DA AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA: 1. ESTUDO CONCEITUAL E PROCEDIMENTAL DOS INSTITUTOS DO INVENTÁRIO, DA PARTILHA E DO ARROLAMENTO; 2. ANÁLISE DE CASO. PARTE I

RESUMO

O presente trabalho abordou a Ação de Inventário e Partilha, a partir do estudo teórico (Parte I), que cuidou de cada fase procedimental do inventário, da partilha e do arrolamento.

Iniciado pelo escorço histórico foram, após, estudados os conceitos e o procedimento.

Naturalmente, a nova Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que disciplinou o inventário e a partilha extrajudiciais, não foi esquecida, dada a sua relevância e atualidade. Assim também o inventário negativo.

Seguiu-se a análise de um caso (Parte II): o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que julgou pela...

procedência do pedido na apelação interposta pelo Ministério Público, uma vez que não tivera a oportunidade de falar nos autos, havendo o interesse de incapazes.

O estudo teórico do procedimento da ação foi delineado a partir de conceitos pesquisados na doutrina, na legislação vigente e na jurisprudência.

A pesquisa envolveu ampla abordagem jurisprudencial, quanto ao procedimento da ação e outros Acórdãos foram colacionados (em apêndice), sobre questões pontuais analisadas neste estudo.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

I. EXPOSIÇÃO TEÓRICA

1.1. Previsão Legal

1.2. 1.2. Escorço Histórico

1.2.1. Do inventário

1.2.2. Da partilha

1.3. Conceitos

1.3.1. Inventário

1.3.2. Espólio

1.3.3. Inventário negativo

1.4. Considerações gerais

1.4.1. Autor e réu

1.4.2. Da especialidade

1.4.3. Foro e juízo competentes

1.4.4. Da petição inicial e da contestação: particularidades

1.4.5. Da assistência e da representação

1.4.6. Dos prazos e da multa

1.4.7. Das questões de direito e da alta indagação

1.4.8. Do administrador provisório

1.4.9. Da desnecessidade de inventário

1.4.10. Da litispendência

1.5. Da legitimidade para requerer o inventário

1.6. Inventariante

1.6.1. Conceito

1.6.2. Ordem para a inventariança

1.6.3. Da remoção do inventariante

1.6.4. Do abandono da causa

1.6.5. Do compromisso

1.6.6. Da incumbência

1.7. Do procedimento

1.7.1. Do requerimento de abertura do inventário

1.7.2. Das primeiras declarações

1.7.3. Da citação dos interessados

1.7.4. Das impugnações

1.7.5. Do laudo de avaliação

a) Da avaliação e do cálculo do imposto

b) Autor da herança comerciante ou sócio

c) Da inspeção judicial

d) Da avaliação de bens fora da comarca

e) Da dispensa da avaliação

f) Da manifestação sobre o laudo

g) Termo de últimas declarações

h) Manifestações sobre as últimas declarações

i) Do cálculo do imposto

1.7.6. Das colações

a) Prazo

b) Conceito

c) Cláusula de não colação

d) O parágrafo único do artigo 1.014

e) Do herdeiro renunciante

1.7.7. Do pagamento das dívidas

1.7.8. Da possibilidade da penhora on line

1.8. Da partilha

1.8.1. Introdução

1.8.2. Esboço da partilha

1.8.3. Julgamento da partilha

1.8.4. Formal de partilha

1.8.5. Emenda da partilha

1.8.6. A anulação da partilha amigável

1.8.7. A rescisão da partilha judicial

1.9. Do arrolamento

1.9.1. Introdução e conceito

1.9.2. Da quitação dos tributos

1.9.3. Herdeiro único

1.9.4. Da petição inicial e do procedimento

1.10. Das disposições comuns ao inventário e aos arrolamentos

1.11. Da sobrepartilha

II – ANÁLISE DE UM CASO

III – BIBLIOGRAFIA

IV APENSO – O ACÓRDÃO ESTUDADO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Número do processo: 1.0439.05.048506-9/001(1)

APÊNDICE 1.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Número do processo: 1.0439.05.048506-9/001(1)

Em ação de inventário não se admite a extinção do processo por abandono da causa.

APÊNDICE 2.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Número do processo: 1.0151.08.024522-9/001(1)

Regras de interpretação legislativa: “poderá” e “deverá”. A via extrajudicial para o inventário e o divórcio é uma faculdade, não uma obrigação.

APÊNDICE 3.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Número do processo: 1.0035.01.001901-2/001(1)

Da possibilidade do ingresso do cessionário de direitos do herdeiro nos autos de inventário

APÊNDICE 4.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Agravo de Instrumento nº 579.081.4/1-00

O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Inventário negativo. Exigência da participação de todos os herdeiros. Pouco importa seja negativo do ponto de vista patrimonial. Inventário: definição.

APÊNDICE 5.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Apelação nº 199.190.4/9-00

Herdeiro necessário não incluído na ação de inventário. Via eleita: ação anulatória ao invés da rescisória.

APÊNDICE 6.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Número do processo: 1.0317.05.056291-5/001(1)

Pedido de reconhecimento de união estável. Questão de alta indagação e dependente e produção de provas.

APÊNDICE 7.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Número do processo: 1.0024.07.570659-8/001(1)

Questão de alta indagação. Há questões de fato que demandam dilação probatória e exigem, por isso, processo à parte, onde possam ser dirimidas. Essas devem tramitar perante o juízo competente, em rito próprio, com ampla cognição.

APÊNDICE 8.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Número do processo: 1.0148.07.050955-6/001(1)

Ação de inventário. Litispendência. Extinção.

APÊNDICE 9.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Número do processo: 1.0145.93.009820-0/001(1)

Inventariante dativo. Uma vez nomeado o inventariante, a sua remoção somente poderá se dar se ocorrida uma das hipóteses previstas no art. 995 do CPC e ou outras tão gravosas quanto aquelas ali enumeradas cujo exame ficará a critério do magistrado.

APÊNDICE 10.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Número do processo: 1.0153.01.012236-1/001(1)

Em ação de inventário não se admite a extinção do processo por abandono da causa.

APÊNDICE 11.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Número do processo: 1.0701.07.185564-0/001(1)

Habilitação de credor nos autos do inventário. Penhora on line.

INTRODUÇÃO

Morta uma pessoa, ou presumida tal, abre-se a sua sucessão hereditária, com a consequente transmissão, aos seus herdeiros legítimos e testamentários, do domínio e posse da herança. Ocorre, todavia, que cada um dos herdeiros receberá o quinhão a que tem direito, razão pela qual se tornam necessários o inventário e partilha da herança, individualizando assim os respectivos quinhões hereditários. (Professor Marcato)

A partir de janeiro de 2007, com o advento da Lei nº 11.441/07, é possível o inventário amigável na forma administrativa, nas hipóteses que não envolvam incapazes, ...

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CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. COMO FAÇO PARA SABER SE A DÍVIDA COBRADA ESTÁ PRESCRITA?

CONSTITUIÇÃO. Conceito Jurídico

FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

DIREITOS REAIS X DIREITOS PESSOAIS

DIREITOS REAIS

DIREITOS PESSOAIS

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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