Conteúdo de Importação - venda interestadual de mercadorias importadas

Dentre as regras estabelecidas pela Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, para que, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, a alíquota aplicada seja de 4% (quatro por cento) existe a referência ao Conteúdo de Importação, conforme abaixo:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

A própria Resolução 13/2012 dá uma definição, básica, do que seria o Conteúdo de Importação, no parágrafo 2º, do artigo 1º:

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

Conforme o Ajuste SINIEF nº 19, de 7 de novembro de 2012, em seu inciso I parágrafo 2º, da cláusula quarta, considera-se a parcela importada como sendo, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Para melhor definição da parcela importada, devemos nos reportar ao mencionado dispositivo legal:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

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V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

O inciso IX do art. 12, da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, menciona o fato gerador do imposto que, no caso de importação, acontece no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior.

Definimos, até então, o que se considera a parcela importada que, nada mais é do que a base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior.

O inciso II do parágrafo 2º do Ajuste SINIEF nº 19, de 7 de novembro de 2012, explicita, também, o que seria considerado o valor total da operação de saída interestadual:

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

Neste caso, considera-se o valor total da operação de saída interestadual, aqueles praticados, usualmente, pelo contribuinte em suas operações próprias, incluído os custos e os tributos.

Com base no que vimos acima, podemos entender que:

1 – não vai haver variação no valor da parcela importada;

2 – o valor total da operação de saída interestadual vai variar em suas sucessivas operações interestadual, pois a estas se agregam novos valores devido a vários fatores, como margem de lucro, impostos, fretes, etc.

Conforme podemos observa, o cálculo para a obtenção do Conteúdo de Importação é, relativamente, simples, mas depende de vários fatores e o correto cálculo implicará na aplicação, ou não, da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).

Isto porque o inciso II, do artigo 1º da Resolução do Senado nº 13/2012 é claro ao informar que a aplicação da referida alíquota somente será possível se, dentre outro, o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento), sempre que os bens ou mercadorias, importados do exterior, forem submetidos a industrialização.

Existe um vínculo entre o Conteúdo de Importação e a industrialização do bem ou mercadoria importado do exterior, sendo que aquele somente será exigido na preeminência desta. Por exemplo, em uma compra de mercadoria importada do exterior, cujo comprador somente irá revendê-la, em uma operação interestadual não existe a exigência do Conteúdo de Importação. Entretanto, se o comprador for, através desta mercadoria, efetuar uma industrialização, passa-se a exigir o cálculo do Conteúdo de Importação.

Detalhando um pouco mais este texto normativo, em uma primeira venda interestadual de mercadoria importada do exterior, da qual foi resultante de um processo de industrialização, a alíquota de 4% (quatro por cento) somente será aplicada se, e somente se, o Conteúdo de Importação, ou seja, o quociente entre a parcela importada e o valor de sua operação, for superior a 40% (quarenta por cento).

Lembrando que, a cada nova industrialização e posterior revenda interestadual, desta mercadoria ou bem, este Conteúdo de Importação deverá ser recalculado, conforme o parágrafo 1º, da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2012:

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

Com o recálculo do Conteúdo de Importação a tendência é da diminuição de seu percentual. Conforme vimos acima, a parcela importada jamais vai variar, e este, em uma fração, é o numerador. Quanto ao valor total da operação de saída interestadual, que é o denominador, este vai variar, pois se agregam valores em suas sucessivas operações e, por isto, à medida que este valor aumenta o percentual do Conteúdo de Importação diminui e, regra geral, para que a alíquota do ICMS incidente sobre operações interestadual de mercadoria importada do exterior, seja tributada à 4% (quatro por cento), o Conteúdo de Importação deverá ter um percentual superior a 40% (quarenta por cento).

Se a cada venda interestadual de mercadoria ou bem importado do exterior, for precedido de industrialização, em algum momento não deverá ser aplicado o percentual de 4% (quatro por cento).

As empresas deverão, a todo custo, evitar perder o valor da parcela importada e este informação, primordialmente, estará em poder do importador.

Outro ponto importante é que, as empresas deverão efetuar este cálculo por produto e, por isto, deverá ser feito o controle necessário para saber o quanto de Conteúdo de Importação estará sendo aplicado ao produto e, consequentemente, saber a quantidade de insumos, importados, que compõe cada um destes produtos.