Redução da Base de cálculo nas vendas interestaduais de mercadorias importadas

Redução da Base de cálculo nas vendas interestaduais de mercadorias importadas

Impactos relevantes na Substituição Tributária

O Convênio ICMS 123 de novembro de 2012, disciplinou a questão da aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados.

Conforme a cláusula primeira deste convênio, não se aplica o benefício fiscal anteriormente concedido, nas operações interestaduais com mercadorias importadas, cuja alíquota de ICMS seja de 4%, conforme a Resolução 13/2012 do Senado.

Existem duas exceções a esta regra:

- de sua aplicação em 31 de dezembro resultar em carga tributária menor que 4%;

- tratar-se de isenção;

Grande parte das mercadorias que tem redução na base de cálculo está relacionada no Convênio ICMS 52/91. Neste convênio, a carga tributária varia de 4,1% a 8,8%, portanto superior a alíquota de 4%, referente à resolução do Senado.

Devemos nos lembrar, também, que, geralmente os estados criam leis ou decretos que legalizam os convênios, protocolos ou ajustes de âmbito nacional.

Invariavelmente, hoje, não existe mais a redução da base de cálculo nas operações interestaduais com mercadorias importadas, cujo ICMS seja de 4%.

E qual é o impacto disto no cálculo da substituição tributária?

Sabemos que no cálculo da substituição tributária, conforme o Convênio ICMS 81/93, o sujeito passivo da substituição tributária deverá observar a legislação da U.F. de destino da mercadoria:

CONVÊNIO ICMS 81/93

Estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

Cláusula primeira Aos Convênios e Protocolos a serem firmados entre os Estados e/ou Distrito Federal, concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, que estabeleçam o regime de substituição tributária, aplicar-se-ão os procedimentos consignados neste Convênio, ressalvado o disposto na cláusula décima quarta.

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Cláusula oitava O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

Até dezembro de 2012, em uma venda interestadual de mercadoria importada (ou não), que estivesse enquadrada no Convênio ICMS 52/91 – redução da base de cálculo –, no cálculo da Substituição Tributária deveria ser observado a redução tanto dentro como fora (redução interestadual e redução interna).

Exemplo:

- Venda de mercadoria enquadrada na cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91 (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais), cujo fornecedor esteja localizado no estado de São Paulo e o destinatário no estado de Minas Gerais. Lembrando que, em Minas Gerais a redução da base de cálculo encontra-se embasada no Anexo IV do RICMS, Decreto 43080/2002.

Vamos utilizar, hipoteticamente, dos dados abaixo:

A) valor total dos produtos: R$ 1.500,00;

B) margem de valor agregado (MVA): 35%;

C) carga tributária do ICMS, conforme Convênio 52/91, de 8,8% (tanto interestadual quanto interna);

Cálculo:

- Valor do ICMS interestadual: R$ 1.500,00 x 8,8% = 132,00;

- Base de cálculo da ST: R$ 1.500,00 x 1.35 = R$ 2.025,00 x 8,8% = R$ 178,20;

- Valor do ICMS ST = R$ 178,20 – R$ 132,00= R$ 46,20;

Este é o cálculo que era feito até dezembro de 2012.

Com a entrada em vigor da Resolução do Senado nº 13/2012, não se aplica mais a redução da base de cálculo do ICMS nas vendas interestaduais de mercadorias importadas, cuja alíquota é de 4%.

O grande problema é que os remetentes não estão observando a legislação de destino da mercadoria, pois a redução interna continua sendo válida, desde que não revogada no âmbito estadual.

Neste caso, utilizando-se dos mesmos exemplos acima, o calculo ficaria da seguinte forma:

- Cálculo:

- Valor do ICMS interestadual: R$ 1.500,00 x 4% = 60,00;

- Base de cálculo da ST: R$ 1.500,00 x 1.4211 = R$ 2.131,65 x 8,8% = R$ 187,58;

- Valor do ICMS ST = R$ 187,58 – R$ 60,00 = R$ 127,58;

Lembrando que, conforme determina a legislação em vigor, referente à MVA, esta será ajustada somente quando a carga tributária efetiva interna do ICMS for superior à interestadual. Por isto a MVA, neste segundo cálculo, ficou ajustada em 42,11% (a carga tributária interna é de 8,8% e a interestadual de 4%). No primeiro exemplo as cargas tributárias efetivas se equivalem, por isto não houve o ajuste da MVA.

Estes cálculos, novamente demonstram que se não houver uma análise criteriosa e um bom acordo comercial, a compra de mercadoria importada em venda interestadual, eleva a carga tributária das empresas.