SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR. Um novo método da conduta humana e suas implicações na seara jurídica

Quem não é conhecedor da Bíblia Sagrada, certamente terá problemas em desvendar o título desta matéria jurídica, vez que tem um quê de história bíblica mesclada com as novas tendências no Direito Penal brasileiro.

Primeiramente, como conhecedora das Santas Letras, informo que a história da mulher de Potifar encontra-se na Bíblia Sagrada no livro de Gênesis capítulo 39.

Imperioso realçar, de início, que, consoante o capítulo 37 também do livro de Gênesis, narra-se que José, filho caçula de Israel (também conhecido como filho da velhice), fora presenteado pelo pai com uma túnica de várias cores, o que causou inveja aos seus irmãos e por este motivo a Bíblia relata que já não podiam falar com ele pacificamente.

O jovem e inexperiente José, de apenas 17 anos, havia ainda tido sonhos, que, ao desvendar aos seus irmãos e até ao seu pai, foi repreendido de forma veemente. Seus irmãos o invejavam e o chamavam de forma pejorativa de Sonhador-Mor. Seu pai, porém, guardava aquele negócio em seu coração.

Seus irmãos, entraram num consenso e intentaram matar José e dizer ao pai que ele havia sido devorado, comido por uma besta fera do campo.

No entanto, um dos irmãos, disse: Não vamos mata-lo, mas vamos lançá-lo numa cova e veremos o que será dos seus sonhos!

Assim o fizeram. Lançaram José numa cova.

A cova, porém estava vazia e nela não havia água.

Neste instante, enquanto seus irmãos comiam pão à beira da cova, eis que passava uma caravana de ismaelitas. Resolveram, então, ao invés de matarem José, vende-lo aos ismaelitas como escravo ao preço de 20 moedas de prata.

Os ismaelitas entregaram José aos midianitas que venderam-no a Potifar (Oficial de Faraó e Capitão da Guarda).

No capítulo 39 de Gênesis, a Bíblia relata que quando José, foi vendido por seus irmãos e levado ao Egito, após ser comprado por Potifar, Deus abençoou José e então Potifar o colocou como administrador de toda a sua casa que, sob os cuidados do jovem, prosperou de forma notável.

Aconteceu, porém, que a esposa de Potifar sentiu-se atraída por José e o convidou para deitar-se com ela. José, sendo temente a Deus e fiel ao seu patrão e amigo, prudentemente se recusou.

O assédio continuou de forma reiterada, até que um dia a mulher de Potifar, aproveitando-se das circunstâncias, agarrou José pela roupa e tentou forçá-lo a ter relações com ela. O jovem resistiu e, livrando-se, fugiu deixando o manto para trás. Então, querendo vingar-se por ter sido rejeitada, a esposa de Potifar chamou os empregados e, apresentando o manto como prova, disse que José tinha tentado abusar dela. A mesma mentira foi dita ao seu marido e, por isso, Potifar lançou José na prisão.

Em breves relatos, esta é a história de José. Lembrando que depois disto, ele desvenda os sonhos de Faraó e o rei do Egito dá-lhe o cargo de Governador daquela província.

Trazendo esta história para os dias atuais, muito tem-se revelado e manifestado nas mais variadas mídias, a chamada Síndrome da Mulher de Potifar.

Mulheres amparadas no artigo 213 do Código Penal, que assim dispõe: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Parágrafo 1º elenca: Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 anos ou maior de 14 anos: Pena Reclusão de 8 a 12 anos. Parágrafo 2º diz: Se da conduta, resultar morte: Reclusão de 12 a 30 anos”, não raro, têm utilizado desde dispositivo para caluniar, denunciar de forma jocosa, inverídica seus desafetos, fazendo com que a Síndrome da Mulher de Potifar não se atenha apenas aos registros bíblicos, mas seja alvo de discussões na vida real.

Sabemos que a mente humana é um campo fértil, e o imaginário, se dermos realmente asas e o deixarmos fluir, ele cria o invisível, podendo até nos trair. Há relatos psiquiátricos e psicológicos afirmando que os mentirosos contumazes falam com uma convicção tão grande que chegam a confundir os mais experientes e por mentirem de maneira reiterada, eles mesmos findam por acreditarem nas mentiras que criaram no seu imaginário doentio.

