RESPONSABILIDADE CIVIL NOS ATOS DO PODER LEGISLATIVO

RESPONSABILIDADE CIVIL NOS ATOS DO PODER LEGISLATIVO

Rogerio da Silva Godoi

RESUMO

O trabalho vai abordar considerações a respeito da responsabilidade civil do Estado por atos do poder legislativo, abordando as três correntes doutrinarias, sendo: a da irresponsabilidade estatal, a civilista e publicista, e a evolução da responsabilidade civil no ordenamento jurídico no Brasil. O conceito de funcionário publico para os parlamentares, diretos e deveres dos membros desse poder. A declaração da inconstitucionalidade do ato normativo e a responsabilidade do Estado pelos atos do legislativo. Mesmo o poder legislativo sendo parte do Estado predomina o entendimento da teoria da irresponsabilidade, a não ser quando a lei declarar inconstitucional, também chamada de lei de efeitos concretos.

PALAVRAS-CHAVES – Responsabilidade Civil. Atos do Poder Legislativo. Inconstitucionalidade da Lei. Teoria da Irresponsabilidade.

ABSTRACT

The work will address considerations regarding the liability of the State for acts of the legislature, addressing the three doctrinal currents, being: a state of irresponsibility, the tort and publicist, and developments in tort law in Brazil. The concept of public official for parliamentarians, direct and duties of the members of that power. A declaration of unconstitutionality of the legislative act and state responsibility for the acts of the legislature. Even the legislature and the state dominates the understanding of the theory of irresponsibility, not when the law being declared unconstitutional, also called the law of specific effects.

KEYWORDS - Liability. Acts of the Legislature. Unconstitutionality of Law Theory of Irresponsibility.

1 INTRODUÇÃO

A responsabilidade no sistema jurídico brasileiro pode ser por conduta comissiva ou omissão, e o autor pode responder tanto administrativamente, civilmente e criminalmente.

A obrigação de reparar pode ser na esfera particular quanto para o Estado, danos esses causados a terceiros pelo fato do exercício da função, diferente do direito privado que para caracterizar responsabilidade civil precisam ocorrer atos ilícitos, o Estado pode responder pelos atos ilícitos, e por atos lícitos sendo que venham causar danos a terceiros.

A responsabilização do Estado pelos atos praticados pela administração e fato recente, pois ate pouco tempo não havia reparação alguma pelos danos causados aos administrados. Hoje em dia já se pode falar em responsabilização do Estado pelos danos patrimoniais causados a terceiros no desempenho de suas funções.

Quando da ocorrência de dano, mesmo sem que haja culpa do agente da administração publica, a vítima provando o nexo causal da conduta realizada pelo agente e o prejuízo, o estado tem a obrigação de indenizar, assim podemos falar em responsabilidade objetiva, onde pouco importa se ato praticado pelo causador do dano foi com culpa ou não.

O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado encontra se previsto na própria Constituição Federal, conforme se pode observar no artigo 7º, § 6º.

A doutrina e a jurisprudência divergem sobre a interpretação do dispositivo citado acima, pois parte dela sustenta que os danos causados pelo Estado são indenizáveis por se tratar de leis inconstitucionais e de leis de efeitos concretos, a fundamentação parte do principio de que o Estado legislador esta descumprindo o dever de que é imposto em legislar normas de acordo com a Constituição Federal. Outra parte sustenta ser impossível responsabilizar o Estado por danos causados em sua atividade legislativa, fundamentação imposta de que devido à característica de abstração e de generalidade próprias da norma.

Essas divergências tem dado margem para juristas advogarem a tese da irresponsabilidade estatal, ficando longe um entendimento da responsabilização do Estado por danos causados nos seus atos legislativos, principalmente no que diz respeito na responsabilidade por omissão legislativa.

O trabalho correspondente tem o objetivo apresentar os principais aspectos da responsabilidade civil do Estado em suas funções, apresentado as diversas teorias, posicionamentos doutrinários e por fim abordar a responsabilidade civil por danos causados por atos legislativos e as possíveis excludente de responsabilização estatal.

2 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Em decorrência do agente que em suas atividades ou função agem em nome da Administração Publica e causa danos a terceiros o Estado tem o dever de reparar, com responsabilidade objetiva, desde que seja por atitude ativa.

Na medida em que o Estado passou a ser submetido aos limites do ordenamento jurídico tem o dever de responsabilidade civil da mesma forma o que acontece com particulares. A responsabilidade pode ser objetiva tanto como subjetiva.

A objetiva esta positivada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal e se refere a danos causados de forma ativa, sendo que a subjetiva esta relacionada com os atos subjetivos, no segundo caso existe a necessidade de comprovação pelo lesado da culpa do agente da administração.

