JUSTIÇA GRATUITA, uma necessidade.
 
Para ainda referir-me ao tema, depois de algumas considerações factuais,no recantodasletras, bom lembrar que a JUSTIÇA GRATUITA está inserida na atual Constituição Federal (1988), quando no artigo 5º. – LXXIV diz: “ O Estado prestará assistência jurídica aos que comprovem insuficiência de recursos”. Essa garantia confirmou a Lei 1060/50 que já adiantava a necessidade do Estado prestar assistência aos necessitados. Alguns Estados da Federação já tem quadros da chamada “Defensoria Pública”, porém no Estado de São Paulo- por razões de economia e comodismo administrativo- essa função é exercida pela Ordem dos Advogados do Brasil e ou por entes como o CA”XI de Agosto” e outras mais integrantes de  Faculdades de Direito, na Capital e Interior.
Omissão à parte dos governos de São Paulo, a OAB entra em cena, quando o Juiz pede à entidade para indicar advogado para algum caso, em particular. O mesmo com o Ministério Público, quando o assunto não seja de sua própria competência. Ao final o próprio Estado de São Paulo paga honorários ao advogado que militou na demanda, dentro da gratuidade. Perdendo ou ganhando a  demanda. A chamada Procuradoria do Estado nem sempre atua em assistência judiciária. Competiria ao Estado de São Paulo-(entenda-se governo) o mais rico da Federação – promover concurso para a “Defensoria Pública”, mas não o faz...satisfatoriamente.Essa situação persiste até nossos dias. Antes da atual Constituição o interessado deveria procurar a autoridade policial para que esta confirmasse a suposta miserabilidade. Hoje, nem  precisa. Basta o advogado fazer declaração pelo interessado (assinando) no qual diz que “não tem condições de promover demanda sem prejuízo de sua subsistência”. Se inverídica, o declarante pode ser processado criminalmente. A coisa é séria. A parte contrária poderá impugnar esse suposto direito. Daí se entende que qualquer advogado- independentemente da OAB e ou juiz – pode promover também pedido com gratuidade, desde que tenha boa vontade para isso. Queira ajudar alguém, isto já basta. A demanda dá o mesmo trabalho e responsabilidade para o causídico, como se o cliente estivesse pagando. A gratuidade foi interpretada com tanta abrangência, que em casos especiais, até a pessoa jurídica (empresa) gozaria desse benefício, na conformidade de jurisprudências recentes... Lógico, tem que provar o alegado.
Assim, na conformidade da lei, tanto a mulher como o homem gozam desse benefício legal, desde que procedente ou justificável. É comum ver mulheres aflitas, que ainda são do lar e não tem renda própria, desesperadamente, sem a colaboração do marido que trocou uma de 50 anos por duas de 25, não ter ação(ciência) para pleitear pelo menos uma pensão alimentícia,coisa comum em nossos dias conturbados. E assim vai... e assim caminha a humanidade. Por outro lado, a Justiça já concedeu gratuidade a diversos casos e situações especiais. Necessitar de JUSTIÇA GRATUITA  não é humilhação... eis que já foram concedidos pedidos de pessoas que tem automóvel, tem imóvel e outras mais coisas.Hoje, ser rico é exceção. E, que necessitando desse direito  exercem-no com vigor, pois, mesmo com carro e ou imóvel podem sofrer comprometimento às  sobrevivências, se a demanda for paga a algum advogado. Assim falou Zaratrusta! Ou melhor, assim tem decidido os Tribunais pátrios.