Daí a necessidade do magistrado deter uma boa dose de psicologia, percepção e experiência acerca das condutas humanas, não se atendo apenas a um relato inconsistente ou até irreal da 'vítima' como temos observado em nossa trajetória e histórias noticiadas no cotidiano.

Numa recente reportagem veiculada no sítio JusBrasil de autoria do advogado Sidiney de Souza Breguedo, ele relata de forma brilhante umas verdades que precisam ser levadas ao conhecimento da sociedade e não apenas dos causídicos. Em dado momento da matéria educativa, o eminente causídico diz:"Não devemos nos assustar com o comportamento humano, é bem possível, que um senhor de sessenta e um anos de idade ataque uma garota de apenas quinze. Todavia, a punição deve ser proporcional às provas colhidas, quando aplicada antecipadamente. E nem venha dizer que a prisão cautelar não é punição. Talvez não seja considerada punição nos cânones do Direito, mas o sofrimento impingido ao encarcerado é ataque imperdoável. A dor da família e dos amigos, que, talvez, nunca mais o verão da mesma forma, faz nascer no homem justo o rancor do facínora. Cabe ao Estado aplicar a Lei Penal, dando àqueles a quem é devida a reprimenda justa. Sob este viés, faltou no Código Penal reprimenda no título dos crimes contra os costumes relacionado à punição da mulher que se utiliza dos artifícios da Síndrome da Mulher de Potifar.

Todavia, ele não faz isso, deixa ao operador do Direito a missão de vasculhar no Código a norma aplicada ao caso. Assim, os erros são frequentes na aplicação do crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, tendo em vista que é crime caluniar alguém imputando-lhe falso crime. No entanto, não para por aí a conduta da mulher a qual nos referimos, já que ela também fez mover a máquina pública. Sua conduta é mais grave, na verdade, é crime contra a administração da justiça. Trata-se do crime de denunciação caluniosa, previsto, por sua vez, no art. 339 do Diploma citado.

Mesmo existindo o crime de denunciação caluniosa, ainda assim, não parece resguardado o cidadão que nada faz, nenhum crime comete, e é jogado numa cela podre com diversos marginais.

A sociedade que ele conheceu antes do cárcere não será a mesma que encontrará após a prova da sua inocência. Até mesmo, porque, na esmagadora maioria dos casos, sequer é aberto processo contra a mulher que o denunciou".

E assim, com fulcro nos sábios ensinamentos do causídico e com o devido cuidado no que tange às pessoas oportunistas e 'criativas' do mal, possamos estar atentos às nuances da modernidade e interesses humanos, para que tenhamos uma Justiça mais apurada, investigativa, célere e justa, evitando assim, penas injustas, erros grotescos que denigrem a imagem de pessoas sérias, que, de um dia para outro, podem ser alvos de manchetes nas mais variadas mídias, e, mesmo provando o contrário, sua imagem estará tatuada para sempre nas mentes dos que tomaram conhecimento do fato.

Urge relatar neste artigo que as invenções humanas não são apenas no âmbito do Direito Penal, pois no Direito Civil, mormente no âmbito do Direito das Famílias, há vastas informações caluniosas e mentirosas de mães que acusam os pais de terem bulinado sua prole, no intuito maldito de prejudicar o ex-cônjuge, e, não raro, quando vamos realmente à investigação e apuração da procedência dos fatos, é constatado por A + B que tudo não passou de malícia oriunda de uma mente perversa e egoísta com desejo sagaz de punir o pai da criança com o distanciamento e ausência imposta pelo Judiciário pelo 'ilícito' praticado.

Conforta-nos saber que nestes dois campos, nestas duas ciladas ardilosas, os Magistrados brasileiros estão bem antenados e de prontidão para punir com rigor as 'mentes criativas' que apelam para uma estratégia tão baixa, suja e infame, causando danos psicológicos irreparáveis tanto para a criança quanto para o genitor.

Que haja Justiça, mas que haja também uma exemplar investigação e apuração dos fatos, para que, caso realmente seja mister, seja decretada uma penalidade justa, plena e sensata na punição ao infrator, satisfazendo aos anseios da sociedade que clama e reclama diariamente por Justiça com resultados.