A responsabilidade do Estado não esta ligada somente por atos ilícitos, podendo haver o dever de reparação de danos por atos lícitos, desde que venha causar encargos a terceiros mais que as demais pessoas. O fundamento esta ligada no principio da igualdade, pois não é permitido onerar uns mais do que outros.

“No Estado moderno acolhe, outrossim, o principio da igualdade de todos perante a lei, forçosamente, haver se à de aceitar que é injurídico o comportamento estatal é injurídico o comportamento estatal que agrave desigualmente a alguém, ao exercer atividades no interesse de todos, sem ressarcir ao Estado”. Celso Antônio Bandeira.

Em resumo, o Estado no exercício de suas funções e por meio de atos lícitos, venha à causa danos a terceiro, mesmo que seja em nome da coletividade, deve ser responsabilizado, pois pelo principio da equidade não seria justo que o ônus seja aguentado apenas pelo terceiro lesado.

A responsabilidade objetiva do Estado esta relacionada com atos ilícitos de forma ativa, praticados pelos agentes da administração publica que venha causar danos à terceiro, tendo com embasamento o principio da legalidade.

A culpa administrativa é o embasamento para a responsabilização subjetiva por atos ilícitos por omissão praticados por agentes da administração publica, violando também o principio da legalidade.

O Estado esta sujeito à responsabilidade tendo a obrigação de reparar o dano causado a terceiro mesmo por atos lícitos praticados pelos agentes da administração publica, com fundamento no principio da igualdade, pois o Estado deve impor de forma igualitária a distribuição dos ônus.

3 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS LEGISLATIVOS

O risco administrativo tendo com fundamentos a responsabilidade objetivo do Estado apoiada no principio da legalidade e da igualdade tem ganhado força devido ao aumento dos encargos do Estado, e o advento do Estado Social ou Estado solidário, o numero de atos danosos praticados pelos agente da administração publica em face a terceiro tem aumento consideravelmente. Encontramos problema quando o dano é causado pela própria lei, mesmo em conformidade com o texto Constitucional. Nesse contexto e que surge à possibilidade de responsabilização patrimonial do Estado em decorrência da edição de atos legislativos. O que fica com grau de dificuldade ainda maior e o fato de nem a doutrina e a jurisprudência conseguem dar tratamento adequado para solucionar para a problemática.

Em face de dificuldade encontrada para chegar a um consenso, temos caso com o renomado jurista José dos Santos Carvalho Filho advogar em defesa da teoria da irresponsabilidade estatal no que diz respeito aos atos legislativos, Maria Helena Diniz defende que responsabilizar o Estado por atos legislativos e de certa forma imperiosa, pois controvérsia ainda existem e estão longe de consenso entre os doutrinares, exemplo disso e a responsabilização do estado na omissão legislativa.

A doutrina dominante é a teoria da irresponsabilidade, com fundamento de que o poder legislativo e apenas uma função do estado, a exceção acontece quando a lei possui efeitos concretos, que produz efeitos jurídicos diretos e imediatos, no exercício da função administrativa.

Parte da doutrina defende que não existe distinção entre ato legislativo, para fins de responsabilização civil do Estado, tanto no que respeito a atos administrativos, legislativos ou jurisdicionais, sendo que outra parte da doutrina diverge defende que tem que existir diferença, pois o Estado dever ser responsabilizado pelos atos legislativos típicos.

A tese da irresponsabilidade esta embasada de que se a atividade legislativa venha causar algum tipo de dano a terceiro, tal ônus será suportado de forma igualitária, pois todos as pessoas que se encontrarem na mesma situação imposta pela lei, evitando que o estado tenha o dever de reparar o dano.

3 CONCLUSÃO

A responsabilidade do poder público por atos legislativos percorreu uma longa evolução. Evolução essa que o direito não pode ficar alheio às mudanças.

Os fatos foram acontecendo inicialmente, o Estado foi enquadrado na esfera da irresponsabilidade, com doutrinas que lhe imputavam o dever de ressarcir, depois a responsabilidade subjetiva, e por fim à objetiva. Mas somente para atos do Executivo.

Há aproximadamente um século, se aceita que atos do poder legislativos tenham o dever de indenizar, com tese da inconstitucionalidade, depois por leis constitucionais.

Portanto, a doutrina, tem colocado a necessidade de se ampliar a responsabilização por atos do legislativo, o que nem a jurisprudência admite, a não ser somente em casos de inconstitucionalidade.

4 REFERENCIAS

ALCÂNTARA, Maria Emília Mendes Responsabilidade do Estado Por Atos Legislativos e Jurisdicionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

CAHAL, Yussef Said Responsabilidade Civil do Estado. 2 ed. São Paulo. Malheiros, 1996.

ESTEVES Júlio César dos Santos. Responsabilidade Civil do Estado por Ato Legislativo. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.