ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI

I. RESUMO

O presente trabalho tem por escopo apresentar alguns aspectos positivos e negativos intrínsecos à seara fiscal, contábil e administrativa, referentes à criação do novo modelo jurídico de empresa, denominado EIRELI, advindo da promulgação da Lei 12.441/2011.

II. INTRODUÇÃO

A entrada em vigor no dia 09 de janeiro de 2012 da Lei 12.441/2011 promoveu mudanças no Código Civil de 2002, instituindo a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) - tipo de pessoa jurídica formada apenas por uma pessoa, que deverá observar as determinações dos artigos do Código Civil que abordam as sociedades empresárias (966 e 1.195), além das deliberações do artigo 980-A.

A intenção principal do legislador, ao permitir a criação de uma empresa por apenas uma pessoa, foi a de desestimular fraudes que até então eram comumente empregadas na constituição das sociedades limitadas, como por exemplo: a inclusão de familiares como sócios minoritários, com percentual de capital apenas simbólico, para, na prática, a atividade empresária ser exercida por apenas um dos sócios. Como na sociedade limitada os sócios respondem pelas dívidas contraídas perante os credores de forma limitada ao capital social da empresa, e na empresa individual não há separação jurídica entre os bens pessoais e os do empreendimento, as “sociedades de fachada” funcionavam como única alternativa para evitar a confusão patrimonial.

Atualmente, já não faz mais sentido associar-se a um “laranja”, haja vista que, ao instituir uma empresa individual de responsabilidade limitada o patrimônio pessoal do empresário não se confunde com o da empresa.

Desse modo, passa-se a análise de alguns impactos econômicos relevantes após o advento da nova modalidade de empreendimento.

III. IMPACTOS FISCAIS

Vale ressaltar, que a empresa EIRELI que se enquadrar no simples Nacional será tributada de acordo com seu faturamento, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo ANEXO III da Lei Complementar 123/2006 - que determina os percentuais de partilha para microempresa ou empresa de pequeno porte.

De acordo com os anexos III, IV e V da sobredita Lei Complementar, a EIRELI optante pelo Simples Nacional poderá estar sujeita a ISS - que poderá variar em função da peculiaridade do serviço prestado, do faturamento da empresa ou em relação ao percentual de utilização de mão de obra.

No que tange ao Imposto de Renda, a EIRELI será tributada em função do faturamento ou em função do seu enquadramento em regime especial.

Faz-se imperativo ressaltar, que uma empresa do tipo MEI ou Sociedade Limitada - que possua capital social igual ou superior a 100 salários mínimos vigentes e que por motivo de força maior venha a possuir apenas um sócio, poderá se enquadrar como EIRELI, desde que o sócio não possua outra empresa.

IV. ASPECTOS CONTÁBEIS

Como já informado no capítulo II, o maior benefício ao se constituir uma EIRELI é a incomunicabilidade entre o patrimônio da empresa e do empresário, o que torna, por conseguinte, a escrituração contábil muito mais simples; visto que, a empresa individual de responsabilidade limitada não permite que possíveis débitos da pessoa jurídica recaiam sobre o patrimônio pessoal do empresário, exceto os débitos previdenciários, trabalhistas ou as violações à lei. Em suma, a EIRELI deverá honrar suas obrigações no limite do seu capital social.

Para a constituição de uma EIRELI, cumprindo as exigências da Lei 12.441/2011 e do artigo 980-A do Código Civil, deve-se observar o seguinte: i) Possuir apenas um único sócio, com a integralidade do capital social da empresa; ii) o capital social integralizado para a instituição da empresa deverá observar o mínimo de cem salários mínimos vigentes; iii) a inclusão da expressão “EIRELI” no nome empresarial e; iv) a limitação de participação da pessoa natural que constituir EIRELI em uma única empresa dessa modalidade.

A EIRELI, inclusive, pode ser optante do Simples Nacional, opção que implicará no recolhimento único de tributos, observando-se, apenas, os limites de faturamento impostos pela Lei Complementar 123, quais sejam: R$ 360 mil para microempresa e R$ 3,6 milhões para empresa de pequeno porte.

O artigo 25 da referida Lei Complementar, prevê, para as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, a declaração única e simplificada.

Art. 25. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18.

No que tange às atividades econômicas que poderão ser desempenhadas pela EIRELI estão todas as atividades comerciais, industriais, rurais (agricultura e pecuária) e de serviço.

V. ASPECTOS ADMINISTRATIVOS

Devido à possibilidade de abertura de uma empresa de responsabilidade limitada sem a necessidade da presença de outro sócio, a EIRELI põe fim às incompatibilidades gerenciais e às diferenças existentes entre a sociedade no que tange ao aspecto financeiro; visto que, a permanência da empresa no mercado estará condicionada, apenas, à eficácia de um único proprietário, impossibilitando, por conseguinte, que turbações decorrentes da inadimplência de um dos sócios causem prejuízos ao empreendimento. Isso significa, mais explicitamente, que protestos, dívidas e/ou ações judiciais decorrentes da inadimplência do sócio minoritário não serão motivos de preocupação para quem deseja instituir uma EIRELI.

No que tange ao Direito de Família o Departamento Nacional de Registro do Comércio prevê, em caso de falecimento do proprietário da EIRELI, a sucessão da titularidade, desde que, obviamente, obedecidos os procedimentos de inventário referente à partilha.

VI. CONCLUSÃO

Com base no exposto e considerando tudo o que fora abordado nesse artigo, pode-se concluir que o advento da EIRELI trouxe benefícios substanciais para os empresários, evitando, salvo raras exceções, a confusão patrimonial entre a sociedade e a empresa, a sonegação de impostos previdenciários com a consequente perda de arrecadação por parte do Estado e os conflitos entre sócio majoritário e minoritário (“laranja”). Todavia, devido ao alto nível de capital que é exigido para a constituição da empresa, boa parte dos empresários não terá condições de investimento nessa nova modalidade.

VII. REFERÊNCIAS

DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO. Instrução Normativa 117, de 22 de novembro de 2011. Aprova o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. DNRC. Legislação. Disponível em:http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/IN%20117%202011. pdf. Acesso em: 09 mar. 2013.

RECEITA FEDERAL. Legislação. Por ato legal. Atos de 2006. Leis complementares. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm. Acesso em: 09 mar. 2013.

RECEITA FEDERAL. Legislação. Por ato legal. Atos de 2008. Leis complementares. Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008. Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2008/leicp128.htm. Acesso em: 09 mar. 2013.

PLANALTO. Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm. Acesso em: 09 mar. 2013.

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