Animal em condomínio e dependências

Palavras-chave: Posse. Animal. Condomínio. Legalidade.

Resumo: O artigo objetiva comprovar a legalidade de posse responsável de animais (domésticos, domesticados, silvestres sob guarda legal) em condomínio e suas dependências.

Abstract: This paper aims to prove the legality of responsible pet ownership (domestic, domesticated, wild under legal custody) in condominium and its dependencies.

Vou começar citando um exemplo que muita gente vivencia: você ganhou sua independência financeira e agora vai morar sozinho ou você é recém-casado, noivo, "ajuntado", não importa! O que importa é que, agora, você irá para um "ap", sem pais ou irmãos para dividir o banheiro, o controle remoto! Mas... a pergunta que você pode se fazer é: e agora, eu posso levar meu animal de estimação? No ato da venda, da locação, normalmente as dificuldades desaparecem, e o problema mesmo, vem depois, com seu vizinho! O mesmo fato ocorre, com menor frequência, em condomínios horizontais.

Não é incomum se deparar com casos de confinantes que não compartilham da mesma vontade que a sua, a de se deparar com um bichano (por exemplo), no hall, no elevador e demais dependências convenientes ao passeio do bicho, ou mesmo por não concordar que você exerça posse sob animal considerado silvestre.

A respeito do animal silvestre o mesmo pode ser mantido sob guarda doméstica, desde que autorizado pelo IBAMA, que identificará o animal através de uma anilha. Isto é possível porque o animal foi criado em cativeiro e teria de ser treinado para aprender a viver no meio selvagem, entretanto, nem sempre isso é possível, motivo da exceção.

Mas saiba, qualquer cláusula que proíba a posse responsável de animais (domésticos/domesticados ou mesmo silvestres - desde que sua guarda esteja autorizada pelo IBAMA, e nesse último caso o animal deve estar portando uma anilha) em condomínios, assim como qualquer lei municipal ou estadual de idêntico teor, será incompatível com a Lei n.º 4.591/64, com o Código Civil, Constituição Federal e com a Declaração Universal de Direitos dos Animais (da qual o Brasil é signatária).

De antemão, em se tratando de animais domésticos e domesticados ou sob guarda doméstica, a proibição apenas pode ocorrer em caso de animais que causem transtornos ao condomínio e aos condôminos (barulho, agressividade, ameaça à saúde pública). As convenções de condomínio que proíbam a permanência de animais não podem ser aceitas, caso o animal não apresente nenhuma ameaça.

Ipsis litteris, temos:

Lei n.º 4591/64:

Título I - Do condomínio

Capítulo V - Utilização da Edificação ou do Conjunto de Edificações

Art. 19 - "Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.".

Constituição Federal, Art. 5.º. (...). "XXII - É garantido o direito de propriedade"

Código Civil:

Art. 1227. "O proprietário, ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossêgo e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha."

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

Prenúncio n.º 05 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado

Artigo 3º.

1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.

Artigo 5º

1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

Art. 14. (...)

2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

E se mesmo apresentando-se esses argumentos em, por exemplo, uma audiência condominial, meu vizinho negativar o direito ou a convenção não for alterada para conformidade com a lei, o que fazer? Bem, você estará sofrendo constrangimento ilegal e, seu animal, caso seja obrigado a utilizar escadas e não elevadores (desde que devidamente dominado) estará diante da prática de crueldade, então você pode procurar um advogado e ingressar - na esfera cível - com Ação de Nulidade de Convenção, Ação Cautelar (pra manter o animal no prédio e com acesso às dependências), bem como - na esfera criminal - podes proceder com a notitia criminis - dirigida ao delegado, após isso, pedindo vista do inquérito, é possível oferecer a queixa-crime - endereçada ao juízo criminal. Neste último caso, confirmada a prática do crime, é possível ingressar com Ação de Reparação Civil, solicitando a reparação do dano moral ou mesmo material ocasionado.

• REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. Vade Mecum Saraiva/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. - 15. ed. atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2014.

2. Declaração Universal dos Direitos dos Animais - Unesco, 1978.

3. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA. 2013. Resolução Conama n.º 457. Disponível na: < http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=695 > Acesso em 31/01/2014.

Confeccionado em 31/01/2014.

João Pessoa/PB