodidade. Só são considerados imóveis enquanto ligados ao imóvel.

c.4) por força de lei: direitos reais sobre imóveis ( ex. hipoteca) e as ações que os asseguram, direito à sucessão aberta ( herança). Edificações separadas do solo que não perderam sua unidade. Materiais provisoriamente separados de um prédio para posterior reemprego nele.
 
Bens fungíveis e infungíveis

a) Fungíveis: podem ser substituídos por outro de mesma espécie

b) Infungíveis: não podem ser substituídos por outro de mesma espécie, qualidade ou quantidade.

b.1) por natureza: o são em essência como uma casa, um animal reprodutor etc.

b.2) por convenção: são por natureza fungíveis mas são considerados infungíveis por força de convenção das partes interessadas. Ex. DVD de locadora.
 
Bens consumíveis e inconsumíveis

a) consumíveis: são bens móveis cujo uso importa em destruição de sua substância. Eles desaparecem com o consumo. Ex. alimentos, cosméticos etc.

a.1) por força de lei: bens móveis destinados à alienação. Ex. uma roupa na loja, depois de vendida volta a ser inconsumível.

b) inconsumíveis: não deixam de existir com o uso.

b.1) por natureza: não terminam com o uso. Ex. casa, carro, roupa etc.

b.2) por convenção: são consumíveis, mas por convenção se tornaram inconsumíveis. Ex. grão emprestados para um exposição.
 
Bens duráveis e não duráveis: maior ou menor durabilidade, diz respeito ao bens móveis

a) Bens duráveis.

a.1) por natureza: Um automóvel, uma casa, um livro etc.

a.2) por convenção: são não duráveis por natureza mas que se convencionam como duráveis. Ex. uma garrafa de vinho de colecionador.

Obs. Nem sempre coincidem as categoria de bens consumíveis e inconsumíveis com a durável e não durável. Ex. quando se tratar de bem consumível por força de lei e durável.

b) Bens não duráveis. Que duram menos. Ex. bloco de notas, uma caneta. Um livro
 
Bens perecíveis e imperecíveis

a) perecíveis

b) imperecíveis
 
Bens divisíveis e indivisíveis

a) divisíveis

b) indivisíveis

b.1) por natureza: não podem ser fracionados sem se destruir.

b.2) por convenção: são divisíveis mas as partes convencionam.

b.3) por força de lei: são indivisíveis por determinação legal. Ex. Metragem mínima de imóveis urbanos.
 
Bens singulares e coletivos

a) Singulares: são os individualizados

b) Coletivos: bens considerados em seu conjunto. Ex. Espólio
 
- Bens reciprocamente considerados

Principais e acessórios

a) Principais: que existe por si mesmo, abstrata ou concretamente. Ex. A vida, um terreno.
 
b) Acessórios: É o bem cuja existência depende do principal.

b.1) imobiliários: a) produtos orgânicos e inorgânicos da superfície; b) minerais do subsolo; c) obras de aderência permanente.

b.2) mobiliários: capa de um livro, porta de um cofre

* Pertenças: bens que não constituem partes integrantes de outros bens, mas que são usados de modo duradouro a serviço ou ao embelezamento destes.

** Atos jurídicos relativos ao bem principal não alcançam as pertenças.
 
São também considerados bens acessórios
 
b) Frutos e produtos

b.1) Frutos: são utilidades produzidas periodicamente por uma coisa. Podem ser naturais, industriais ou civis.
 
b.2) Produtos: são utilidades que se extraem de uma coisa diminuindo-lhe a quantidade Ex. pedras numa pedreira.
 
c) Benfeitoria: é toda obra ou despesa realizada em coisa móvel ou imóvel com o fito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la.

c.1) necessárias: para conservar a coisa

c.2) úteis: para otimizar o uso da coisa

c.3) voluptuárias: para recreio ou aformoseamento
 
d) Acessões naturais e benfeitorias não passíveis de indenização

d.1) Acessões naturais: Ex. plantas que nasçam sem a interferência humana.

d.2) Benfeitorias não passíveis de indenização: acréscimos e melhoramentos vindo sem a intervenção do dono.
 
- bens em relação às pessoas que dele se utilizam
 
 Públicos e privados

a) Públicos: Pessoas jurídicas de direito público interno.

a.1) Bens de uso comum: destinados a utilização do público em geral

a.2) Bens de uso especial: utilizado para um fim específico ( afetados)

a.3) Bens dominicais: bem sem destinação específica.

b) Privados: Pessoas jurídicas de direito privado sejam físicas ou jurídicas.
 
                       
- bens dentro e fora do comércio

Bens no comércio e fora do comércio

a) Bens no comércio: podem ser alienados e adquiridos livremente

b) Bens fora do comércio: são inapropriáveis.
 
c) Bens de família: bens que pela própria vontade do dono ou por força de lei se tornam impenhorável ou inalienável.
 
Regra geral: impenhorabilidade por dívidas de todas as moradia familiares ( Lei 8009/90)
 
Estão abrangidos o solo e todos os imóveis por acessão física ou intelectual.
 
Exceções:
O imóvel será penhorado pelos créditos:

a) dos empregados domésticos
b) do financiador da construção ou aquisição do imóvel
c) de pensão alimentícia
d) de tributos sobre o imóvel
e) hipotecários sobre o imóvel
f) execução de sentença criminal
g) imóvel de fiador.
Imóvel de pessoa solteira está abrangido pelo instituto do bem de família.
 
Patrimônio
 
Conceito: é um complexo de direitos e obrigações de uma pessoa, suscetíveis de avaliação econômica.
 
Patrimônio Bruto: bens e obrigações
Patrimônio Líquido: patrimônio bruto descontadas as obrigações.
 
O patrimônio e desvinculado da pessoa e é considerado um conjuntos de bens e obrigações destinados a um fim que, em termos genéricos  é o de satisfazer as necessidades e adimplir obrigações.
 
Com base no princípio da dignidade da pessoa humana defende-se hoje a existência de um patrimônio mínimo.